PIS/PASEP E COFINS -
INTERMEDIAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE SALDO DEVEDOR EM CARTÃO DE CRÉDITO - CLASSIFICAÇÃO
DE RECEITA - MEF34618 - AD
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 109, DE 26 DE
MARÇO DE 2019
ASSUNTO
: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
ENCARGOS FINANCEIROS. INTERMEDIAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE SALDO DEVEDOR
EM CARTÃO DE CRÉDITO.
As receitas decorrentes da
intermediação de contratos de financiamento entre instituições financeiras e os
clientes da administradora de cartões de crédito, nos termos do que
regulamentou a Resolução BACEN nº 4.549/2017, devem ser classificadas como
Receitas Brutas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718/1998, art. 9º; Decreto-lei nº
1.598/1977, art. 17; decreto nº 3.000/1999, arts. 277
e 373; Resolução BACEN nº 4.549/2017.
ASSUNTO
: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
ENCARGOS FINANCEIROS. INTERMEDIAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE SALDO DEVEDOR
EM CARTÃO DE CRÉDITO.
As receitas decorrentes da
intermediação de contratos de financiamento entre instituições financeiras e os
clientes da administradora de cartões de crédito, nos termos do que
regulamentou a Resolução BACEN nº 4.549/2017, devem ser classificadas como
Receitas Brutas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718/1998, art. 9º; Decreto-lei nº
1.598/1977, art. 17; decreto nº 3.000/1999, arts. 277
e 373; Resolução BACEN nº 4.549/2017.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU, 01.04.2019)
BOAD9986---WIN/INTER
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