NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE 4, DE 16 DE MAIO
DE 2019, CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
- MEF34607 - IR
Aprova o
CTR 04 - Relatório de Revisão sobre as Informações Trimestrais (ITR) Elaboradas
por Entidade de Incorporação Imobiliária.
O
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e
regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do
Decreto-Lei nº 9.295/1946, alterado pela Lei nº 12.249/2010, faz saber que foi
aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
CTR 04 -
RELATÓRIO DE REVISÃO SOBRE AS INFORMAÇÕES TRIMESTRAIS (ITR) ELABORADAS POR
ENTIDADE DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA
Objetivo
1. Este
Comunicado Técnico tem por objetivo orientar os auditores independentes na
emissão de relatórios de revisão sobre Informações Trimestrais (ITR) elaboradas
por entidades de incorporação imobiliária registradas na Comissão de Valores
Mobiliários (CVM), para os trimestres encerrados após 31 de dezembro de 2018.
Introdução
2. O
Comunicado CTA 27, de 15/2/2019, traz orientações para a emissão do relatório
do auditor independente sobre demonstrações contábeis de entidades de
incorporação imobiliária. A orientação foi emitida dado o andamento das
discussões no Brasil sobre o impacto da NBC TG 47 - Receita de Contrato com
Cliente nas demonstrações contábeis das entidades de incorporação imobiliária.
3. Em
complemento às orientações contidas no CTA 27, este Comunicado traz
considerações específicas relacionadas às Informações Trimestrais (ITR)
elaboradas por entidades de incorporação imobiliária registradas na CVM, em
atendimento ao Ofício-Circular/CVM/SNC/SEP nº 02/2018, e deve ser lido em
conjunto com o CTA 27.
Orientação Aos Auditores e Modelo de Relatóario
4. Em
linha com os conceitos descritos no CTA 27, espera-se que as entidades que
apresentarem informações trimestrais seguindo as orientações do Ofício-Circular
acima referido incluam em sua base de elaboração uma afirmação de que "as
Informações Trimestrais (ITR) foram elaboradas de acordo com a NBC TG 21 -
Demonstração Intermediária e com a norma internacional IAS 34 - Interim Financial Reporting,
aplicáveis às entidades de incorporação imobiliária no Brasil, registradas na
Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Os aspectos relacionados à transferência
de controle na venda de unidades imobiliárias seguem o entendimento da
administração da Companhia quanto à aplicação da NBC TG 47 (IFRS 15), alinhado
com aquele manifestado pela CVM no Ofício-Circular/CVM/SNC/SEP nº 02/2018, de
forma condizente com as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários
(CVM), aplicáveis à elaboração das Informações Trimestrais (ITR)".
5.
Consequentemente, as entidades de incorporação imobiliárias no Brasil que
elaborarem suas Informações Trimestrais (ITR) de acordo com a base de
elaboração citada acima, adequadamente divulgada, não resulta na necessidade de
modificação da conclusão do auditor no relatório de revisão trimestral dessas
entidades. Dada a natureza do assunto, o auditor deve incluir um parágrafo de
ênfase chamando a atenção sobre a base de elaboração utilizada pela entidade na
elaboração de suas Informações Trimestrais (ITR), conforme modelo apresentado
no Apêndice deste Comunicado.
6. Para
que se mantenha a consistência na emissão do relatório de revisão por parte do
auditor independente, este Comunicado inclui, no Apêndice, modelo de relatório
do auditor independente sobre as Informações Trimestrais (ITR) a ser emitido
pelas entidades de incorporação imobiliária registradas na CVM. O referido
modelo não contempla eventuais modificações que podem ser necessárias em
circunstâncias específicas. O exemplo de relatório a seguir é apenas para
orientação e não pretende ser completo ou aplicável a todas as situações.
Vigência
Este Comunicado
entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos períodos encerrados
após 31 de dezembro de 2018 e revoga o CTR 03, publicado no DOU, Seção 1, de
25/5/2018.
ZULMIR IVÂNIO BREDA
Presidente do Conselho
MEF_34607
REF_IR