IR
- FONTE - REMESSAS AO EXTERIOR - DIREITO DE USO DE DESENHO INDUSTRIAL - ACORDO
PARA EVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO - INCIDÊNCIA - MEF34628 - IR
SOLUÇÃO
DE CONSULTA Nº 138, DE 28 DE MARÇO DE 2019
ASSUNTO
: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
REMESSAS AO EXTERIOR. DIREITO DE USO DE DESENHO INDUSTRIAL. ROYALTIES. INCIDÊNCIA.
IRRF. CIDE. ACORDO PARA EVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO.
As importâncias pagas,
creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado na
República da Itália, em contraprestação pelo direito de uso de desenhos
industriais em formato digital, enquadram-se no conceito de royalties e estão
sujeitas à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF) à alíquota de
15% (quinze por cento), levando-se em conta tanto a legislação interna, no que
lhe é cabível, quanto as delimitações impostas pela Convenção Destinada a
evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Imposto
sobre a Renda, celebrada entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República Italiana e aprovada pelo Decreto nº 85.985, de 6 de maio
de 1981.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, art.
95; Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, art. 2º, §2º; Lei nº 4.506, de 30
de novembro de 1964, art. 22; Decreto nº 85.985, de 6 de maio de 1981 -
Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em
Matéria de Imposto sobre a Renda, celebrada entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana, art. 12; Decreto nº
9.580, de 22 de novembro de 2018 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR), art.
767.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU, 01.04.2019)
BOIR6210---WIN/INTER
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