FINANÇAS PÚBLICAS - DIREITO FINANCEIRO - IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE CONTROLE DE CUSTOS ORÇAMENTÁRIOS - MÉTODO ABC (ACTIVITY BASED COSTING) - MEF34639 - BEAP

 

 


PROF. MANOEL PAULO DE OLIVEIRA*

 

 


            I - A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E OS SISTEMAS DE CUSTOS

            Administração Pública, resumida no diagrama abaixo, é exercida pelos órgãos da Administração Direta, pelos órgãos da Administração Indireta e pelos órgãos da Administração Delegada. Embora não posicionado no organograma abaixo, como um Poder Político, compõe também a estrutura da Administração Pública, no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal, o Ministério Público, com suas funções e atribuições previstas nas respectivas Constituições.

            A Administração Direta compreende a organização administrativa do Estado. A Administração Indireta é aquela atividade administrativa caracterizada como serviço público, deslocado do Estado, para outra entidade por ele criada. Integram a Administração Indireta, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações. A Administração Delegada consiste na atribuição a terceiros de encargos públicos, através de concessão (com contrato) ou permissão (sem contrato).

 

ESTRUTURA ORGÂNICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO BRASIL

 

OS TRÊS PODERES DA UNIÃO

 

PODERES

Tribunais de Justiça dos Estados e Distrito Federal

 

JUDICIÁRIO

 

Supremo Trib. Federal

Superior Trib. Justiça

Trib. Regionais Federais

Trib. Superior Eleitoral

Trib. Superior Trabalho

Sup. Trib. Militar

 

Gabinete do Prefeito

Secretarias Municipais

 

Governadoria Secretarias de Estado

 

Câmaras dos Vereadores Tribunal de Contas do Município ou TCE

 

Assembleia Legislativa Tribunal de Contas do Estado

 

ESTADUAL

+ MP

 

MUNICIPAL

 

EXECUTIVO

 

Presidência da República e Ministérios

 

LEGISLATIVO

 

Senado Federal

 

Câmara dos Deputados

 

Tribunal de Contas da União

 

NÍVEIS

 

FEDERAL

+ MP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ADMINISTRAÇÃO

 

PÚBLICA

 
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FUNÇÕES DE CHEFIA

·       Comando

·       Coordenação

·       Controle

 

FUNÇÕES DE ASSESSORAMENTO

·       Pesquisa

·       Planejamento

·       Organização

 

SERVIÇOS AUXILIARES

·       Administração de Pessoal, material, financeira, patrimonial, orçamentária, documental, cadastro geral dos cidadãos.

 

ESSENCIAIS

·       Segurança

·       Defesa Nacional

·       Justiça

 

COMPLEMENTARES

·       Saúde

·       Agricultura

·       Educação

·       Bem-estar social

·       Desenvolvimento Urbano e Econômico

·       Incremento de Obras Públicas

 

SERVIÇOS PÚBLICOS

·       Transportes Coletivos, Iluminação, Limpeza Pública, Abastecimento.

 

 
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


ESQUEMAS DO FUNCIONOGRAMA E DA COMPATIBILIZAÇÃO DO ORÇAMENTO PÚBLICO COM SISTEMA DE CUSTOS ABC

 

A) ORÇAMENTO ECONÔMICO DE CUSTOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


B) FUNCIONOGRAMA DO ORÇAMENTO PÚBLICO

 

 

            Consolidação, Projeto, Tramitação, Aprovação, Sanção, Publicação, Execução, Prestação de Contas e Julgamento.

