CONVÊNIO ICMS 41, DE 09 DE MAIO DE 2018, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ - MEF34640 - LEST MG

 

 

Altera o Convênio 188/17, que dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações e prestações relacionadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB, e de aquisição de querosene de aviação.

 

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 301ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de maio de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 (LGL\1975\11) , resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

  Cláusula primeira

 

Fica o Estado de Minas Gerais incluído nas disposições do § 2º da cláusula segunda do Convênio 188/17 ( LGL 2017\10785 ) , de 4 de dezembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 2º. Ficam os Estados de Minas Gerais e o Distrito Federal autorizados a reduzir o benefício previsto na cláusula primeira como redução de base de cálculo, conforme o atingimento parcial das metas estabelecidas pelo ato normativo indicado no caput desta cláusula, a critério de cada unidade federada.".

 

  Cláusula segunda

 

Fica o Estado de Minas Gerais incluído nas disposições da cláusula quinta do Convênio 188/17, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Cláusula quinta. Ficam os Estados de Alagoas Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Sergipe autorizados a conceder redução de base de cálculo na saída interna de QAV, promovida por distribuidora de combustível com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, observadas as disposições, condições e requisitos previstos em ato normativo da própria unidade federada.".

 

* Redação da cláusula quinta retificada no DOU 27.05.2019.

 

 Cláusula terceira

 

Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

 

Presidente do CONFAZ - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alfredo Paes dos Santos, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - Manoel Xavier Ferreira Filho, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - José Luiz Bovo, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antônio Bins, Rondônia - Franco Maegaki Ono, Roraima - Kleber Coutinho Josuá, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Helcio Tokeshi, Sergipe - Ademario Alves de Jesus, Tocantins - Sandro Henrique Armando.

 

 

MEF34640

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