CONTRIBUIÇÃO PARA O
PIS/PASEP - VALORES RECEBIDOS EM ACORDO DE INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUÇÃO - AIP -
RECOMPOSIÇÃO DE DIREITO ORIGINÁRIO - RECEITA TRIBUTÁVEL - MEF34621 - AD
SOLUÇÃO
DE CONSULTA Nº 89, DE 21 DE MARÇO DE 2019
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
VALORES RECEBIDOS EM AIP A TÍTULO DE
RECOMPOSIÇÃO DE DIREITO ORIGINÁRIO. RECEITA TRIBUTÁVEL
Os
valores recebidos por titular de direto de participação em jazidas petrolíferas
em Acordo de Individualização de Produção (AIP), a título de equalização
decorrente do repasse de seu direito originário de exploração a outro
concessionário de bloco de concessão vizinho cuja jazida em exploração tenha se
estendido além dos limites de sua área de concessão, são decorrentes do objeto
da pessoa jurídica detentora do direito, sendo considerados receita bruta, nos
termos do art. 12, inciso IV, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977. Estão,
portanto, sujeitos à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: CF/88, arts.
149, 195, I, "b", e 239; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, IV,
incluído pela Lei nº 12.973, de 2014; e Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 1º.
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
VALORES RECEBIDOS EM AIP A TÍTULO DE
RECOMPOSIÇÃO DE DIREITO ORIGINÁRIO. RECEITA TRIBUTÁVEL
Os
valores recebidos por titular de direto de participação em jazidas petrolíferas
em Acordo de Individualização de Produção (AIP), a título de equalização
decorrente do repasse de seu direito originário de exploração a outro
concessionário de bloco de concessão vizinho cuja jazida em exploração tenha se
estendido além dos limites de sua área de concessão, são decorrentes do objeto
da pessoa jurídica detentora do direito, sendo considerados receita bruta, nos
termos do art. 12, inciso IV, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977. Estão,
portanto, sujeitos à incidência da Cofins.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: CF/88, arts.
149, 195, I, "b", e 239; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, IV,
incluído pela Lei nº 12.973, de 2014; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 1º.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU, 01.04.2019)
BOAD9974---WIN/INTER
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