 

Caixa de texto: 31 de Agosto
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


            Em resumo, a implantação do Sistema de Controle de Custos Orçamentários, pelo método do Custeio Baseado em Atividades (ABC), a partir do diagrama abaixo, propiciará o alcance dos seguintes resultados:

 

 

SÍNTESE SISTÊMICA DE EXECUÇÃO E CONTROLE, A PARTIR DA FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA, APLICÁVEL AO ORÇAMENTO PÚBLICO DE CUSTOS

 

 

                                                 0   0   000   000   000   0000   00   00   00   000   00   0

NÍVEL DE GOVERNO

 

PODER

 

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

OU ADMINISTRATIVA

 

FUNÇÃO OU ENCARGOS ESPECIAIS

 

SUBFUNÇÃO

 

ATIVIDADE

 

CATEGORIA ECONÔMICA

 

NATUREZA DO CUSTO/DESPESA

 

MODALIDADE DE APLICAÇÃO

 

ELEMENTO DE CUSTO/DESPESA

 

SUBELEMENTO DE CUSTO/DESPESA

 

DÍGITO VERIFICADOR

 

 

            a) mensurar e controlar o consumo dos recursos organizacionais por Diretoria, Departamento, Coordenadoria, Subunidade, Gerência etc;

            b) aferir o custo das atividades e dos processos tramitados órgão, discriminados por componente organizacional;

            c) mensurar o grau de eficiência no desempenho das atribuições constitucionais órgão;

            d) subsidiar as atividades de planejamento e orçamentação.

 

         Da Legalidade

            A partir do que dispõe a Constituição da Unidade da Federação, ou Lei Orgânica do Município, no Capítulo que trata da Fiscalização e dos Controles. No caso do Estado de Minas Gerais, a sua Constituição assim prevê:

 

            Art. 73 - A sociedade tem direito a governo honesto, obediente à lei e eficaz.

            Em decorrência do dispositivo supra, conjugando-o em unívoca aplicação com outros diplomas legais, ou mesmo como paradigma, a exigência da instituição de sistema de custos na Administração Pública dos três Poderes robustece-se com as seguintes normas, dentre outras:

            a) Lei nº 4.320/64 - artigos 85 e 99;

            b) Decreto-lei nº 200/67 - artigo 79;

            c) Lei Complementar nº 101/00 - artigos 4º, I, e, 50, § 3º - alterada pela LC nº 131/09, no que se aplicar;

            d) Lei nº 10.180/01 - SCF - aplicando-se por analogia;

            e) Acórdão do TCU nº 1.078/04;

            f) Portarias Interministeriais nºs. 163/01 (atualizada até 2010) e 945/05;

            g) Decreto nº 6.976/09 - artigo 3º, inciso VI;

            h) Portaria Conjunta SOF nº 4/10;

            i) Portaria STN nº 664/10.

            Em decorrência, pois, do que dispõem as normas supra, com as prorrogações de suas respectivas vigências ocorridas, pode ser observado o seguinte cronograma de implantação do sistema de custos no setor público:

 

CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO PARA OS ENTES E ENTIDADES DO SETOR PÚBLICO - AINDA NÃO CUMPRIDO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


            DA TRANSPARÊNCIA DA GESTÃO FISCAL

            A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal -, alterada pela Lei Complementar nº 131/09, trata a questão da transparência da gestão fiscal nos seguintes dispositivos:

 

            DA GERAÇÃO DA DESPESA - SEUS LIMITES - ADEQUAÇÕES - CONTROLE

 

            “Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.

            Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

            I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;

            II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

            § 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

            I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;

            II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.

            § 2º A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.

            § 3º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.

            § 4º As normas do caput constituem condição prévia para:

            I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;

            II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º, do art. 182 da Constituição.”

 

            DA DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO

 

            “Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

            § 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

            § 2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, serem compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

            § 3º Para efeito do § 2º, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

            § 4º A comprovação referida no § 2º, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.

            § 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2º, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.

            § 6º O disposto no § 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.

            § 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.”

 

            DAS DESPESAS COM PESSOAL

         DEFINIÇÕES E LIMITES

 

            “Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

            § 1º Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

            § 2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

            Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

            I - União: 50% (cinquenta por cento);

            II - Estados: 60% (sessenta por cento);

            III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

            § 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

            I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

            II - relativas a incentivos à demissão voluntária;

            III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição;

            IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18;

            V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;

            VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:

            a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

            b) da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição;

            c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

            § 2º Observado o disposto no inciso IV do § 1º, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

            Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

            I - na esfera federal:

            a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;

            b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

            c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional no 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar;

            d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;

            II - na esfera estadual:

            a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;

            b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

            c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;

            d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;

            III - na esfera municipal:

            a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

            b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.

