PIS/PASEP E COFINS -
VALORES RETIDOS - SALDO EXCEDENTE - RESTITUIÇÃO - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE -
MEF34600 - AD
SOLUÇÃO
DE CONSULTA Nº 121, DE 26 DE MARÇO DE 2019
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
PAGAMENTOS EFETUADOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL.
RETENÇÃO NA FONTE. SALDO EXCEDENTE.
Os valores retidos na fonte a
título de Cofins somente poderão ser deduzidos pelo
contribuinte com o que for por ele devido em relação à mesma espécie de
contribuição e no mês de apuração a que se refere a retenção.
Os valores retidos na fonte a
título de Cofins em um dado mês, que excederem ao
valor da respectiva contribuição a pagar no mesmo mês de apuração, poderão ser
objeto de pedido de restituição, ou compensados com débitos relativos a outros
tributos administrados pela RFB.
Por falta de previsão legal, é
vedada a dedução direta do saldo excedente das retenções na fonte sofridas em
um mês, dos valores a pagar da Cofins que sejam
apurados pelo contribuinte em meses subsequentes. Ocorrendo essa hipótese, só
lhe restará requerer a restituição ou proceder à compensação, na forma dos §§ 3ºe 4º do artigo 24 da IN RFB nº 1.717, de 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº
10.833, de 3003, art. 34; Lei nº 11.727, de 2008, art. 5º; Decreto nº 6.662, de
2008; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 9º; IN RFB nº 1.717, de 2017, art. 24.
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
PAGAMENTOS EFETUADOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL.
RETENÇÃO NA
FONTE. SALDO EXCEDENTE.
Os valores retidos na fonte a
título de Contribuição para o PIS/Pasep somente poderão
ser deduzidos pelo contribuinte com o que for por ele devido em relação à mesma
espécie de contribuição e no mês de apuração a que se refere a retenção.
Os valores retidos na fonte a
título de Contribuição para o PIS/Pasep que excederem
ao valor da respectiva contribuição a pagar no mesmo mês de apuração, poderão
ser objeto de pedido de restituição, ou compensados com débitos relativos a
outros tributos administrados pela RFB.
Por falta de previsão legal, é
vedada a dedução direta do saldo excedente das retenções na fonte sofridas em
um mês, dos valores a pagar da Contribuição para o PIS/Pasep
que sejam apurados pelo contribuinte em meses subsequentes. Ocorrendo essa
hipótese, só lhe restará requerer a restituição ou proceder à compensação, na
forma dos §§ 3ºe 4º do artigo 24 da IN RFB nº 1.717,
de 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº
10.833, de 3003, art. 34; Lei nº 11.727, de 2008, art. 5º; Decreto nº 6.662, de
2008; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 9º; IN RFB nº 1.717, de 2017, art. 24.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU, 29.03.2019)
BOAD10004---WIN/INTER
REF_AD