TRIBUTOS E
CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS - ATIVIDADE DE IMPRESSÃO EM 3D - CONSIDERAÇÕES -
MEF34619 - AD
SOLUÇÃO
DE CONSULTA Nº 97, DE 25 DE MARÇO DE 2019
ASSUNTO : IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS -
IPI
Operação de Industrialização
A atividade de impressão em 3D,
assim entendida aquela que se utiliza de equipamentos para a produção de
modelos tridimensionais físicos (prototipagem rápida) a partir de modelos
virtuais, que operam em câmaras fechadas, através de tecnologia de deposição de
filamentos termoplásticos fundidos, utilizando um tipo de material ou mais,
mediante deposição de camadas, caracteriza-se como uma operação de
industrialização na modalidade de transformação, nos termos do art. 4º, inciso
I, do RIPI/2010. O estabelecimento que executar essa operação, desde que
resulte em produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento, é
considerado contribuinte do IPI, devendo submetê-lo à incidência do imposto
quando da saída de seu estabelecimento, de acordo com os artigos 8º, 24, inc.
II e 35 do RIPI/2010.
Essa atividade não será
considerada industrialização se o produto resultante for confeccionado por
encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em
oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho
profissional, nos termos do art. 5º, inc. V, c/c art. 7º, II, "a" e
"b", do RIPI/2010.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: art. 4º, inciso I e art. 5º, inc.
V, c/c art. 7º, II, "a" e "b", do RIPI/2010.
ASSUNTO : IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA
- IRPJ
A atividade de impressão em 3D,
assim entendida aquela que se utiliza de equipamentos para a produção de
modelos tridimensionais físicos (prototipagem rápida) a partir de modelos
virtuais, que operam em câmaras fechadas, através de tecnologia de deposição de
filamentos termoplásticos fundidos, utilizando um tipo de material ou mais,
mediante deposição de camadas, caracteriza-se como uma operação de industrialização
na modalidade de transformação. Como tal, sujeita-se à aplicação do percentual
de 8% na apuração da base de cálculo do IRPJ na sistemática do Lucro Presumido.
Se, contudo, essa atividade for
realizada por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do
preparador ou em oficina, desde que preponderante o trabalho profissional, o
percentual a ser aplicado para apuração da base de cálculo do IRPJ na
sistemática do Lucro Presumido é de 32%.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 15, caput e § 1º, inc. III, da Lei nº
9.249, de 1995, c/c ADI RFB nº 26, de 2008.
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
- CSLL
A atividade de impressão em 3D,
assim entendida aquela que se utiliza de equipamentos para a produção de
modelos tridimensionais físicos (prototipagem rápida) a partir de modelos
virtuais, que operam em câmaras fechadas, através de tecnologia de deposição de
filamentos termoplásticos fundidos, utilizando um tipo de material ou mais,
mediante deposição de camadas, caracteriza-se como uma operação de
industrialização na modalidade de transformação. Como tal, sujeita-se à
aplicação do percentual 12% na apuração da base de cálculo da CSLL na
sistemática do Lucro Presumido.
Se, contudo, essa mesma
atividade for realizada por encomenda direta do consumidor ou usuário, na
residência do preparador ou em oficina, desde que preponderante o trabalho
profissional, o percentual a ser aplicado para apuração da base de cálculo da
CSLL na sistemática do Lucro Presumido é de 32%.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 20, da Lei nº 9.249, de 1995, c/c ADI
RFB nº 26, de 2008.
ASSUNTO : PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
CONSULTA - INEFICÁCIA - ENQUADRAMENTO NO CNAE
É ineficaz parte da consulta que
versa sobre o enquadramento de determinada atividade no CNAE por não se
identificar como matéria de natureza tributária.
CONSULTA - INEFICÁCIA - DISPOSIÇÃO LITERAL DE LEI
É ineficaz parte da consulta que
versa sobre a equiparação a estabelecimento industrial do importador que der
saída a produtos de procedência estrangeira, por se enquadrar em disposição
literal de lei.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 52, inciso I, c/c art. 46 do Decreto nº
70.235, de 1972, c/c art. 18, incisos IX e XIII, da IN RFB nº 1.396, de 2013.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU, 01.04.2019)
BOAD9973---WIN/INTER
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