PIS/PASEP E COFINS -
NÃO CUMULATIVIDADE - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR - APLICAÇÃO - MEF34601 - AD
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 92, DE 22 DE
MARÇO DE 2019
ASSUNTO
: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
RECEITAS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR.
REGIME DE APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO. VEDAÇÃO À TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES ACADÊMICAS
DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PARA ENTIDADE NÃO CREDENCIADA.
Sujeitam-se ao regime de
apuração não cumulativa da Cofins as receitas
decorrentes da suposta prestação de serviços de educação superior por entidade
não credenciada pelo Ministério da Educação como Instituição de Ensino
Superior, ainda que executados mediante a celebração de convênio com entidade
credenciada para tanto.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.394, de 1996, arts.
44 e 45; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, XIV; Nota Técnica nº
388/2013/CGLNRS/DPR/SERES/MEC.
ASSUNTO
: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
RECEITAS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR.
REGIME DE APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO. VEDAÇÃO À TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES ACADÊMICAS
DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PARA ENTIDADE NÃO CREDENCIADA.
Sujeitam-se ao regime de
apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep
as receitas decorrentes da suposta prestação de serviços de educação superior
por entidade não credenciada pelo Ministério da Educação como Instituição de
Ensino Superior, ainda que executados mediante a celebração de convênio com
entidade credenciada para tanto.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.394, de 1996, arts.
44 e 45; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 10, XIV, e 15,
V; Nota Técnica nº 388/2013/CGLNRS/DPR/SERES/MEC.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU, 29.03.2019)
BOAD10003---WIN/INTER
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