PROTOCOLOS ICMS Nºs 17 A 21/2019 - MEF34613 - LEST MG

 

 

PROTOCOLO ICMS Nº 17/19, DE 7 DE MAIO DE 2019.

 

Altera o Protocolo ICMS 188/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.

 

                Os Estados de Alagoas, Amapá, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

 

P R O T O C O L O

 

                Cláusula primeira. Fica acrescido o inciso VIII ao caput da cláusula segunda do Protocolo ICMS 188/09, de 11 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:

 

                "VIII - às operações interestaduais com bens e mercadorias listados nos grupos VII - PRODUTOS a BASE DE TRIGO e FARINHAS, VIII - ÓLEOS e X - PRODUTOS HORTÍCULAS e FRUTAS, todos do Anexo Único deste protocolo, quando tiverem como destino o Estado do Paraná.".

 

                Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.

 

____________________

 

 

PROTOCOLO ICMS Nº 18/19, DE 7 DE MAIO DE 2019.

 

Altera o Protocolo ICM 17/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica, diodos e aparelhos de iluminação.

 

                Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representado por seus Secretários de Fazenda, Finanças, Tributação, Economia ou da Receita, tendo em vista o disposto nos arts. 6º ao 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996) resolvem celebrar o seguinte

 

P R O T O C O L O

 

                Cláusula primeira. Fica alterado o item 5 do Anexo Único do Protocolo ICM 17/85, de 29 de julho de 1985, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ITEM

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

MVAST

5

09.005.00

8539.50.00

Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)

63,67

 

                Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

____________________

 

 

PROTOCOLO ICMS Nº 19/19, DE 7 DE MAIO DE 2019.

 

Dispõe sobre a adesão do Estado de Roraima ao Protocolo ICMS 69/08, que dispõe sobre os critérios para partilha de recursos entregues aos Estados e Distrito Federal pela União a título de compensação do ICMS desonerado nas exportações de produtos primários e semi-elaborados e nos créditos de ICMS decorrentes de aquisições destinadas ao ativo permanente, e de fomento às exportações.

 

                Os Estados de Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

 

P R O T O C O L O

 

                Cláusula primeira. Fica o Estado de Roraima incluído nas disposições do Protocolo ICMS 69/08, de 4 de julho de 2008.

                Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

____________________

 

 

PROTOCOLO ICMS Nº 20/19, DE 7 DE MAIO DE 2019.

 

Dispõe sobre a adesão do Estado do Pará ao Protocolo ICMS 14/06, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.

 

                Os Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

 

P R O T O C O L O

 

                Cláusula primeira. Fica o Estado do Pará incluído nas disposições do Protocolo ICMS 14/06, de 14 de setembro de 2006.

                Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.

 

PROTOCOLO ICMS Nº 21/19, DE 7 DE MAIO DE 2019.

 

Dispõe sobre a adesão do Estado do Pará e altera o Protocolo ICMS 103/12, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.

 

                Os Estados de Alagoas, Espirito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

 

P R O T O C O L O

 

                Cláusula primeira. Fica o Estado do Pará incluído nas disposições do Protocolo ICMS 103/12, de 16 de agosto de 2012.

                Cláusula segunda. Fica alterado o caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 103/12, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                "Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, destinadas aos Estados de Alagoas, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.".

 

                Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.

 

(DOU, 09.05.2019)

 

BOLE10750---WIN/INTER

REF_LEST MG