LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA -
CÂMARA MUNICIPAL - POSSIBILIDADE DE ABERTURA DE LICITAÇÃO PARA PREMIAÇÃO POR
TRABALHO - MEF34599 - BEAP
CONSULENTE :
Câmara Municipal
CONSULTOR : Laurito Marques de Oliveira
INTROITO
A Câmara Municipal, no uso de seu direito como
assinante do nosso BEAP, formula a questão abaixo, que analisamos, fornecendo o
nosso parecer.
CONSULTA
A Câmara Municipal, em comemoração aos seus 120 anos,
pretende abrir licitação, modalidade concurso, para premiar a melhor logomarca
comemorativa do evento dentre as que forem apresentadas pelos participantes do
concurso. Pergunta: pode o Poder Legislativo realizar tal despesa e qual a
classificação contábil adequada?
NOSSA
ANÁLISE TÉCNICA
A Lei Federal nº 8.666/93 estabelece:
“Art. 1º Esta Lei estabelece
normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras,
serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
......................................................................
Art. 22. São modalidades de
licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
.......................................................................
§ 4º Concurso é a modalidade de
licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos
vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa
oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
.......................................................................
Art. 52. O concurso a que se
refere o § 4º do art. 22 desta Lei deve ser precedido de regulamento próprio, a
ser obtido pelos interessados no local indicado no edital.
§ 1º O regulamento deverá
indicar:
I - a qualificação exigida dos
participantes;
II - as diretrizes e a forma de
apresentação do trabalho;
III - as condições de realização
do concurso e os prêmios a serem concedidos”.
NOSSO
COMENTÁRIO
Segundo a Lei nº 8.666/93, concurso é a modalidade
utilizada para selecionar trabalho técnico, científico ou artístico, mediante
prêmio ou remuneração aos vencedores, segundo critérios previamente fixados,
constantes do edital publicado na Imprensa Oficial com antecedência mínima de
45 dias. Deve ser precedido de regulamento próprio, a ser obtido pelos
interessados no local indicado no edital, e o regulamento deverá indicar o que
diz o art. 42, § 1º, I, II e II, da referida lei.
NOSSO
PARECER
Diante do exposto e analisado, somos de entendimento
de que pode a Câmara Municipal, como órgão público, abrir licitação na
modalidade concurso para escolher e premiar o melhor trabalho para comemoração
de seus 120 anos de existência, desde que tenha dotação orçamentária
suficiente. Caso não tenha, pode-se providenciar abertura de crédito especial.
A classificação orçamentária adequada é: 339032 -
Material, bens ou serviços para distribuição gratuita.
Este é o nosso parecer, s. m. j.
BOCO9378---WIN
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