IMPOSTO SOBRE
IMPORTAÇÃO - II - BENS DE ORIGEM ESTRANGEIRA - BAGAGEM DE TERCEIROS - ENTRADA
NO PAÍS - REGIME DE TRIBUTAÇÃO COMUM - APLICABILIDADE - MEF34620 - AD
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 101, DE 25 DE
MARÇO DE 2019
ASSUNTO
: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II
BENS DE ORIGEM ESTRANGEIRA. BAGAGEM DE TERCEIROS. ENTRADA NO PAÍS.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO COMUM.
Os bens destinados à prática de
triatlo adquiridos pelo viajante, durante sua viagem no exterior, poderão ser
trazidos ao Brasil, por outro viajante, que não o proprietário desses bens,
desde que eles sejam submetidos ao regime comum de importação.
Nesse caso, o viajante que
estiver chegando ao Brasil deverá dirigir-se ao canal "bens a
declarar" e informar à autoridade aduaneira que transporta bens de
propriedade de outra pessoa física, os quais serão submetidos a armazenamento
para posterior despacho no regime comum de importação, a ser registrado em nome
do seu proprietário. Esses bens somente poderão ser importados para uso
próprio, não podendo ser utilizados para fins comerciais ou industriais.
BENS DE ORIGEM ESTRANGEIRA. BAGAGEM DESACOMPANHADA. EMPRESA DE COURIER.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO ESPECIAL. REGIME DE TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA. REGIME COMUM
DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO.
Os bens destinados à prática de
triatlo adquiridos pelo viajante, durante sua viagem no exterior, poderão ser
enviados ao Brasil, como bagagem desacompanhada, por meio de remessa
internacional, transportada sob a responsabilidade de empresa de courier, assim entendida como a empresa de transporte
expresso internacional, pessoa jurídica estabelecida no Brasil, que presta
serviços de transporte internacional porta a porta, por via aérea de remessas
expressas. Esses bens contidos em remessa internacional poderão ser submetidos,
conforme o caso, ao Regime de Tributação Especial, ao Regime de Tributação
Simplificada ou ao Regime Comum de Importação. Os bens destinados à prática de
triatlo, usados, integrantes de bagagem desacompanhada, quando enquadrados no
conceito de uso ou consumo pessoal, poderão ingressar no Brasil com isenção de
tributos.
BAGAGEM. BENS NACIONAIS OU NACIONALIZADOS. ENTRADA NO PAÍS. VIAJANTE OU
OUTRA PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA.
Não haverá incidência de
tributos no retorno dos bens destinados à pratica de triatlo, nacionais ou
nacionalizados, de propriedade de viajante residente no País, que tenham
comprovadamente saído do Brasil, ainda que portados por outra pessoa física,
que não o seu proprietário.
BENS DE VIAJANTE. ENTRADA NO PAÍS. COMPROVAÇÃO.
A
comprovação de propriedade dos bens destinados à prática de triatlo, no momento
da entrada desses bens no Brasil, pode ser feita mediante a apresentação de
documento fiscal (Nota Fiscal ou Fatura), da declaração Eletrônica de Bens de
Viajante (e-DBV), da declaração de Bagagem
Acompanhada (DBA) devidamente desembaraçada contendo a descrição detalhada do
bem, ou, ainda, por qualquer outro documento idôneo.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Decreto nº 6.759, de 5 de
fevereiro de 2009, arts. 101, 155, I a III, 156, 161,
§ 1º, 167 e 168; Portaria MF nº 440, de 30 de julho de 2010, arts. 4º e 8º; Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de
agosto de 2010, arts. 2º, II, III, IV, VI e VII, 4º,
6º, VI, 9º, § 3º, 30, 34 e 41; Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de
setembro de 2017, arts. 2º, I, IV e V, 27 e 42, II.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU, 01.04.2019)
BOAD9980---WIN/INTER
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