SIMPLES NACIONAL - SALÃO DE BELEZA
- ANEXO - TRIBUTAÇÃO - MEF34610 - IR
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 127, DE 27 DE
MARÇO DE 2019
ASSUNTO : SIMPLES NACIONAL
SALÃO DE
BELEZA E CONGÊNERES. TRIBUTAÇÃO.
A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional cuja
única atividade é a prestação de serviços de estética e cuidados com a beleza,
tais como tratamento de pele, depilação, manicure, pedicure,
cabeleireiro, barbeiro e congêneres, deve tributar suas receitas na forma do
Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123/2006, art. 18, 5º-F, c/c art. 17, § 2º.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU, 01.04.2019)
BOIR6204---WIN/INTER
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