ETÉCNICO
RESPONDE - CONDUTOR AUTÔNOMO DE VEÍCULO - TRANSPORTE DE CARGAS - RECOLHIMENTO
DE INSS PELA PESSOA JURÍDICA - MEF34605 - LT
Solicita-nos
(...) parecer sobre a seguinte questão:
INSS RECOLHIDO DO CONDUTOR AUTÔNOMO
Pergunta: Como deverá ser o
cálculo do INSS de um condutor autônomo a ser pago pela empresa de transportes
de cargas?
Resp.- Sobre o valor do frete, a empresa aplicará a
alíquota de 20% para encontrar a base de cálculo.
Da
base de cálculo encontrada, a empresa deverá reter e repassar:
Descrição |
Alíquota |
INSS por parte do Segurado |
11% |
SEST e SENAT |
2,5% |
INSS por parte Patronal |
20% |
Todas
as informações acima deverão constar na SEFIP da respectiva competência,
conforme dispositivos abaixo da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, in verbis:
“Art.
9º Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual:
(...)
XXVI
- o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado o que exerce
atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário,
coproprietário ou promitente comprador de um só veículo;
(...)
§
2º O salário de contribuição do condutor autônomo de veículo rodoviário
(inclusive o taxista), do auxiliar de condutor autônomo, do operador de trator,
máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, sem vínculo
empregatício, do motorista que atua no transporte de passageiros por meio de
aplicativo de transporte, e do cooperado filiado a cooperativa de
transportadores autônomos, corresponde a 20% (vinte por cento) do valor
bruto auferido pelo frete, carreto, transporte, conforme estabelece o § 4º do
art. 201 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência
Social, observado o limite máximo a que se refere o § 2º do art. 54, vedada a
dedução de valores gastos com combustível ou manutenção do veículo, ainda que
discriminados no documento correspondente.
(...)
Art.
57. As bases de cálculo das contribuições sociais previdenciárias da
empresa e do equiparado são as seguintes:
(...)
II
- o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no
decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestam
serviços;
(...)
Art.
65. A contribuição social previdenciária do segurado contribuinte
individual é:
(...)
II
- para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, observado o
limite máximo do salário de contribuição e o disposto no art. 66, de:
(...)
b)
11% (onze por cento), em face da dedução prevista no § 1º, incidente sobre:
1.
a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos
serviços prestados a empresa;
(...)
§
5º O condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), o
auxiliar de condutor autônomo e o cooperado filiado à cooperativa de
transportadores autônomos estão sujeitos ao pagamento da contribuição para o
Serviço Social do Transporte (Sest) e para o Serviço
Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat),
conforme disposto no art. 111-I.
(...)
Art.
72. As contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa ou do
equiparado, observadas as disposições específicas desta Instrução Normativa, são:
(...)
II
- 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas,
a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais
que lhes prestam serviços, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de
março de 2000;
(...)
Art.
111-I. A empresa tomadora de serviços de transportador autônomo, de
condutor autônomo de veículo (taxista) ou de auxiliar de condutor autônomo, deverá
reter e recolher a contribuição devida ao Sest e ao Senat, instituída pela Lei nº 8.706, de 14 de setembro
de 1993, observadas as seguintes regras”. (grifos nosso)
Este
é o nosso parecer, salvo melhor juízo.
ERL44919/PC
BOLT7754---WIN
REF_LT