            § 1º Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar.

            § 2º Para efeito deste artigo entende-se como órgão:

            I - o Ministério Público;

            II- no Poder Legislativo:

            a) Federal, as respectivas Casas e o Tribunal de Contas da União;

            b) Estadual, a Assembleia Legislativa e os Tribunais de Contas;

            c) do Distrito Federal, a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal;

            d) Municipal, a Câmara de Vereadores e o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

            III - no Poder Judiciário:

            a) Federal, os tribunais referidos no art. 92 da Constituição;

            b) Estadual, o Tribunal de Justiça e outros, quando houver.

            § 3º Os limites para as despesas com pessoal do Poder Judiciário, a cargo da União por força do inciso XIII do art. 21 da Constituição, serão estabelecidos mediante aplicação da regra do § 1º.

            § 4º Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, os percentuais definidos nas alíneas a e c do inciso II do caput serão, respectivamente, acrescidos e reduzidos em 0,4% (quatro décimos por cento).

            § 5º Para os fins previstos no art. 168 da Constituição, a entrega dos recursos financeiros correspondentes à despesa total com pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos percentuais definidos neste artigo, ou aqueles fixados na lei de diretrizes orçamentárias.

            § 6º VETADO”

 

            4. 3. 2 - Do Controle da Despesa Total com Pessoal

 

            “Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

            I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição;

            II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.

            Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

            Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

            Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

            I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

            II - criação de cargo, emprego ou função;

            III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

            IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

            V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

            Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição.

            § 1º No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. (Vide ADIN 2.238-5)

            § 2º É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.(Vide ADIN 2.238-5)

            § 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:

            I - receber transferências voluntárias;

            II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;

            III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

            § 4º As restrições do § 3º aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20. (...)”

 

            “Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

            Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.

            Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante: (Redação dada pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

            I - incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

            II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

            III - adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

            Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

            I - quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

            II - quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).”

 

            DA BASE TÉCNICA

         FUNDAMENTAÇÃO DA CONTABILIDADE MERCANTIL E ESPECIALIZAÇÃO NA CONTABILIDADE PÚBLICA, DA CONVERGÊNCIA INTERNACIONAL PARA O SETOR PÚBLICO, QUE O BRASIL ADERIU - O SUBSISTEMA DE CONTABILIDADE DE CUSTOS

            Diferentemente do que se encontra no setor privado, até por imposição legal do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas, notadamente nas corporações de grande porte, quando certas atividades são mais propensas à adaptação de certo sistema de controle de custos, cujos conceitos após os devidos ajustes poderão ser de imediato utilizado, principalmente quando houver produção física a quantificar, tais como a construção de prédios públicos (escola, hospital, quartel), estradas, recuperação de vias públicas, no setor público, não obstante dizer-se que a Despesa Pública sua escrituração contábil reger-se-á pelo Regime de Competência, também por imposição de lei, o rigor técnico de custo não é observado. Também, nos serviços em que a utilização de tempo, mão de obra (os encargos sociais e provisionamentos), materiais e equipamentos – nos casos de materiais e instalações permanentes, por definição, os custos a serem considerados são os da depreciação, ou de impairment, amortização, exaustão ou perecimento - sejam constantes e uniformes.

            Destaque-se que o conceito de Atividade, na metodologia do Custeio Baseado em Atividades, pelo objetivo preconizado, difere daquele praticado no modelo do Orçamento Público, de que trata a Lei nº 4.320/64.

