ESTABILIDADE PROVISÓRIA - ACIDENTE DE
TRABALHO - RENÚNCIA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO - MEF34643 - LT
PROCESSO TRT/RO Nº 0010062-38.2015.5.03.0011
Recorrente :
Comercial Distribuidora de Motocicletas Ltda
Recorrido :
Aldair Borges da Silveira
Relator :
Sebastião Geraldo de Oliveira
E M E N T A
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. RENÚNCIA. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. A estabilidade provisória garantida ao empregado que foi
vítima de acidente de trabalho e ficou afastado por mais de 15 dias com a
percepção do benefício previdenciário nos moldes do art. 118 da Lei 8.213/91 e
item II da Súmula 378 do C. TST, tem como escopo resguardar a subsistência do
trabalhador durante o período, considerando que, se dispensado logo após o
afastamento previdenciário, enfrentará dificuldades para obter nova colocação
no mercado de trabalho. A homologação do termo de rescisão do contrato de
trabalho pelo Sindicato profissional sem ressalvas não enseja o reconhecimento
da renúncia tácita ao direito à estabilidade provisória, já que para tanto
exige-se a demonstração inequívoca da vontade do empregado de encerrar o
contrato de trabalho. Nesse sentido aponta a atual jurisprudência do Colendo
TST.
R E L A T Ó R I O
Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, oriundos da 11ª
Vara do Trabalho de Belo Horizonte, proferiu-se o seguinte acórdão:
Inconformada
com a sentença de ID 30e230f, da lavra da MMa. Juíza Erica Martins Judice, que julgou
parcialmente procedentes os pedidos formulados, integrada pela decisão dos
embargos de declaração de ID 7d44683, a reclamada interpôs recurso ordinário
(ID 875282e), versando sobre adicional de insalubridade e estabilidade
provisória.
Comprovado
o recolhimento das custas e depósito recursal (ID 03bc918 e 51118c8).
Apesar
de intimado, o reclamante não apresentou contrarrazões (ID ca24c8b).
É o
relatório.
ADMISSIBILIDADE
Presentes
e regulares todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do
recurso, dele conheço.
MÉRITO
1. Adicional de insalubridade
Insurge-se
a reclamada contra a decisão que a condenou a pagar adicional de insalubridade
em grau máximo (40%) sobre o salário mínimo, nos períodos de 12.07.2011 a
10.09.2012 e de 03.12.2012 até a data de dispensa, observado os limites do
pedido. Alega que forneceu todos os EPIs necessários
à neutralização dos agentes insalubres aos quais o reclamante encontrava-se
exposto durante o labor.
Sem
razão.
Determinada
a realização de perícia técnica, o expert concluiu:
"NR
15 - ANEXO Nº 13 AGENTES QUÍMICOS Relação das atividades e operações,
envolvendo agentes químicos, consideradas insalubres em decorrência de inspeção
realizada no local de trabalho. Excluam-se desta relação as atividades ou
operações com os agentes químicos constantes dos Anexos 11 e 12.
Emprego
de produtos contendo hidrocarbonetos
aromáticos como solventes ou em limpeza de peças.
A
prevenção efetiva do Agente Químico encontrado é a eliminação do contato da
pele do trabalhador com esta substância. Conforme recomendação da FISPQ, o
correto é evitar o contato com a pele. O EPI recomendado para o manuseio neste
caso, é Luva apropriada.
De
acordo com o registrado no item 5.0 - REGISTRO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL, foi evidenciado nos autos os
comprovantes de entrega de 01 (um) creme de Proteção, durante o pacto laboral
do Reclamante, entregue 4 meses após a contratação. Foi anexado uma segunda
folha da ficha de EPI, porém sem a
assinatura do Reclamante e número do CA. Assim sendo, não foi considerada na
análise de neutralização dos agentes agressivos encontrados.
Não foi evidenciado no Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), o registro do prazo de troca de EPI.
Para o caso em estudo, o creme de proteção. De acordo com indicações de uso dos
fabricantes, este tem duração máxima de 1 mês. Considerando então o
fornecimento de 1 unidade, pode se dizer que o empregado ficou protegido
durante 1 mês, se considerado que apenas o ato da entrega seja suficiente.
(...)
Conforme
apresentado no item 6.0 - PESQUISA DE INSALUBRIDADE, inspeções e verificações
técnicas realizadas nas atividades/ambientes de prestação laboral do
Reclamante, demonstraram a existência dos seguintes Agentes de Risco
caracterizadores de Insalubridade:
HIDROCARBONETOS
- Insalubridade de Grau Máximo - Manipulação de alcatrão, breu betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou
outras substâncias cancerígenas afins. NR 15, Anexo nº 13
QUEROSENE
- Insalubridade de Grau Médio - Emprego de produtos contendo hidrocarbonetos
aromáticos como solventes ou em limpeza de peças, NR 15, anexo nº 13.
Desta
forma, as atividades do Reclamante, se enquadram entre as consideradas
insalubres".
Apesar
de a reclamada ter impugnado o trabalho técnico, não há nenhum elemento nos autos
capaz de afastar as conclusões nele exaradas. Veja-se que o Perito, quanto aos EPIs, informou que há nos autos o comprovante de entrega de
apenas 01 (um) creme de Proteção, durante o pacto laboral do reclamante,
entregue 4 meses após a contratação, e que o empregado ficou protegido durante
01 mês, se considerado que apenas o ato da entrega seja suficiente.
