ETÉCNICO RESPONDE - CONDUTOR AUTÔNOMO DE VEÍCULO - TRANSPORTE DE CARGAS - RECOLHIMENTO DE INSS PELA PESSOA JURÍDICA - MEF34605 - LT

 

 

                Solicita-nos (...) parecer sobre a seguinte questão:

 

                INSS RECOLHIDO DO CONDUTOR AUTÔNOMO

 

                Pergunta: Como deverá ser o cálculo do INSS de um condutor autônomo a ser pago pela empresa de transportes de cargas?

                Resp.- Sobre o valor do frete, a empresa aplicará a alíquota de 20% para encontrar a base de cálculo.

                Da base de cálculo encontrada, a empresa deverá reter e repassar:

 

Descrição

Alíquota

INSS por parte do Segurado

11%

SEST e SENAT

2,5%

INSS por parte Patronal

20%

 

                Todas as informações acima deverão constar na SEFIP da respectiva competência, conforme dispositivos abaixo da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, in verbis:

 

                “Art. 9º Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual:

                (...)

                XXVI - o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado o que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, coproprietário ou promitente comprador de um só veículo;

                (...)

                § 2º O salário de contribuição do condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), do auxiliar de condutor autônomo, do operador de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, sem vínculo empregatício, do motorista que atua no transporte de passageiros por meio de aplicativo de transporte, e do cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos, corresponde a 20% (vinte por cento) do valor bruto auferido pelo frete, carreto, transporte, conforme estabelece o § 4º do art. 201 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social, observado o limite máximo a que se refere o § 2º do art. 54, vedada a dedução de valores gastos com combustível ou manutenção do veículo, ainda que discriminados no documento correspondente.

                (...)

                Art. 57. As bases de cálculo das contribuições sociais previdenciárias da empresa e do equiparado são as seguintes:

                (...)

                II - o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestam serviços;

                (...)

                Art. 65. A contribuição social previdenciária do segurado contribuinte individual é:

                (...)

                II - para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, observado o limite máximo do salário de contribuição e o disposto no art. 66, de:

                (...)

                b) 11% (onze por cento), em face da dedução prevista no § 1º, incidente sobre:

                1. a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a empresa;

                (...)

                § 5º O condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), o auxiliar de condutor autônomo e o cooperado filiado à cooperativa de transportadores autônomos estão sujeitos ao pagamento da contribuição para o Serviço Social do Transporte (Sest) e para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat), conforme disposto no art. 111-I.

                (...)

                Art. 72. As contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa ou do equiparado, observadas as disposições específicas desta Instrução Normativa, são:

                (...)

                II - 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000;

                (...)

                Art. 111-I. A empresa tomadora de serviços de transportador autônomo, de condutor autônomo de veículo (taxista) ou de auxiliar de condutor autônomo, deverá reter e recolher a contribuição devida ao Sest e ao Senat, instituída pela Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993, observadas as seguintes regras”. (grifos nosso)

 

                Este é o nosso parecer, salvo melhor juízo.

 

ERL44919/PC

BOLT7754---WIN

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