SIMPLES NACIONAL - SALÃO DE BELEZA - ANEXO - TRIBUTAÇÃO - MEF34610 - IR

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 127, DE 27 DE MARÇO DE 2019

 

ASSUNTO : SIMPLES NACIONAL

 

                SALÃO DE BELEZA E CONGÊNERES. TRIBUTAÇÃO.

                A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional cuja única atividade é a prestação de serviços de estética e cuidados com a beleza, tais como tratamento de pele, depilação, manicure, pedicure, cabeleireiro, barbeiro e congêneres, deve tributar suas receitas na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123/2006, art. 18, 5º-F, c/c art. 17, § 2º.

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

(DOU, 01.04.2019)

 

BOIR6204---WIN/INTER

REF_IR