ICMS - BASE DE CÁLCULO - INCLUSÃO DO IPI -
CÁLCULO - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF34638 - LEST MG
Consulta
nº : 022/2019
PTA
nº : 45.000015928-23
Consulente
: Móveis Trevisan Ltda.
Origem :
Andradas - MG
E M E N T A
ICMS - BASE DE CÁLCULO - INCLUSÃO DO IPI - CÁLCULO - Na operação com mercadoria
destinada a consumidor final, o IPI integra a base de cálculo do ICMS, e em seu
cálculo deverá ser compatibilizada a regra de tributação dos dois impostos.
EXPOSIÇÃO
A Consulente apura o ICMS pela
sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no
cadastro estadual a fabricação de móveis com predominância de madeira (CNAE
3101-2/00).
Informa que calcula o ICMS “por
dentro” da seguinte forma:
Valor total do produto + IPI = base
de cálculo
Multiplica o valor da base de
cálculo por 12% e obtém o valor do ICMS “por dentro” a ser pago.
Menciona que o ICMS sempre foi
calculado desta forma e que a legislação não é clara, pois diz apenas que o
próprio ICMS integra a base de cálculo do imposto.
Afirma que a base constitucional
para a cobrança é a alínea “i” do inciso XII do § 2º do art. 155 da
Constituição Federal, a base legal é o inciso I do § 1º do art. 13 da Lei
Complementar nº 87/1996 e que o RICMS do estado de Minas Gerais trata do
assunto no seu art. 49.
Acrescenta que a legislação sobre o
tema prevê a cobrança, porém não traz a fórmula para calcular este imposto “por
dentro”.
Ressalta que a ausência de uma
metodologia clara de cálculo causa grande insegurança jurídica, pois não sabe
se está efetuando corretamente os cálculos do tributo, podendo vir a ser
autuada pelo Fisco devido a forma pela qual vem recolhendo o ICMS há mais de 5
(cinco) anos.
Aduz que a consulta se revela
pertinente na medida em que pode impactar todas as vendas realizadas pela
empresa, sendo capaz de alterar os custos primários e os preços finais dos
produtos fabricados e vendidos pela Consulente.
Salienta a necessidade de
esclarecimento a respeito da interpretação correta acerca do art. 49 do
RICMS/2002.
Com dúvida sobre a correta
interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA
1. Está correta a forma pela qual
vem calculando o ICMS em vendas destinadas ao consumidor com o IPI destacado na
nota fiscal?
2. Se negativo, qual seria a
sistemática de cálculo correta (fórmula matemática) a ser utilizada para
apuração do ICMS em vendas destinadas ao consumidor final com o IPI destacado
na nota fiscal?
3. Seria possível a realização, a
título de exemplo, de um cálculo prático do ICMS, tomando como exemplo a nota
fiscal eletrônica anexa, emitida em 28/12/2015, para esclarecer acerca da forma
correta de apuração do imposto?
RESPOSTA
Preliminarmente, ressalte-se que a
base de cálculo do ICMS, regra geral, é o valor da operação, conforme alínea
“a” do inciso IV do art. 43 do RICMS/2002:
Art.
43. Ressalvado o disposto no artigo seguinte e em outras hipóteses previstas
neste Regulamento e no Anexo IV, a base de cálculo do imposto é:
(...)
IV
- na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de
contribuinte, ainda que em transferência para outro estabelecimento do mesmo
titular:
a)
ressalvada a hipótese prevista na alínea seguinte, o valor da operação ou, na
sua falta:
Saliente-se, ainda, que o art. 50 do
citado Regulamento discrimina o que deverá integrar a base de cálculo do
imposto:
Art.
50. Integram a base de cálculo do
imposto:
I
- nas operações:
a)
todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou pelo remetente,
como frete, seguro, juro, acréscimo ou outra despesa;
b)
a vantagem recebida, a qualquer título, pelo adquirente, salvo o desconto ou o
abatimento que independam de condição, assim entendido o que não estiver
subordinado a evento futuro ou incerto;
O art. 49 do mesmo Regulamento
determina que o montante do imposto também integra a sua base de cálculo:
Art.