Nego
provimento.
2. Estabilidade provisória. Acidente de
trabalho
A
reclamada pugna pela reforma da sentença que a condenou a pagar indenização do
período de estabilidade provisória, compreendendo os salários devidos desde o
afastamento, em 21.07.2013, até 03.12.2013, e a proporcionalidade de 4/12 em
13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40% do respectivo período. Alega que o
reclamante renunciou seu direito à estabilidade, pois a rescisão contratual foi
homologada pelo Sindicato da categoria sem ressalvas.
Sem
razão.
Incontroverso
que o reclamante sofreu acidente de trânsito no dia 11.09.2012, enquanto se
deslocava no trajeto para o serviço (CAT de ID bddd1ad), caracterizando-se,
portanto, o acidente de trabalho para fins previdenciários e trabalhistas, nos
termos do artigo 21, IV alínea "d" e 118 da Lei n. 8.213/91. O autor
ficou afastado em gozo de auxílio-doença acidentário desde a data do acidente
até 03.11.2012 (Id bd287cc). A empregadora rompeu o contrato de trabalho em
18.06.2013, ou seja, em data anterior ao término do período estabilitário.
A
estabilidade provisória garantida ao empregado que foi vítima de acidente de
trabalho e ficou afastado por mais de 15 dias com a percepção do benefício
previdenciário nos moldes do art. 118 da Lei 8.213/91 e item II da Súmula 378
do C. TST, tem como escopo resguardar a subsistência do trabalhador durante o
período, considerando que, se dispensado logo após o afastamento
previdenciário, enfrentará dificuldades para obter nova colocação no mercado de
trabalho. A homologação do termo de rescisão do contrato de trabalho sem
ressalvas não enseja o reconhecimento da renúncia tácita ao direito à
estabilidade provisória, já que para tanto exige-se a demonstração inequívoca
da vontade do empregado de encerrar o contrato de trabalho. Nesse sentido
caminha a atual jurisprudência do Colendo TST.
"AGRAVO
DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO SUPLENTE DE
CIPA. TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. HOMOLOGAÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA.
NÃO OCORRÊNCIA 1. O suplente de membro eleito de comissão interna de prevenção
de acidentes - CIPA faz jus à estabilidade provisória prevista nos arts. 10, alínea "a", I, do ADCT, e 165 da CLT,
consoante o disposto na Súmula nº 339 do TST. 2. A iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho entende, outrossim, que a homologação do termo de rescisão do contrato
de trabalho, mesmo quando ausente qualquer ressalva firmada pelo empregado, não
enseja o reconhecimento de renúncia tácita ao direito à referida estabilidade
provisória. Precedentes. 3. Agravo de instrumento da Reclamada de que se
conhece e a que se nega provimento". ( AIRR - 1666-38.2013.5.01.0451 ,
Relator Ministro: João Oreste Dalazen,
Data de Julgamento: 31.08.2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02.09.2016)
"RECURSO
DE EMBARGOS. ESTABILIDADE DO CIPEIRO - TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA
DE RESSALVA EXPRESSA. A estabilidade provisória do empregado cipeiro não diz respeito a uma vantagem pessoal, mas, sim,
a uma garantia para os membros eleitos da CIPA exercerem suas atividades. Por
outro lado, nos termos da Súmula/TST nº 330, -a quitação passada pelo empregado
(...) tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas
no recibo, salvo se oposto expressa ressalva e especificada ao valor dado à
parcela ou parcelas impugnadas-. Assim, não
se pode considerar que a ausência de ressalva expressa no termo de rescisão
contratual, no qual participou o sindicato de classe, constitu
renúncia tácita à mencionada estabilidade. Precedentes. Recurso de embargos
conhecido e desprovido." (E-ED-RR-162300-37.2001.5.07.0006, Relator
Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 29.3.2012, Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 13.4.2012)
Ademais,
cumpre ressaltar que o simples fato de o reclamante ter ajuizado a ação após o
decurso do prazo da estabilidade acidentária não pode ser interpretado como
renúncia ao direito ou como abuso no exercício desse direito, como já
pacificado pelo C. TST, por meio da OJ 399 da SDI-1:
"ESTABILIDADE
PROVISÓRIA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE GARANTIA NO
EMPREGO. ABUSO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO
DEVIDA. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) O ajuizamento de ação trabalhista
após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do
exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo
prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização
desde a dispensa até a data do término do período estabilitário".
Nego
provimento.
CONCLUSÃO
Conheço
do recurso e no mérito nego-lhe
provimento.
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,
A
Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em
sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, sem
divergência, negou-lhe provimento.
Presidente:
Exmo. Desembargador Jales Valadão Cardoso.
Tomaram
parte no julgamento: Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira
(Relator), Exmo. Desembargador Jales Valadão Cardoso e a Exma.
Desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros.
Procurador
do Trabalho: Geraldo Emediato de Souza
Secretária
da sessão: Eleonora Leonel da Mata Silva.
Belo
Horizonte, 20 de setembro de 2016.
SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA
Relator
(TRT/3ª R./ART., Pje,
22.09.2016)
BOLT7769---WIN/INTER
REF_LT