ETÉCNICO RESPONDE - EFD-REINF - OBRIGATORIEDADE - ENTREGA - MULTA - MEF34606 - LT

 

 

                Solicita-nos (...) parecer sobre as seguintes questões:

 

                “Informar quem está obrigada a entrega da EFD-Reinf. (Se pelo tipo de empresa Simples Nacional; Lucro Presumido; Lucro Real) ou por Faturamento.

                Informar também a data da entrega e o valor da multa por atraso na entrega”.

 

                Por questão didática, considerando a complexidade do assunto e para melhor entendimento da EFD-Reinf, entendemos por dividir a nossa resposta em três partes distintas.

 

                Pergunta: Parte 1 - Quem está obrigada a entrega da EFD-Reinf?

                Resp.- A entrega da declaração da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais - EFD-Reinf será obrigatória pelos contribuintes elencados no artigo 2º da IN RFB nº 1.701/2017, alterada pela IN RFB nº 1.842/2018, assim relacionados:

 

ü  que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

ü  responsáveis pela retenção do PIS, da Cofins e da CSL;

ü  optantes pelo recolhimento da CPRB;

ü  produtor rural pessoa jurídica e agroindústria sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;

ü  associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

ü  patrocinadora que tenha destinado recursos a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade e transmissão de espetáculos desportivos para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;

ü  promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, que mantenha equipe de futebol profissional e

ü  pessoas jurídicas e físicas que haja retenção do IRRF

 

                É importante frisar que a EFD-Reinf tem por objetivo substituir o módulo EFD-Contribuições que visa a apurar a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Assim, a escrituração junto ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais (eSocial), após o início de sua obrigatoriedade, cede espaço para substituir dados solicitados em outras obrigações acessórias.

                Outrossim, para facilitar a adaptação das empresas à EFD-Reinf, por meio do § 1º do artigo 2º da citada IN RFB, determinou-se que as obrigações fossem cumpridas em grupos, conforme abaixo:

 

GRUPO

DESCRIÇÃO

PERÍODO DE OBRIGATÓRIEDADE

1

Empresas integrantes do Grupo 2 - Entidades Empresariais conforme a Tabela de Natureza Jurídica, com faturamento no ano de 2016 superior a R$ 78 milhões

1º de maio de 2018 (já em vigor)

2

Empresas integrantes do Grupo 2 - Entidades Empresariais conforme a Tabela de Natureza Jurídica, exceto as Optantes pelo Simples Nacional e Entidades pertencentes aos grupos 1, 3 e 4

1º de janeiro de 2019

3

Empresas Optantes pelo Simples Nacional, Entidades sem Fins Lucrativos e Pessoas Físicas

1º de julho de 2019

4

Entes da Administração Pública, Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais

Data a ser fixada em ato da RFB

 

                Pergunta: Parte 2 - Data de entrega?

                Resp.- Para a entrega da EFD-Reinf, deverão ser considerados o tipo de atividade, o regime tributário e faturamento do ano 2016 e o cronograma de implantação do e-Social por grupos e seus respectivos faseamentos, conforme dispõe o §1º do artigo 2º da IN RFB nº 1.701/2017, alterada pela IN RFB nº 1.842/2018 e quadro abaixo:

 

EVENTOS DO ESOCIAL POR FASE DE ENVIO

GRUPO 1

>78 milhões

GRUPO 2

< 78 milhões

GRUPO 3 SIMPLES/P.FÍSICA/PRURALPF/ENT.SFL

GRUPO 4 ÓRGÃOS PÚBLICOS

FASE 1 - CADASTRO EMPREGADOR E TABELAS

08/01 a 02/2018

16/JUL a

09/10/2018

10/JAN a

09/ABR/2019

JAN/2020

FASE 2 - CADASTRO TRABALHADORES E EV. NÃO PERIÓDICOS

MAR a ABR/2018

10/OUT/18 a 09/JAN/2019

10/ABR/2019 a 09/JUL/2019

-

FASE 3 - EVENTO DE FOLHA (PERIÓDICOS)

