CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
- CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA - PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA - PRODUTOR RURAL
PESSOA FÍSICA - EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO - MEF34648 - LT
SOLUÇÃO DE CONSULTA
Nº 155, DE 14 DE MAIO DE 2019
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA.
PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA (EMPREGADOR RURAL). REDUÇÃO DA ALÍQUOTA.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
A
alíquota reduzida da contribuição previdenciária substitutiva do produtor rural
pessoa jurídica (empregador rural), prevista no inciso I do art. 25 da Lei nº
8.870, de 1994, com a redação dada pelo art. 15 da Lei nº 13.606, de 2018,
aplica-se a fatos geradores ocorridos a partir de 18 de abril de 2018.
O §
6º do art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994, incluído pelo art. 15 da Lei nº 13.606,
de 2018, autoriza que o produtor rural pessoa jurídica (empregador rural)
exclua, da base de cálculo da contribuição substitutiva, a receita bruta
proveniente da comercialização de animais destinados à criação pecuária (cria,
recria ou engorda).
A
receita bruta proveniente da comercialização de animais destinados ao abate
(venda ao frigorífico) deve ser incluída na base de cálculo da contribuição
previdenciária substitutiva.
A
exclusão da base de cálculo da contribuição substitutiva do produtor rural
pessoa jurídica (empregador rural) aplica-se a fatos geradores ocorridos a
partir de 18 de abril de 2018.
CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA.
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. SUB-ROGAÇÃO PELA
EMPRESA ADQUIRENTE.
O §
12 do art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991, incluído pelo art. 14 da Lei nº Lei nº
13.606, de 2018, autoriza que o produtor rural pessoa física exclua, da base de
cálculo da contribuição substitutiva, a receita bruta proveniente da
comercialização de animais destinados à criação pecuária (cria, recria ou
engorda).
A
receita bruta proveniente da comercialização de animais destinados ao abate
(venda ao frigorífico) deve ser incluída na base de cálculo da contribuição
previdenciária substitutiva.
No
que se refere à sub-rogação, na hipótese de aquisição de animais destinados à
criação pecuária (cria, recria ou engorda), a empresa adquirente não deve
efetuar a retenção ou o recolhimento de contribuição previdenciária devida pelo
produtor rural pessoa física, tendo em vista a exclusão da base de cálculo
autorizada pelo § 12 do art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991.
A
exclusão da base de cálculo da contribuição substitutiva do produtor rural
pessoa física, prevista no § 12º do art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991, incluído
pelo art. 14 da Lei nº 13.606, de 2018, aplica-se a fatos geradores ocorridos a
partir de 18 de abril de 2018.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei nº 13.606, de 2018, arts. 14 e 15; Lei nº 8.870, de 1994, art. 25; Lei nº
8.212, de 1991, art. 25; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 171, §
3º, e Anexo III.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU, 16.05.2019)
BOLT7775---WIN/INTER
REF_LT