ETÉCNICO RESPONDE - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RESCISÃO - CONSIDERAÇÕES - MEF34604 - LT

 

 

                Solicita-nos (...) parecer sobre a seguinte questão:

 

                RESCISÃO NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

 

                Pergunta: Como proceder quanto à rescisão de contrato do empregado aposentado por invalidez?

                Resposta: Com o advento da Lei nº 13.457/2017, que modificou o art. 101 da Lei nº 8.213/91, o aposentado por invalidez e o pensionista inválido ficam dispensados de se submeterem ao exame médico a cargo da Previdência Social, após completarem 60 anos de idade, observado o § 2º do mesmo artigo.

                Dessa forma, concluímos que o benefício por invalidez, nas condições estabelecidas pelo citado artigo, tornou-se definitivo e, por esta razão, o empregador poderá desvincular o empregado da empresa por meio da rescisão de contrato de trabalho, seja por pedido ou dispensa sem justa causa.

                Transcrevemos, abaixo, o art. 101 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

 

                “Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

                § 1º O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo:

                I - Revogado

                II - após completarem sessenta anos de idade.

                § 2º A isenção de que trata o § 1º não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:

                I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45;

                II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto;

                III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110.

                § 3º (VETADO).

                § 4º A perícia de que trata este artigo terá acesso aos prontuários médicos do periciado no Sistema Único de Saúde (SUS), desde que haja a prévia anuência do periciado e seja garantido o sigilo sobre os dados dele.

                § 5º É assegurado o atendimento domiciliar e hospitalar pela perícia médica e social do INSS ao segurado com dificuldades de locomoção, quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido, nos termos do regulamento”.

 

                Este é o nosso parecer, salvo melhor juízo.

 

ERL44819/PC6

BOLT7755---WIN

REF_LT