ICMS - BASE DE CÁLCULO - INCLUSÃO DO IPI - CÁLCULO - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF34638 - LEST MG

 

 

Consulta nº :  022/2019

PTA nº        :  45.000015928-23

Consulente :  Móveis Trevisan Ltda.

Origem      :  Andradas - MG

 

E M E N T A

 

         ICMS - BASE DE CÁLCULO - INCLUSÃO DO IPI - CÁLCULO - Na operação com mercadoria destinada a consumidor final, o IPI integra a base de cálculo do ICMS, e em seu cálculo deverá ser compatibilizada a regra de tributação dos dois impostos.

 

         EXPOSIÇÃO

            A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de móveis com predominância de madeira (CNAE 3101-2/00).

            Informa que calcula o ICMS “por dentro” da seguinte forma:

 

            Valor total do produto + IPI = base de cálculo

 

            Multiplica o valor da base de cálculo por 12% e obtém o valor do ICMS “por dentro” a ser pago.

            Menciona que o ICMS sempre foi calculado desta forma e que a legislação não é clara, pois diz apenas que o próprio ICMS integra a base de cálculo do imposto.

            Afirma que a base constitucional para a cobrança é a alínea “i” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, a base legal é o inciso I do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87/1996 e que o RICMS do estado de Minas Gerais trata do assunto no seu art. 49.

            Acrescenta que a legislação sobre o tema prevê a cobrança, porém não traz a fórmula para calcular este imposto “por dentro”.

            Ressalta que a ausência de uma metodologia clara de cálculo causa grande insegurança jurídica, pois não sabe se está efetuando corretamente os cálculos do tributo, podendo vir a ser autuada pelo Fisco devido a forma pela qual vem recolhendo o ICMS há mais de 5 (cinco) anos.

            Aduz que a consulta se revela pertinente na medida em que pode impactar todas as vendas realizadas pela empresa, sendo capaz de alterar os custos primários e os preços finais dos produtos fabricados e vendidos pela Consulente.

            Salienta a necessidade de esclarecimento a respeito da interpretação correta acerca do art. 49 do RICMS/2002.

            Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

         CONSULTA

            1. Está correta a forma pela qual vem calculando o ICMS em vendas destinadas ao consumidor com o IPI destacado na nota fiscal?

            2. Se negativo, qual seria a sistemática de cálculo correta (fórmula matemática) a ser utilizada para apuração do ICMS em vendas destinadas ao consumidor final com o IPI destacado na nota fiscal?

            3. Seria possível a realização, a título de exemplo, de um cálculo prático do ICMS, tomando como exemplo a nota fiscal eletrônica anexa, emitida em 28/12/2015, para esclarecer acerca da forma correta de apuração do imposto?

 

         RESPOSTA

            Preliminarmente, ressalte-se que a base de cálculo do ICMS, regra geral, é o valor da operação, conforme alínea “a” do inciso IV do art. 43 do RICMS/2002:

 

            Art. 43. Ressalvado o disposto no artigo seguinte e em outras hipóteses previstas neste Regulamento e no Anexo IV, a base de cálculo do imposto é:

            (...)

            IV - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular:

            a) ressalvada a hipótese prevista na alínea seguinte, o valor da operação ou, na sua falta:

 

            Saliente-se, ainda, que o art. 50 do citado Regulamento discrimina o que deverá integrar a base de cálculo do imposto:

            Art. 50.  Integram a base de cálculo do imposto:

            I - nas operações:

            a) todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou pelo remetente, como frete, seguro, juro, acréscimo ou outra despesa;

            b) a vantagem recebida, a qualquer título, pelo adquirente, salvo o desconto ou o abatimento que independam de condição, assim entendido o que não estiver subordinado a evento futuro ou incerto;

 

            O art. 49 do mesmo Regulamento determina que o montante do imposto também integra a sua base de cálculo:

 

            Art. 49. O montante do imposto integra sua base de cálculo, inclusive nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do artigo 43 deste Regulamento, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

 

            Portanto, para integração do montante do imposto à sua própria base de cálculo, o contribuinte deverá formar a base de cálculo com todas as rubricas acima descritas e então aplicar a seguinte fórmula matemática:

 

            “base de cálculo antes da inclusão do imposto por dentro” ÷ (1 - alíquota aplicável)

 

            Do resultado dessa divisão resultará a base de cálculo do ICMS, já nela incluída o montante do próprio imposto.

            De outro modo, ressalte-se que o Imposto sobre Produtos Industrializados somente não integra a base de cálculo do ICMS quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador de ambos os impostos, nos termos do inciso I do art. 48 do mesmo Regulamento:

 

            Art. 48. Não integra base de cálculo do ICMS o montante:

            I - do Imposto sobre Produtos Industrializados quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou a comercialização, configure fato gerador de ambos os impostos;

 

            Feitos esses esclarecimentos iniciais, responde-se aos questionamentos apresentados.

            1 a 3. Nos termos do inciso II do art. 190 do Regulamento do IPI, a base de cálculo do IPI relativamente a produtos nacionais é o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, o que inclui o próprio valor do ICMS, consoante art. 49 do RICMS/2002.

            Desse modo, quando o IPI também integra a base de cálculo do ICMS, há necessidade de cálculo específico para compatibilizar a regra de tributação do IPI e do ICMS, conforme abaixo:

 

            ICMS = {[A + (A x B)] ÷ [1 - A - (A x B)]} x C

 

            Onde:

            A = alíquota do ICMS

            B = alíquota do IPI

            C = valor da operação sem o ICMS

 

            Tendo como exemplo uma situação em que o valor da operação sem o ICMS é de R$ 150,00, e em que as alíquotas do ICMS e do IPI são de 18% e 5%, respectivamente, tem-se:

 

            ICMS = {[0,18 + (0,18 x 0,05)] ÷ [1 - 0,18 - (0,18 x 0,05)]} x R$ 150,00

            ICMS = {[0,18 + 0,009] ÷ [1 - 0,18 - 0,009]} x R$ 150,00

            ICMS = {0,189 ÷ 0,811} x R$ 150,00

            ICMS = 0,233 x R$ 150,00

            ICMS = R$ 34,95

 

Nota Fiscal - Venda a consumidor final (IPI integra a BC do ICMS)

Valor da Operação (R$ 150,00 + R$ 34,95)

R$ 184,95

IPI: alíquota de 5% (R$ 184,95 x 0,05)

R$ 9,25

Base de cálculo do ICMS (incluindo o IPI)

R$ 194,20

ICMS: alíquota de 18% (R$ 194,20 x 0,18)

R$ 34,95

Valor total da nota

R$ 194,20

            Saliente-se que o exemplo de cálculo pressupõe a inclusão no valor da operação de todas as rubricas de que trata o inciso I do art. 50 do RICMS/2002 que forem cobradas na operação.

            Ressalte-se, ainda, que, em relação ao cálculo do IPI e seu destaque na nota fiscal, caso a Consulente possua dúvidas, deverá se dirigir à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimi-las.

            Cumpre informar que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.

            Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente à protocolização desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

            DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 4 de fevereiro de 2019.

 

Valdo Mendes Alves

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

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