ETÉCNICO
RESPONDE - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RESCISÃO - CONSIDERAÇÕES - MEF34604 -
LT
Solicita-nos
(...) parecer sobre a seguinte questão:
RESCISÃO NA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ
Pergunta: Como proceder quanto à rescisão
de contrato do empregado aposentado por invalidez?
Resposta:
Com o advento da Lei nº 13.457/2017, que modificou o art. 101 da Lei nº
8.213/91, o aposentado por invalidez e o pensionista inválido ficam dispensados
de se submeterem ao exame médico a cargo da Previdência Social, após
completarem 60 anos de idade, observado o § 2º do mesmo artigo.
Dessa
forma, concluímos que o benefício por invalidez, nas condições estabelecidas
pelo citado artigo, tornou-se definitivo e, por esta razão, o empregador poderá
desvincular o empregado da empresa por meio da rescisão de contrato de
trabalho, seja por pedido ou dispensa sem justa causa.
Transcrevemos,
abaixo, o art. 101 da Lei nº 8.213/91, in
verbis:
“Art.
101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por
invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão
do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social,
processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de
sangue, que são facultativos.
§
1º O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado
à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo:
I
- Revogado
II
- após completarem sessenta anos de idade.
§
2º A isenção de que trata o § 1º não se aplica quando o exame tem as
seguintes finalidades:
I
- verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a
concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do
benefício, conforme dispõe o art. 45;
II
- verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do
aposentado ou pensionista que se julgar apto;
III
- subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o
art. 110.
§
3º (VETADO).
§
4º A perícia de que trata este artigo terá acesso aos prontuários médicos do
periciado no Sistema Único de Saúde (SUS), desde que haja a prévia anuência do
periciado e seja garantido o sigilo sobre os dados dele.
§
5º É assegurado o atendimento domiciliar e hospitalar pela perícia médica e
social do INSS ao segurado com dificuldades de locomoção, quando seu
deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade,
imponha-lhe ônus desproporcional e indevido, nos termos do regulamento”.
Este
é o nosso parecer, salvo melhor juízo.
ERL44819/PC6
BOLT7755---WIN
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