FRETES E CARRETOS - QUADRO EXPLICATIVO - MEF34637 - LT

 

1. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

 

ATO OFICIAL

DATA

ARTIGO

ATO OFICIAL

DATA

ARTIGO

DECRETO

1.826

26.02.96

-

OS/INSS/DAF

151

28.11.96

26

LEI COMPL.

84

18.01.96

-

DECRETO

2.173

05.03.97

25, II, § 4º e 146

OS/INSS/DAF

110

22.04.94

-

DECRETO

3.048

06.05.99

-

 

2.  DEFINIÇÃO

Importância paga ou creditada a transportador autônomo por frete, carreto ou transporte de passageiros realizados por sua conta própria.

3.  REMUNERAÇÃO

Corresponderá ao valor resultante da aplicação do percentual de 11,71% (onze inteiros e setenta e um centésimos por cento) sobre o valor bruto do frete, carreto ou transporte de passageiros.

A partir de abril/01, considera-se remuneração paga ou creditada ao condutor autônomo de veículo rodoviário, pelo frete, carreto ou transporte de passageiros, vinte por cento do rendimento bruto (Portaria MPAS nº 1.135/01).

Obs.: O transporte de passageiros poderá ser feito por ônibus, veículo para escolares, táxi, etc.

4.  CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DA  EMPRESA

A partir de 5/96:

- 15% sobre o valor da remuneração dos serviços prestados ou, no caso de autônomo inscrito e em dia com as contribuições, a empresa pode optar por 20% do salário-base, (OS/151/96). (Não tem mais opção a partir de 29.11.1999). Em março de 2000, a alíquota passou a ser 20% da remuneração.

Haverá também a contribuição de 2,5% destinada ao SENAT e SEST, calculada sempre sobre os 20% do valor bruto do frete, cabendo à empresa a obrigação de descontar do freteiro autônomo e recolher em GPS.

A partir da competência abril/03, a empresa é obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária do contribuinte individual a seu serviço mediante desconto de 11% na sua remuneração e recolher até o dia vinte juntamente com as contribuições a seu cargo.

 

BOLT7774—WIN/EL

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