ESTABILIDADE PROVISÓRIA - ACIDENTE DE TRABALHO - RENÚNCIA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO - MEF34643 - LT

 

 

PROCESSO TRT/RO Nº 0010062-38.2015.5.03.0011

 

 

Recorrente : Comercial Distribuidora de Motocicletas Ltda

Recorrido : Aldair Borges da Silveira

Relator : Sebastião Geraldo de Oliveira

 

E M E N T A

 

                ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. RENÚNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A estabilidade provisória garantida ao empregado que foi vítima de acidente de trabalho e ficou afastado por mais de 15 dias com a percepção do benefício previdenciário nos moldes do art. 118 da Lei 8.213/91 e item II da Súmula 378 do C. TST, tem como escopo resguardar a subsistência do trabalhador durante o período, considerando que, se dispensado logo após o afastamento previdenciário, enfrentará dificuldades para obter nova colocação no mercado de trabalho. A homologação do termo de rescisão do contrato de trabalho pelo Sindicato profissional sem ressalvas não enseja o reconhecimento da renúncia tácita ao direito à estabilidade provisória, já que para tanto exige-se a demonstração inequívoca da vontade do empregado de encerrar o contrato de trabalho. Nesse sentido aponta a atual jurisprudência do Colendo TST.

R E L A T Ó R I O

 

                Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, oriundos da 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, proferiu-se o seguinte acórdão:

                Inconformada com a sentença de ID 30e230f, da lavra da MMa. Juíza Erica Martins Judice, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, integrada pela decisão dos embargos de declaração de ID 7d44683, a reclamada interpôs recurso ordinário (ID 875282e), versando sobre adicional de insalubridade e estabilidade provisória.

                Comprovado o recolhimento das custas e depósito recursal (ID 03bc918 e 51118c8).

                Apesar de intimado, o reclamante não apresentou contrarrazões (ID ca24c8b).

                É o relatório.

 

                ADMISSIBILIDADE

                Presentes e regulares todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

 

                MÉRITO

1. Adicional de insalubridade

                Insurge-se a reclamada contra a decisão que a condenou a pagar adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário mínimo, nos períodos de 12.07.2011 a 10.09.2012 e de 03.12.2012 até a data de dispensa, observado os limites do pedido. Alega que forneceu todos os EPIs necessários à neutralização dos agentes insalubres aos quais o reclamante encontrava-se exposto durante o labor.

                Sem razão.

 

                Determinada a realização de perícia técnica, o expert concluiu:

 

                "NR 15 - ANEXO Nº 13 AGENTES QUÍMICOS Relação das atividades e operações, envolvendo agentes químicos, consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Excluam-se desta relação as atividades ou operações com os agentes químicos constantes dos Anexos 11 e 12.

                Emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças.

                A prevenção efetiva do Agente Químico encontrado é a eliminação do contato da pele do trabalhador com esta substância. Conforme recomendação da FISPQ, o correto é evitar o contato com a pele. O EPI recomendado para o manuseio neste caso, é Luva apropriada.

                De acordo com o registrado no item 5.0 - REGISTRO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL, foi evidenciado nos autos os comprovantes de entrega de 01 (um) creme de Proteção, durante o pacto laboral do Reclamante, entregue 4 meses após a contratação. Foi anexado uma segunda folha da ficha de EPI, porém sem a assinatura do Reclamante e número do CA. Assim sendo, não foi considerada na análise de neutralização dos agentes agressivos encontrados.

                Não foi evidenciado no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), o registro do prazo de troca de EPI. Para o caso em estudo, o creme de proteção. De acordo com indicações de uso dos fabricantes, este tem duração máxima de 1 mês. Considerando então o fornecimento de 1 unidade, pode se dizer que o empregado ficou protegido durante 1 mês, se considerado que apenas o ato da entrega seja suficiente.

                (...)

                Conforme apresentado no item 6.0 - PESQUISA DE INSALUBRIDADE, inspeções e verificações técnicas realizadas nas atividades/ambientes de prestação laboral do Reclamante, demonstraram a existência dos seguintes Agentes de Risco caracterizadores de Insalubridade:

                HIDROCARBONETOS - Insalubridade de Grau Máximo - Manipulação de alcatrão, breu betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins. NR 15, Anexo nº 13

                QUEROSENE - Insalubridade de Grau Médio - Emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças, NR 15, anexo nº 13.

                Desta forma, as atividades do Reclamante, se enquadram entre as consideradas insalubres".

 

                Apesar de a reclamada ter impugnado o trabalho técnico, não há nenhum elemento nos autos capaz de afastar as conclusões nele exaradas. Veja-se que o Perito, quanto aos EPIs, informou que há nos autos o comprovante de entrega de apenas 01 (um) creme de Proteção, durante o pacto laboral do reclamante, entregue 4 meses após a contratação, e que o empregado ficou protegido durante 01 mês, se considerado que apenas o ato da entrega seja suficiente.

