ETÉCNICO
RESPONDE - EFD-REINF - OBRIGATORIEDADE - ENTREGA - MULTA - MEF34606 - LT
Solicita-nos
(...) parecer sobre as seguintes questões:
“Informar quem está obrigada a entrega da EFD-Reinf. (Se pelo tipo de empresa Simples Nacional; Lucro
Presumido; Lucro Real) ou por Faturamento.
Informar também a data da
entrega e o valor da multa por atraso na entrega”.
Por
questão didática, considerando a complexidade do assunto e para melhor
entendimento da EFD-Reinf, entendemos por dividir a
nossa resposta em três partes distintas.
Pergunta: Parte 1 - Quem está obrigada a
entrega da EFD-Reinf?
Resp.- A entrega da declaração da Escrituração Fiscal
Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais - EFD-Reinf
será obrigatória pelos contribuintes elencados no artigo 2º da IN RFB nº
1.701/2017, alterada pela IN RFB nº 1.842/2018, assim relacionados:
ü que prestam e que contratam
serviços realizados mediante cessão de mão de obra nos termos do art. 31 da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
ü responsáveis pela retenção do PIS,
da Cofins e da CSL;
ü optantes pelo recolhimento da
CPRB;
ü produtor rural pessoa jurídica e
agroindústria sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a
receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;
ü associações desportivas que
mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título
de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade,
propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
ü patrocinadora que tenha destinado
recursos a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos,
publicidade e transmissão de espetáculos desportivos para associação desportiva
que mantenha equipe de futebol profissional;
ü promotoras de eventos desportivos
realizados em território nacional, que mantenha equipe de futebol profissional
e
ü pessoas jurídicas e físicas que
haja retenção do IRRF
É
importante frisar que a EFD-Reinf tem por objetivo
substituir o módulo EFD-Contribuições que visa a
apurar a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Assim, a
escrituração junto ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais (eSocial), após o início de sua obrigatoriedade, cede espaço
para substituir dados solicitados em outras obrigações acessórias.
Outrossim,
para facilitar a adaptação das empresas à EFD-Reinf,
por meio do § 1º do artigo 2º da citada IN RFB, determinou-se que as obrigações
fossem cumpridas em grupos, conforme abaixo:
GRUPO |
DESCRIÇÃO |
PERÍODO DE
OBRIGATÓRIEDADE |
1 |
Empresas integrantes do Grupo 2 - Entidades Empresariais
conforme a Tabela de Natureza Jurídica, com faturamento no ano de 2016
superior a R$ 78 milhões |
1º de maio de 2018 (já em vigor) |
2 |
Empresas integrantes do Grupo 2 - Entidades Empresariais
conforme a Tabela de Natureza Jurídica, exceto as Optantes pelo Simples
Nacional e Entidades pertencentes aos grupos 1, 3 e 4 |
1º de janeiro de 2019 |
3 |
Empresas Optantes pelo Simples Nacional, Entidades sem
Fins Lucrativos e Pessoas Físicas |
1º de julho de 2019 |
4 |
Entes da Administração Pública, Organizações
Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais |
Data a ser fixada em ato da RFB |
Pergunta: Parte 2 - Data de entrega?
Resp.- Para a entrega da EFD-Reinf,
deverão ser considerados o tipo de atividade, o regime tributário e faturamento
do ano 2016 e o cronograma de implantação do e-Social
por grupos e seus respectivos faseamentos, conforme
dispõe o §1º do artigo 2º da IN RFB nº 1.701/2017, alterada pela IN RFB nº
1.842/2018 e quadro abaixo:
EVENTOS DO ESOCIAL
POR FASE DE ENVIO |
GRUPO 1 >78 milhões |
GRUPO 2 < 78 milhões |
GRUPO 3
SIMPLES/P.FÍSICA/PRURALPF/ENT.SFL |
GRUPO 4 ÓRGÃOS
PÚBLICOS |
FASE 1 - CADASTRO EMPREGADOR E TABELAS |
08/01 a
02/2018 |
16/JUL a
09/10/2018 |
10/JAN a 09/ABR/2019 |
JAN/2020 |
FASE 2 - CADASTRO TRABALHADORES E EV. NÃO PERIÓDICOS |
MAR a ABR/2018 |
10/OUT/18
a 09/JAN/2019 |
10/ABR/2019
a 09/JUL/2019 |
- |
FASE 3 - EVENTO DE FOLHA (PERIÓDICOS) |
08/MAI/2018 |
(ME, EPP 3 FASES) 10/01/2019 |
10/JUL/2019 |
- |
FASE 4 - EFD-CONTRIBUIÇÕES E DCTF |
JUN/2018 |
- |
- |
- |
*FASE 4.1 - EFD-REINF E DCTF |
JUL/2018 |
JAN/2019 |
JUL/2019 |
- |
**FASE 4.2 - EFD-REINF E DCTFWEB (FIM GFIP/SEFIP) |
NOV/2018 (INSS) AGO/2019
(FGTS) |
ABR/19
(INSS) FAT/17 > 4.8 MI AGO/19
(FGTS) FAT/17 > 4.8 MI OUT 2019 FAT/17 < 4.8 MI |
OUT/2019 |
- |
FASE 5 -
EVENTOS SST |
JUL/2019 |
JAN/2020 |
JUL/2020 |
JAN/2021 |
*FASE 4.1 = Início
da entrega do eSocial
**FASE 4.2 = Início
da entrega da DCTFWeb
Em
conformidade com o artigo 3º da IN RFB nº 1.701/2017, alterada pela IN RFB nº
1.842/2018, a EFD-Reinf deverá ser transmitida nos
seguintes prazos, in verbis:
“Art.
