JURISPRUDÊNCIA ETÉCNICO -
MOTORISTA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA DO EMPREGADO - DESCONTO - LICITUDE -
MEF34623 - LT
PROCESSO TRT/RO Nº 0011618-71.2015.5.03.0077
Recorrente :
Guarany Ônibus Ltda - EPP
Recorrido :
Alvarez André de Oliveira
Relator : Paulo
Roberto de Castro
E M E N T A
MOTORISTA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DO EMPREGADO. DESCONTO.
LICITUDE. É lícito ao empregador descontar do salário do empregado os danos
por ele causados, desde que haja previsão contratual expressa nesse sentido,
atendendo-se ao disposto no art. 462 da CLT, e constate-se o dolo ou a culpa do
empregado. No caso, o desconto efetuado ocorreu em decorrência de infração de
trânsito, com culpa do empregado, sendo, portanto, lícito. A solidariedade
assumida pelo empregador, perante terceiros, não lhe retira o direito de cobrar
do empregado todo o valor do dano.
(TRT/3ª R., Pje, 20.09.2016)
BOLT7722---WIN/INTER
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