DECISÕES ADMINISTRATIVAS
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS - PRODUTOR
RURAL PESSOA JURÍDICA - ATIVIDADE RURAL E ATIVIDADE AUTÔNOMA DE NATUREZA NÃO
RURAL - CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO DE TODOS OS EMPREGADOS E
TRABALHADORES AVULSOS - MEF34614 - LT
SOLUÇÃO DE CONSULTA
Nº 141, DE 28 DE MARÇO DE 2019
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADE
RURAL E ATIVIDADE AUTÔNOMA DE NATUREZA NÃO RURAL. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE
PAGAMENTO DE TODOS OS EMPREGADOS E TRABALHADORES AVULSOS.
A
pessoa jurídica que se dedica à produção de carvão vegetal, com madeira oriunda
de reflorestamento, e a outras atividades de natureza rural, tais como: cultivo
de eucalipto, milho, soja, feijão, criação de bovinos para corte, criação de
bovinos para leite, entre outras, e também a outras atividades de natureza
diversa, como: locação de máquinas e equipamentos agrícolas, ambas sem
operador; além de realizar parcerias rurais e arrendamento de terras rurais
(atividades econômicas autônomas nos termos do inciso XII do art. 165 da
Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009) não está sujeita à contribuição
previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta proveniente da
comercialização da produção rural de que trata o art. 25 da Lei nº 8.870, de
1994, mantendo a condição de sujeito passivo das contribuições previstas nos
incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, em relação à remuneração de
todos os segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: incisos I e II do art. 22 da Lei
nº 8.212, de 1991; art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994; § 22, art. 201 do Decreto
3.048, de 1999; alínea "b" do inciso III do §2°do art.175, inciso
XXII do art. 165, caput e parágrafo único do art. 168, inciso IV do art.180, da
IN RFB n° 971, de 2009.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU, 02.04.2019)
BOLT7730---WIN/INTER
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