CONSULTORIAS
ESPECIALIZADAS - MEF34612 - BEAP
RECEITA PROVENIENTE DE ALIENAÇÃO DE BENS POR
CÂMARA MUNICIPAL
Com amparo no princípio da separação e autonomia dos
Poderes, a receita oriunda de alienação de bens móveis, destinados ao uso da
Câmara Municipal, pertence ao próprio Poder Legislativo, a quem compete
promover a realização do pertinente procedimento licitatório. Esta receita
deverá ser contabilizada como receita de capital, conforme prescreve o art. 11
da Lei nº 4.320/64, e aplicada em despesas de capital, tendo em vista que o
art. 44 da LC nº 101/00 veda sua utilização em despesas correntes, salvo se for
destinada por lei.
EXECUÇÃO DE OBRA EM IMÓVEL DE OUTRO ENTE
FEDERATIVO
É possível que o gestor municipal assuma a execução
de obra em imóvel não pertencente ao Município, devendo esse ato ser
formalizado mediante convênio, desde que presentes a conveniência, a
oportunidade, o interesse público local, a existência de dotação orçamentária,
o estabelecimento da bilateralidade de direitos e obrigações e presentes os
requisitos do art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000 e do art. 116, § 1º, da
Lei nº 8.666/93. É possível, também, a inclusão das despesas com a obra, como
gastos com a educação, nos termos do inc. II do art. 70 da Lei nº 9.394/96 (lei
que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional), o qual prevê, como
despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino, os gastos com a
aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos
necessários ao ensino.
LIMITES PARA CONCESSÃO DE ADIANTAMENTO
Os limites de utilização do regime de adiantamento,
bem como os prazos de aplicação dos recursos e a sistemática de prestação de
contas deverão ser fixados por meio de lei ou outra espécie normativa
municipal, dentro de parâmetros de razoabilidade e observados, em todos os
casos, os valores máximos estabelecidos para a dispensa de licitação. Nada
obsta a estipulação de limites globais de suprimento de fundos para cada
exercício financeiro, em função de objetos (obras, serviços ou compras) de
idêntica ou similar natureza, contratados por uma mesma unidade gestora, desde
que inferiores àqueles previstos no art. 24, I e II, da Lei nº 8.666/93. Em
qualquer caso, devem ser instituídos valores máximos para cada adiantamento, de
modo a viabilizar o efetivo controle dos gastos com suprimento de fundos, a
exemplo das legislações estadual (Decreto nº 37.924/96) e federal (Portaria nº
95/2002 do Ministério da Fazenda) acerca da matéria. Os limites de dispensa de
licitação podem ser apurados em relação a cada unidade administrativa dotada,
por lei, de autonomia orçamentária e financeira, não havendo que se cogitar,
nesse caso, da soma dos valores das contratações de cada unidade. As regras
básicas do regime de adiantamento podem ser assim resumidas: a) utilização
restrita a situações extraordinárias, previstas em lei ou outro ato normativo,
envolvendo despesas que não possam aguardar o processo normal de aplicação; b)
prévia autorização na lei orçamentária (empenho prévio na dotação própria); c)
observância dos limites de dispensa de licitação; d) aplicação exclusiva na
finalidade especificada no ato de concessão e dentro do prazo fixado na nota de
empenho; e) o servidor que receber o adiantamento estará obrigado a prestar
contas de sua aplicação, no prazo definido pelo ordenador da despesa.
BOCO9379---WIN
REF_BEAP