49. O montante do imposto integra sua base de cálculo, inclusive nas hipóteses
previstas nos incisos I e II do caput
do artigo 43 deste Regulamento, constituindo o respectivo destaque mera
indicação para fins de controle.
Portanto, para integração do
montante do imposto à sua própria base de cálculo, o contribuinte deverá formar
a base de cálculo com todas as rubricas acima descritas e então aplicar a
seguinte fórmula matemática:
“base de cálculo antes da inclusão
do imposto por dentro” ÷ (1 - alíquota aplicável)
Do resultado dessa divisão resultará
a base de cálculo do ICMS, já nela incluída o montante do próprio imposto.
De outro modo, ressalte-se que o
Imposto sobre Produtos Industrializados somente não integra a base de cálculo
do ICMS quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto
destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador de ambos
os impostos, nos termos do inciso I do art. 48 do mesmo Regulamento:
Art.
48. Não integra base de cálculo do ICMS o montante:
I
- do Imposto sobre Produtos Industrializados quando a operação, realizada entre
contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou a
comercialização, configure fato gerador de ambos os impostos;
Feitos
esses esclarecimentos iniciais, responde-se aos questionamentos apresentados.
1
a 3. Nos termos do inciso II do art. 190 do Regulamento do IPI, a base de cálculo
do IPI relativamente a produtos nacionais é o valor total da operação de que
decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, o
que inclui o próprio valor do ICMS, consoante art. 49 do RICMS/2002.
Desse
modo, quando o IPI também integra a base de cálculo do ICMS, há necessidade de
cálculo específico para compatibilizar a regra de tributação do IPI e do ICMS,
conforme abaixo:
ICMS
= {[A + (A x B)] ÷ [1 - A - (A x B)]} x C
Onde:
A
= alíquota do ICMS
B
= alíquota do IPI
C
= valor da operação sem o ICMS
Tendo
como exemplo uma situação em que o valor da operação sem o ICMS é de R$ 150,00,
e em que as alíquotas do ICMS e do IPI são de 18% e 5%, respectivamente,
tem-se:
ICMS
= {[0,18 + (0,18 x 0,05)] ÷ [1 - 0,18 - (0,18 x 0,05)]} x R$ 150,00
ICMS
= {[0,18 + 0,009] ÷ [1 - 0,18 - 0,009]} x R$ 150,00
ICMS
= {0,189 ÷ 0,811} x R$ 150,00
ICMS
= 0,233 x R$ 150,00
ICMS
= R$ 34,95
Nota Fiscal - Venda a
consumidor final (IPI integra a BC do ICMS) |
|
Valor
da Operação (R$ 150,00 + R$ 34,95) |
R$
184,95 |
IPI:
alíquota de 5% (R$ 184,95 x 0,05) |
R$
9,25 |
Base
de cálculo do ICMS (incluindo o IPI) |
R$
194,20 |
ICMS:
alíquota de 18% (R$ 194,20 x 0,18) |
R$
34,95 |
Valor
total da nota |
R$
194,20 |
Saliente-se que o exemplo de cálculo
pressupõe a inclusão no valor da operação de todas as rubricas de que trata o
inciso I do art. 50 do RICMS/2002 que forem cobradas na operação.
Ressalte-se, ainda, que, em relação
ao cálculo do IPI e seu destaque na nota fiscal, caso a Consulente possua
dúvidas, deverá se dirigir à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o
órgão competente para dirimi-las.
Cumpre informar que a Consulente
poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o
disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do
Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido
pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima
expostos.
Por fim, se da solução dada à
presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a
incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados
da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal
para seu pagamento tenha vencido posteriormente à protocolização desta
Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 4 de fevereiro
de 2019.
Valdo Mendes Alves
Assessor
Divisão de Orientação
Tributária
Ricardo Wagner Lucas
Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação
Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de
Souza
Diretor de Orientação e
Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de
Tributação
BOLE10755---WIN/INTER
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