LEI DE ACESSIBILIDADE - ALTERAÇÕES - MEF34644 - AD
LEI Nº 13.825, DE 13 DE MAIO DE 2019.
Altera a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000
(Lei de Acessibilidade), para estabelecer a obrigatoriedade de
disponibilização, em eventos públicos e privados, de banheiros químicos
acessíveis a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
O PRESIDENT E DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 6º da Lei nº
10.098, de 19 de dezembro de 2000 (Lei de Acessibilidade), passa a vigorar
acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:
"Art.
6º ...........................................................
§
1º Os eventos organizados em espaços públicos e privados em que haja instalação
de banheiros químicos deverão contar com unidades acessíveis a pessoas com
deficiência ou com mobilidade reduzida. §
2º O número mínimo de banheiros químicos acessíveis corresponderá a 10% (dez
por cento) do total, garantindo-se pelo menos 1 (uma) unidade acessível caso a
aplicação do percentual resulte em fração inferior a 1 (um)." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 13 de maio de 2019;
198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
(DOU, 14.05.2019)
BOAD10030---WIN/INTER
REF_AD