PIS/PASEP E COFINS - ZONA FRANCA DE MANAUS - REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS - DESVIO DE FINALIDADE - RESPONSABILDIADE TRIBUTÁRIA - PENALIDADES - PRAZO DECADENCIAL - MEF34633 - AD

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 123, DE 26 DE MARÇO DE 2019

 

ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

 

            ZONA FRANCA DE MANAUS. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS. DESVIO DE FINALIDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. PAGAMENTO DA COFINS. PENALIDADES CABÍVEIS. PRAZO DECADENCIAL.

            Na hipótese de aquisição de mercadoria beneficiada com a redução a zero da alíquota da Cofins estabelecida pelo art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004, cuja aplicação está condicionada ao consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM), o desvio da destinação das mercadorias implicará responsabilização do causador pelo pagamento das contribuições e das penalidades cabíveis, nos termos do art. 22 da Lei nº 11.945, de 2009, independentemente do prazo decorrido entre a aquisição da mercadoria e o desvio da destinação.

            No caso em questão, deverá ser cobrado do responsável pelo fato a diferença entre o montante:

            a) que seria recolhido caso a redução de alíquotas não existisse, isto é, o valor devido por ocasião da venda da mercadoria para a ZFM, incidente sobre a receita da pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, como se a operação tivesse sido destinada à área não abrangida pela redução a 0 (zero) das alíquotas das contribuições somado ao valor do crédito do § 5º do art. 65 da Lei nº 11.196, de 2005, se houver sido apurado pelo adquirente localizado na ZFM; e

            b) que foi cobrado e recolhido (ou que deveria, por imposição legal, ter sido cobrado e recolhido) pelo contribuinte substituto, na forma delimitada nos §§ 1º e 4º do art. 65.

            Na hipótese de descumprimento das condições impostas pelo art. 22 da Lei nº 11.945, de 2009, para fruição da redução da alíquota da Cofins que estabelece, o marco temporal para a incidência dos acréscimos legais é a data de vencimento da contribuição que seria devida em razão da operação, caso não houvesse a referida redução da alíquota.

            Ocorrido o desvio da destinação da mercadoria, a contagem do prazo decadencial de 5 (cinco) anos para o lançamento do crédito tributário inicia-se:

            a) da data em que ocorrer o desvio da destinação prevista em lei, na hipótese de prévio pagamento espontâneo das contribuições pelo sujeito passivo; ou

            b) do primeiro dia do ano seguinte àquele em que ocorrer o desvio da destinação prevista em lei, no caso de ausência de pagamento.

            Na transferência de veículo que ocorrer dentro da ZFM e antes do fim do exercício social subsequente, fica a locadora obrigada a estornar os créditos relativos à incorporação do veículo ao ativo imobilizado, apurados de acordo com o § 5º do art. 65 da Lei nº 11.196, de 2005.

            DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º; Lei nº 11.196, de 2005; Lei nº 11.945, de 2009, art. 22; CTN, arts. 150 e 173.

            SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT Nº 5, DE 10 DE ABRIL DE 2015, PUBLICADA NO SÍTIO DA RFB EM 20 DE ABRIL DE 2015.

            SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 119, DE 11 DE SETEMBRO DE 2018, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 20 DE SETEMBRO DE 2018.

 

ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

 

            ZONA FRANCA DE MANAUS. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS. DESVIO DE FINALIDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. PENALIDADES CABÍVEIS. PRAZO DECADENCIAL.

            Na hipótese de aquisição de mercadoria beneficiada com a redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep estabelecida pelo art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004, cuja aplicação está condicionada ao consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM), o desvio da destinação das mercadorias implicará responsabilização do causador pelo pagamento das contribuições e das penalidades cabíveis, nos termos do art. 22 da Lei nº 11.945, de 2009, independentemente do prazo decorrido entre a aquisição da mercadoria e o desvio da destinação.

            No caso em questão, deverá ser cobrado do responsável pelo fato a diferença entre o montante:

            a) que seria recolhido caso a redução de alíquotas não existisse, isto é, o valor devido por ocasião da venda da mercadoria para a ZFM, incidente sobre a receita da pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, como se a operação tivesse sido destinada à área não abrangida pela redução a 0 (zero) das alíquotas das contribuições somado ao valor do crédito do § 5º do art. 65 da Lei nº 11.196, de 2005, se houver sido apurado pelo adquirente localizado na ZFM; e

            b) que foi cobrado e recolhido (ou que deveria, por imposição legal, ter sido cobrado e recolhido) pelo contribuinte substituto, na forma delimitada nos §§ 1º e 4º do art. 65.

            Na hipótese de descumprimento das condições impostas pelo art. 22 da Lei nº 11.945, de 2009, para fruição da redução da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep que estabelece, o marco temporal para a incidência dos acréscimos legais é a data de vencimento da contribuição que seria devida em razão da operação, caso não houvesse a referida redução da alíquota.

            Ocorrido o desvio da destinação da mercadoria, a contagem do prazo decadencial de 5 (cinco) anos para o lançamento do crédito tributário inicia-se:

            a) da data em que ocorrer o desvio da destinação prevista em lei, na hipótese de prévio pagamento espontâneo das contribuições pelo sujeito passivo; ou

            b) do primeiro dia do ano seguinte àquele em que ocorrer o desvio da destinação prevista em lei, no caso de ausência de pagamento.

            Na transferência de veículo que ocorrer dentro da ZFM e antes do fim do exercício social subsequente, fica a locadora obrigada a estornar os créditos relativos à incorporação do veículo ao ativo imobilizado, apurados de acordo com o § 5º do art. 65 da Lei nº 11.196, de 2005.

            DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º; Lei nº 11.196, de 2005; Lei nº 11.945, de 2009, art. 22; CTN, arts. 150 e 173.

            SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT Nº 5, DE 10 DE ABRIL DE 2015, PUBLICADA NO SÍTIO DA RFB EM 20 DE ABRIL DE 2015.

            SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 119, DE 11 DE SETEMBRO DE 2018, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 20 DE SETEMBRO DE 2018.

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

(DOU, 01.04.2019)

 

BOAD9981---WIN/INTER

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