PIS/PASEP E COFINS - NÃO CUMULATIVIDADE - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR - APLICAÇÃO  - MEF34601 - AD

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 92, DE 22 DE MARÇO DE 2019

 

ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

 

                RECEITAS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR. REGIME DE APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO. VEDAÇÃO À TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES ACADÊMICAS DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PARA ENTIDADE NÃO CREDENCIADA.

                Sujeitam-se ao regime de apuração não cumulativa da Cofins as receitas decorrentes da suposta prestação de serviços de educação superior por entidade não credenciada pelo Ministério da Educação como Instituição de Ensino Superior, ainda que executados mediante a celebração de convênio com entidade credenciada para tanto.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.394, de 1996, arts. 44 e 45; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, XIV; Nota Técnica nº 388/2013/CGLNRS/DPR/SERES/MEC.

 

ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

 

                RECEITAS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR. REGIME DE APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO. VEDAÇÃO À TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES ACADÊMICAS DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PARA ENTIDADE NÃO CREDENCIADA.

                Sujeitam-se ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep as receitas decorrentes da suposta prestação de serviços de educação superior por entidade não credenciada pelo Ministério da Educação como Instituição de Ensino Superior, ainda que executados mediante a celebração de convênio com entidade credenciada para tanto.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.394, de 1996, arts. 44 e 45; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 10, XIV, e 15, V; Nota Técnica nº 388/2013/CGLNRS/DPR/SERES/MEC.

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

(DOU, 29.03.2019)

 

BOAD10003---WIN/INTER

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