PIS/PASEP E COFINS - INTERMEDIAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE SALDO DEVEDOR EM CARTÃO DE CRÉDITO - CLASSIFICAÇÃO DE RECEITA - MEF34618  - AD

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 109, DE 26 DE MARÇO DE 2019

 

ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

 

                ENCARGOS FINANCEIROS. INTERMEDIAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE SALDO DEVEDOR EM CARTÃO DE CRÉDITO.

                As receitas decorrentes da intermediação de contratos de financiamento entre instituições financeiras e os clientes da administradora de cartões de crédito, nos termos do que regulamentou a Resolução BACEN nº 4.549/2017, devem ser classificadas como Receitas Brutas.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718/1998, art. 9º; Decreto-lei nº 1.598/1977, art. 17; decreto nº 3.000/1999, arts. 277 e 373; Resolução BACEN nº 4.549/2017.

 

ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

 

                ENCARGOS FINANCEIROS. INTERMEDIAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE SALDO DEVEDOR EM CARTÃO DE CRÉDITO.

                As receitas decorrentes da intermediação de contratos de financiamento entre instituições financeiras e os clientes da administradora de cartões de crédito, nos termos do que regulamentou a Resolução BACEN nº 4.549/2017, devem ser classificadas como Receitas Brutas.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718/1998, art. 9º; Decreto-lei nº 1.598/1977, art. 17; decreto nº 3.000/1999, arts. 277 e 373; Resolução BACEN nº 4.549/2017.

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

(DOU, 01.04.2019)

 

BOAD9986---WIN/INTER

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