CONSULTORIAS ESPECIALIZADAS - MEF34612 - BEAP

 

 

                RECEITA PROVENIENTE DE ALIENAÇÃO DE BENS POR CÂMARA MUNICIPAL

                Com amparo no princípio da separação e autonomia dos Poderes, a receita oriunda de alienação de bens móveis, destinados ao uso da Câmara Municipal, pertence ao próprio Poder Legislativo, a quem compete promover a realização do pertinente procedimento licitatório. Esta receita deverá ser contabilizada como receita de capital, conforme prescreve o art. 11 da Lei nº 4.320/64, e aplicada em despesas de capital, tendo em vista que o art. 44 da LC nº 101/00 veda sua utilização em despesas correntes, salvo se for destinada por lei.

 

                EXECUÇÃO DE OBRA EM IMÓVEL DE OUTRO ENTE FEDERATIVO

                É possível que o gestor municipal assuma a execução de obra em imóvel não pertencente ao Município, devendo esse ato ser formalizado mediante convênio, desde que presentes a conveniência, a oportunidade, o interesse público local, a existência de dotação orçamentária, o estabelecimento da bilateralidade de direitos e obrigações e presentes os requisitos do art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000 e do art. 116, § 1º, da Lei nº 8.666/93. É possível, também, a inclusão das despesas com a obra, como gastos com a educação, nos termos do inc. II do art. 70 da Lei nº 9.394/96 (lei que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional), o qual prevê, como despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino, os gastos com a aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino.

 

                LIMITES PARA CONCESSÃO DE ADIANTAMENTO

                Os limites de utilização do regime de adiantamento, bem como os prazos de aplicação dos recursos e a sistemática de prestação de contas deverão ser fixados por meio de lei ou outra espécie normativa municipal, dentro de parâmetros de razoabilidade e observados, em todos os casos, os valores máximos estabelecidos para a dispensa de licitação. Nada obsta a estipulação de limites globais de suprimento de fundos para cada exercício financeiro, em função de objetos (obras, serviços ou compras) de idêntica ou similar natureza, contratados por uma mesma unidade gestora, desde que inferiores àqueles previstos no art. 24, I e II, da Lei nº 8.666/93. Em qualquer caso, devem ser instituídos valores máximos para cada adiantamento, de modo a viabilizar o efetivo controle dos gastos com suprimento de fundos, a exemplo das legislações estadual (Decreto nº 37.924/96) e federal (Portaria nº 95/2002 do Ministério da Fazenda) acerca da matéria. Os limites de dispensa de licitação podem ser apurados em relação a cada unidade administrativa dotada, por lei, de autonomia orçamentária e financeira, não havendo que se cogitar, nesse caso, da soma dos valores das contratações de cada unidade. As regras básicas do regime de adiantamento podem ser assim resumidas: a) utilização restrita a situações extraordinárias, previstas em lei ou outro ato normativo, envolvendo despesas que não possam aguardar o processo normal de aplicação; b) prévia autorização na lei orçamentária (empenho prévio na dotação própria); c) observância dos limites de dispensa de licitação; d) aplicação exclusiva na finalidade especificada no ato de concessão e dentro do prazo fixado na nota de empenho; e) o servidor que receber o adiantamento estará obrigado a prestar contas de sua aplicação, no prazo definido pelo ordenador da despesa.

 

 

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