                Nego provimento.

                2. Estabilidade provisória. Acidente de trabalho

                A reclamada pugna pela reforma da sentença que a condenou a pagar indenização do período de estabilidade provisória, compreendendo os salários devidos desde o afastamento, em 21.07.2013, até 03.12.2013, e a proporcionalidade de 4/12 em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40% do respectivo período. Alega que o reclamante renunciou seu direito à estabilidade, pois a rescisão contratual foi homologada pelo Sindicato da categoria sem ressalvas.

                Sem razão.

                Incontroverso que o reclamante sofreu acidente de trânsito no dia 11.09.2012, enquanto se deslocava no trajeto para o serviço (CAT de ID bddd1ad), caracterizando-se, portanto, o acidente de trabalho para fins previdenciários e trabalhistas, nos termos do artigo 21, IV alínea "d" e 118 da Lei n. 8.213/91. O autor ficou afastado em gozo de auxílio-doença acidentário desde a data do acidente até 03.11.2012 (Id bd287cc). A empregadora rompeu o contrato de trabalho em 18.06.2013, ou seja, em data anterior ao término do período estabilitário.

                A estabilidade provisória garantida ao empregado que foi vítima de acidente de trabalho e ficou afastado por mais de 15 dias com a percepção do benefício previdenciário nos moldes do art. 118 da Lei 8.213/91 e item II da Súmula 378 do C. TST, tem como escopo resguardar a subsistência do trabalhador durante o período, considerando que, se dispensado logo após o afastamento previdenciário, enfrentará dificuldades para obter nova colocação no mercado de trabalho. A homologação do termo de rescisão do contrato de trabalho sem ressalvas não enseja o reconhecimento da renúncia tácita ao direito à estabilidade provisória, já que para tanto exige-se a demonstração inequívoca da vontade do empregado de encerrar o contrato de trabalho. Nesse sentido caminha a atual jurisprudência do Colendo TST.

 

                "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO SUPLENTE DE CIPA. TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. HOMOLOGAÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. NÃO OCORRÊNCIA 1. O suplente de membro eleito de comissão interna de prevenção de acidentes - CIPA faz jus à estabilidade provisória prevista nos arts. 10, alínea "a", I, do ADCT, e 165 da CLT, consoante o disposto na Súmula nº 339 do TST. 2. A iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho entende, outrossim, que a homologação do termo de rescisão do contrato de trabalho, mesmo quando ausente qualquer ressalva firmada pelo empregado, não enseja o reconhecimento de renúncia tácita ao direito à referida estabilidade provisória. Precedentes. 3. Agravo de instrumento da Reclamada de que se conhece e a que se nega provimento". ( AIRR - 1666-38.2013.5.01.0451 , Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 31.08.2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02.09.2016)

 

                "RECURSO DE EMBARGOS. ESTABILIDADE DO CIPEIRO - TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE RESSALVA EXPRESSA. A estabilidade provisória do empregado cipeiro não diz respeito a uma vantagem pessoal, mas, sim, a uma garantia para os membros eleitos da CIPA exercerem suas atividades. Por outro lado, nos termos da Súmula/TST nº 330, -a quitação passada pelo empregado (...) tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposto expressa ressalva e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas-. Assim, não se pode considerar que a ausência de ressalva expressa no termo de rescisão contratual, no qual participou o sindicato de classe, constitu renúncia tácita à mencionada estabilidade. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido." (E-ED-RR-162300-37.2001.5.07.0006, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 29.3.2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 13.4.2012)

 

                Ademais, cumpre ressaltar que o simples fato de o reclamante ter ajuizado a ação após o decurso do prazo da estabilidade acidentária não pode ser interpretado como renúncia ao direito ou como abuso no exercício desse direito, como já pacificado pelo C. TST, por meio da OJ 399 da SDI-1:

 

                "ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE GARANTIA NO EMPREGO. ABUSO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário".

 

                Nego provimento.

 

                CONCLUSÃO

                Conheço do recurso e no mérito nego-lhe provimento.

 

                FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

                A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.

                Presidente: Exmo. Desembargador Jales Valadão Cardoso.

                Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira (Relator), Exmo. Desembargador Jales Valadão Cardoso e a Exma. Desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros.

                Procurador do Trabalho: Geraldo Emediato de Souza

                Secretária da sessão: Eleonora Leonel da Mata Silva.

                Belo Horizonte, 20 de setembro de 2016.

 

SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA

Relator

 

(TRT/3ª R./ART., Pje, 22.09.2016)

 

BOLT7769---WIN/INTER

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