LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - CÂMARA MUNICIPAL - POSSIBILIDADE DE ABERTURA DE LICITAÇÃO PARA PREMIAÇÃO POR TRABALHO - MEF34599 - BEAP

 

 

CONSULENTE  :  Câmara Municipal

CONSULTOR   :   Laurito Marques de Oliveira

 

                INTROITO

                A Câmara Municipal, no uso de seu direito como assinante do nosso BEAP, formula a questão abaixo, que analisamos, fornecendo o nosso parecer.

                CONSULTA

                A Câmara Municipal, em comemoração aos seus 120 anos, pretende abrir licitação, modalidade concurso, para premiar a melhor logomarca comemorativa do evento dentre as que forem apresentadas pelos participantes do concurso. Pergunta: pode o Poder Legislativo realizar tal despesa e qual a classificação contábil adequada?

 

                NOSSA ANÁLISE TÉCNICA

                A Lei Federal nº 8.666/93 estabelece:

 

                “Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

                ......................................................................

                Art. 22. São modalidades de licitação:

                I - concorrência;

                II - tomada de preços;

                III - convite;

                IV - concurso;

                V - leilão.

                .......................................................................

                § 4º Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

                .......................................................................

                Art. 52. O concurso a que se refere o § 4º do art. 22 desta Lei deve ser precedido de regulamento próprio, a ser obtido pelos interessados no local indicado no edital.

                § 1º O regulamento deverá indicar:

                I - a qualificação exigida dos participantes;

                II - as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho;

                III - as condições de realização do concurso e os prêmios a serem concedidos”.

 

                NOSSO COMENTÁRIO

                Segundo a Lei nº 8.666/93, concurso é a modalidade utilizada para selecionar trabalho técnico, científico ou artístico, mediante prêmio ou remuneração aos vencedores, segundo critérios previamente fixados, constantes do edital publicado na Imprensa Oficial com antecedência mínima de 45 dias. Deve ser precedido de regulamento próprio, a ser obtido pelos interessados no local indicado no edital, e o regulamento deverá indicar o que diz o art. 42, § 1º, I, II e II, da referida lei.

 

                NOSSO PARECER

                Diante do exposto e analisado, somos de entendimento de que pode a Câmara Municipal, como órgão público, abrir licitação na modalidade concurso para escolher e premiar o melhor trabalho para comemoração de seus 120 anos de existência, desde que tenha dotação orçamentária suficiente. Caso não tenha, pode-se providenciar abertura de crédito especial.

                A classificação orçamentária adequada é: 339032 - Material, bens ou serviços para distribuição gratuita.

                Este é o nosso parecer, s. m. j.

 

 

BOCO9378---WIN

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