IR - FONTE - REMESSAS AO EXTERIOR - DIREITO DE USO DE DESENHO INDUSTRIAL - ACORDO PARA EVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO - INCIDÊNCIA - MEF34628 - IR

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 138, DE 28 DE MARÇO DE 2019

 

ASSUNTO : IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF

 

                REMESSAS AO EXTERIOR. DIREITO DE USO DE DESENHO INDUSTRIAL. ROYALTIES. INCIDÊNCIA. IRRF. CIDE. ACORDO PARA EVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO.

                As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado na República da Itália, em contraprestação pelo direito de uso de desenhos industriais em formato digital, enquadram-se no conceito de royalties e estão sujeitas à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF) à alíquota de 15% (quinze por cento), levando-se em conta tanto a legislação interna, no que lhe é cabível, quanto as delimitações impostas pela Convenção Destinada a evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Imposto sobre a Renda, celebrada entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana e aprovada pelo Decreto nº 85.985, de 6 de maio de 1981.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, art. 95; Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, art. 2º, §2º; Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 22; Decreto nº 85.985, de 6 de maio de 1981 - Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Imposto sobre a Renda, celebrada entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana, art. 12; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR), art. 767.

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

 

(DOU, 01.04.2019)

 

BOIR6210---WIN/INTER

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