FRETES E CARRETOS
- QUADRO EXPLICATIVO - MEF34637 - LT
1. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
ATO OFICIAL |
Nº |
DATA |
ARTIGO |
ATO OFICIAL |
Nº |
DATA |
ARTIGO |
DECRETO |
1.826 |
26.02.96 |
- |
OS/INSS/DAF |
151 |
28.11.96 |
26 |
LEI
COMPL. |
84 |
18.01.96 |
- |
DECRETO |
2.173 |
05.03.97 |
25,
II, § 4º e 146 |
OS/INSS/DAF |
110 |
22.04.94 |
- |
DECRETO |
3.048 |
06.05.99 |
- |
2.
DEFINIÇÃO |
Importância paga ou creditada a transportador
autônomo por frete, carreto ou transporte de passageiros realizados por sua
conta própria. |
3.
REMUNERAÇÃO |
Corresponderá ao valor resultante da aplicação do
percentual de 11,71% (onze inteiros e setenta e um centésimos por cento)
sobre o valor bruto do frete, carreto ou transporte de passageiros. A partir de abril/01, considera-se remuneração
paga ou creditada ao condutor autônomo de veículo rodoviário, pelo frete,
carreto ou transporte de passageiros, vinte por cento do rendimento bruto
(Portaria MPAS nº 1.135/01). Obs.: O transporte de passageiros poderá ser
feito por ônibus, veículo para escolares, táxi, etc. |
4.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DA
EMPRESA |
A partir de 5/96: - 15% sobre o valor da remuneração dos serviços
prestados ou, no caso de autônomo inscrito e em dia com as contribuições, a
empresa pode optar por 20% do salário-base, (OS/151/96). (Não tem mais opção
a partir de 29.11.1999). Em março de 2000, a alíquota passou a ser 20% da
remuneração. Haverá também a contribuição de 2,5% destinada ao
SENAT e SEST, calculada sempre sobre os 20% do valor bruto do frete, cabendo
à empresa a obrigação de descontar do freteiro
autônomo e recolher em GPS. A partir da competência abril/03, a empresa é
obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária do contribuinte individual
a seu serviço mediante desconto de 11% na sua remuneração e recolher até o
dia vinte juntamente com as contribuições a seu cargo. |
BOLT7774—WIN/EL
REF_LT