3º A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sped mensalmente até o dia 15 (quinze) do mês subsequente
ao mês a que se refere a escrituração, observado o disposto no § 1º.
§
1º As entidades promotoras de eventos desportivos a que se refere o inciso VII
do art. 2º deverão transmitir ao Sped as informações
relacionadas ao evento no prazo de até 2 (dois) dias úteis após a sua
realização.
§
2º Se o último dia do prazo previsto no caput
não for dia útil, a entrega da EFD-Reinf deverá ser
antecipada para o dia útil imediatamente anterior”.
Pergunta: Parte 3 - Valor da multa na
entrega da EFD-Reinf por atraso?
Resp.- A empresa que deixar de apresentar a EFD-Reinf no prazo ou apresentar com incorreções ou
omissões, ficará sujeita às seguintes multas:
Descrição |
· não entrega ou entrega fora do
prazo: 2% ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos
tributos informados na EFD-Reinf, ainda que
integralmente pagas; |
· de R$ 20,00 para cada grupo de
10 informações incorretas ou omitidas. |
Multa mínima |
· R$ 200,00, no caso de omissão de
declaração sem ocorrência de fatos geradores, ou; |
· R$ 500,00, se o sujeito passivo
deixar de apresentar a declaração no prazo ou apresentá-la com incorreções ou
omissões. |
Redução do valor das multas |
· em 50%, quando a declaração for
apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou; |
· em 25%, se houver a apresentação
da declaração após o prazo, mas até o prazo estabelecido em intimação. |
A multa mínima terá redução de 90% para o
microempreendedor individual (MEI), a microempresa (ME) e a empresa de
pequeno porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional |
Em
conformidade com o artigo 2º-A da IN RFB nº 1.701/2017, alterada pela IN RFB nº
1.842/2018, in verbis:
“Art.
2º-A. O sujeito passivo que deixar de apresentar a EFD-Reinf
no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a
apresentar a declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar
esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB), e ficará sujeito às seguintes multas:
I
- de 2% (dois por cento) ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o
montante dos tributos informadas na EFD-Reinf, ainda
que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou de
entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no
§ 3º; e
II
- de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas
ou omitidas.
§
1º Para efeitos de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo
inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração,
e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a
data da lavratura do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento.
§
2º A multa mínima a ser aplicada será de:
I
- R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de omissão de declaração sem ocorrência
de fatos geradores; ou
II
- R$ 500,00 (quinhentos reais), se o sujeito passivo deixar de apresentar a
declaração no prazo fixado ou apresentá-la com incorreções ou omissões.
§
3º Observado o disposto no § 2º, as multas de que trata este artigo serão
reduzidas:
I
- em 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada após o
prazo previsto no § 1º do art. 2º, mas antes de qualquer procedimento de
ofício; ou
II
- em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração após
o prazo previsto no § 1º do art. 2º, mas até o prazo estabelecido na intimação.
§ 4º Em substituição às reduções
de que trata o § 3º, as multas previstas nos incisos I e II do caput e no § 2º terão redução de 90%
(noventa por cento) para o microempresário individual (MEI) a que se refere o
art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e de 50%
(cinquenta por cento) para a microempresa (ME) e para a empresa de pequeno
porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional.
§ 5º O disposto no § 4º não se
aplica em caso de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização ou falta de
pagamento da multa prevista neste artigo no prazo de 30 (trinta) dias após a
notificação.
§ 6º As multas de que trata este
artigo serão exigidas mediante lançamento de ofício.
§ 7º No caso de órgãos públicos
da administração direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, as
multas a que se refere este artigo serão lançadas em nome do respectivo ente da
Federação a que pertencem.
§ 8º No caso de autarquia ou
fundação pública federal, estadual, distrital ou municipal, em nome desta serão
lançadas as multas a que se refere este artigo”.
Este é o nosso parecer, salvo
melhor juízo.
ERL44219/PC6
BOLT7756---WIN
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