LEI DE ACESSIBILIDADE - ALTERAÇÕES - MEF34644 - AD

 

 

LEI Nº 13.825, DE 13 DE MAIO DE 2019.

 

 

Caixa de texto: OBSERVAÇÕES INFORMEF

	O Presidente da República, por meio da Lei nº 13.825/2019, altera a Lei nº 10.098/2000, estabelecendo a obrigatoriedade de disponibilização, em eventos públicos e privados, de banheiros químicos acessíveis a pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.

 

 

 

 

 

 

 

 

Altera a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 (Lei de Acessibilidade), para estabelecer a obrigatoriedade de disponibilização, em eventos públicos e privados, de banheiros químicos acessíveis a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

 

                O PRESIDENT E DA REPÚBLICA

                Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

                Art. 1º O art. 6º da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 (Lei de Acessibilidade), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:

 

                "Art. 6º ...........................................................

                § 1º Os eventos organizados em espaços públicos e privados em que haja instalação de banheiros químicos deverão contar com unidades acessíveis a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.                § 2º O número mínimo de banheiros químicos acessíveis corresponderá a 10% (dez por cento) do total, garantindo-se pelo menos 1 (uma) unidade acessível caso a aplicação do percentual resulte em fração inferior a 1 (um)." (NR)

 

                Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                Brasília, 13 de maio de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Sérgio Moro

 

(DOU, 14.05.2019)

 

BOAD10030---WIN/INTER

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