08/MAI/2018

(ME, EPP 3 FASES) 10/01/2019

10/JUL/2019

-

FASE 4 - EFD-CONTRIBUIÇÕES E DCTF

JUN/2018

-

-

-

*FASE 4.1 - EFD-REINF E DCTF

JUL/2018

JAN/2019

JUL/2019

-

**FASE 4.2 - EFD-REINF E DCTFWEB (FIM GFIP/SEFIP)

NOV/2018 (INSS) AGO/2019 (FGTS)

ABR/19 (INSS) FAT/17 > 4.8 MI

AGO/19 (FGTS) FAT/17 > 4.8 MI

OUT  2019 FAT/17 < 4.8 MI

OUT/2019

-

FASE 5 - EVENTOS SST

JUL/2019

JAN/2020

JUL/2020

JAN/2021

 

*FASE 4.1 = Início da entrega do eSocial

**FASE 4.2 = Início da entrega da DCTFWeb

                Em conformidade com o artigo 3º da IN RFB nº 1.701/2017, alterada pela IN RFB nº 1.842/2018, a EFD-Reinf deverá ser transmitida nos seguintes prazos, in verbis:

 

                “Art. 3º A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sped mensalmente até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês a que se refere a escrituração, observado o disposto no § 1º.

                § 1º As entidades promotoras de eventos desportivos a que se refere o inciso VII do art. 2º deverão transmitir ao Sped as informações relacionadas ao evento no prazo de até 2 (dois) dias úteis após a sua realização.

                § 2º Se o último dia do prazo previsto no caput não for dia útil, a entrega da EFD-Reinf deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior”.

 

                Pergunta: Parte 3 - Valor da multa na entrega da EFD-Reinf por atraso?

                Resp.- A empresa que deixar de apresentar a EFD-Reinf no prazo ou apresentar com incorreções ou omissões, ficará sujeita às seguintes multas:

 

Descrição

· não entrega ou entrega fora do prazo: 2% ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informados na EFD-Reinf, ainda que integralmente pagas;

· de R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.

Multa mínima

· R$ 200,00, no caso de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores, ou;

· R$ 500,00, se o sujeito passivo deixar de apresentar a declaração no prazo ou apresentá-la com incorreções ou omissões.

Redução do valor das multas

· em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou;

· em 25%, se houver a apresentação da declaração após o prazo, mas até o prazo estabelecido em intimação.

A multa mínima terá redução de 90% para o microempreendedor individual (MEI), a microempresa (ME) e a empresa de pequeno porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional

 

                Em conformidade com o artigo 2º-A da IN RFB nº 1.701/2017, alterada pela IN RFB nº 1.842/2018, in verbis:

 

                “Art. 2º-A. O sujeito passivo que deixar de apresentar a EFD-Reinf no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentar a declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e ficará sujeito às seguintes multas:

                I - de 2% (dois por cento) ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informadas na EFD-Reinf, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º; e

                II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

                § 1º Para efeitos de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração, e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento.

                § 2º A multa mínima a ser aplicada será de:

                I - R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores; ou

                II - R$ 500,00 (quinhentos reais), se o sujeito passivo deixar de apresentar a declaração no prazo fixado ou apresentá-la com incorreções ou omissões.

                § 3º Observado o disposto no § 2º, as multas de que trata este artigo serão reduzidas:

                I - em 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada após o prazo previsto no § 1º do art. 2º, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou

                II - em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração após o prazo previsto no § 1º do art. 2º, mas até o prazo estabelecido na intimação.

                § 4º Em substituição às reduções de que trata o § 3º, as multas previstas nos incisos I e II do caput e no § 2º terão redução de 90% (noventa por cento) para o microempresário individual (MEI) a que se refere o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e de 50% (cinquenta por cento) para a microempresa (ME) e para a empresa de pequeno porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional.

                § 5º O disposto no § 4º não se aplica em caso de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização ou falta de pagamento da multa prevista neste artigo no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.

                § 6º As multas de que trata este artigo serão exigidas mediante lançamento de ofício.

                § 7º No caso de órgãos públicos da administração direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, as multas a que se refere este artigo serão lançadas em nome do respectivo ente da Federação a que pertencem.

                § 8º No caso de autarquia ou fundação pública federal, estadual, distrital ou municipal, em nome desta serão lançadas as multas a que se refere este artigo”.

 

                Este é o nosso parecer, salvo melhor juízo.

 

ERL44219/PC6

BOLT7756---WIN

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