            O Sistema de Controle de Custos pelo método ABC, desde que adequadamente implantado e monitorado, significa um importante instrumento de utilização gerencial, que se destina a medir os gastos incorridos, a economia, a retroalimentação sistêmica de planejamento, correção de diretrizes, orçamentação e, por consequência, o benefício que poderá proporcionar à sociedade, por sua capacidade de rastrear e identificar o consumo de recursos, através das atividades nos serviços e produtos, ou em lotes de grandes empreendimentos (como no projetado Programa de Aceleração de Crescimento - PAC - e nas Parcerias Público-Privadas - PPP’s), ou em pequenos projetos.

            É, portanto, o mais apto para demonstrar a utilização dos recursos nos objetivos finais sob a responsabilidade da Administração Pública, inclusive sobre as Parcerias Público-Privadas - PPPs. Porque o Sistema ABC não é apenas um instrumento de acumulação de custos para fins contábeis, é isto sim, um novo método de análise de custos, que busca rastrear os gastos públicos para analisar e monitorar diversas rotas de consumo dos recursos diretamente identificáveis com suas atividades e destas para os produtos e serviços destinados à sociedade brasileira.

            Neste método ABC, assume-se como pressuposto que os recursos do órgão público são consumidos por suas Atividades, e não pelos serviços ou produtos que ele elabora. A prestação dos serviços ou o produto elaborado surgem como consequência das atividades executadas.

            Ressalte-se, de antemão, que para apropriação dos custos nas Atividades, no estágio primeiro, torna-se necessária a introdução do fator técnico denominado Direcionador de Custos. É este fator o primeiro passo de qualquer tentativa de implementar-se a identificação da Atividade. Como as Atividades exigem recursos para serem realizadas, entende-se que o direcionador é a verdadeira causa dos custos. Portanto, o direcionador de custos deve refletir a causa básica da Atividade e consequentemente da existência de seus custos.

            Cabe dizer, ainda, da existência de dois tipos de Direcionadores:

            Direcionador de Recursos - são os eventos que permitem identificar como determinada Atividade consome os recursos.

            Direcionador de Atividades - são os eventos que orientam a forma como os serviços e produtos consomem as Atividades.

            No presente sistema, desde a sua idealização à implantação de funcionamento, estão concebidos que as Funções e Subfunções, nos desdobramentos em programas, subprogramas, têm uma ou mais Atividades correspondendo aos gastos orçamentários de política de governo. É importante declarar, para todos os fins, que o conceito de atividade não é o mesmo do uso comum. O conceito aqui utilizado é como se a Atividade fosse um Centro de Custos, com suas particularidades explicadas individualmente, segundo os tópicos de:

            a) Atividade (Centro de Custos);

            b) Classificação com Função e Subfunção; Unidade Administrativa responsável pela Atividade;

            c) Objetivos/Ações (descrição);

            d) Fontes de Financiamento;

            e) Quantificação de Ações e Metas e;

            f) Indicadores (dos quais podem ser definidos os Direcionadores de Custos).

            A utilização de Atividades e os respectivos Direcionadores, no conceito ABC, das nomenclaturas de política de governo, de mensuração plausível por meio do sistema proposto, podem ser ilustrados como no quadro abaixo:

 


                              Atividade (Custo)/atividade                               Direcionadores

Educação                                                        Nº de alunos matriculados

Segurança Pública                                           Nº de ocorrências policiais

Serviço de Transportes                                     Quilometragem/por veículo

Assistência Social                                             Nº de atendimentos

Lazer e recreação                                            Per capita

Saúde                                                             Per capita ou por paciente

Limpeza de vias públicas ou estradas               Por km

Reparação de vias públicas                              Por m²

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


            CONCLUSÃO

            Em outra oportunidade trataremos das normas, conceitos e metodologias para implantação do sistema de controle dos custos na administração pública pela técnica de custeio por atividade.

 

 


*Advogado, Economista, Contador, Professor Universitário, Pós-graduado em Políticas Econômicas, Metodologia do Ensino Superior, Sistemas e Métodos, Custos Industriais, Planejamento de Transportes, Orçamento e Contabilidade Pública.

 

 


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