ICMS - BASE DE CÁLCULO - GORJETA - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF34649 - LEST MG

 

 

Consulta nº :  023/2019

PTA nº        :  45.000016726-90

Consulente :  CB BH Comércio de Alimentos Ltda.

Origem      :  Belo Horizonte - MG

 

E M E N T A

 

                ICMS - BASE DE CÁLCULO - GORJETA - Nos termos do § 7º ao art. 43 do RICMS/2002, efeitos a partir de 1º/09/2013, não se inclui na base de cálculo do imposto o valor da gorjeta relativa ao fornecimento de alimentação e bebidas por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, desde que limitada a 10% (dez por cento) do valor da conta.

 

                EXPOSIÇÃO

                A Consulente, com apuração do imposto pelo regime de débito e crédito, tem como atividade principal informada no cadastro estadual a de restaurante e similares (CNAE 5611-2/01).

                Afirma que paga gorjeta a sua equipe de 12% (doze por cento), dois por cento acima do disposto no § 7º e inciso XXII, ambos do art. 43 do RICMS/2002.

                Acrescenta que é optante pelo crédito presumido previsto no inciso XXXIX do art. 75 do mesmo Regulamento.

                Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA

                1. O fato de repassar gorjetas aos seus empregados, comprovado em folha de pagamento, não sendo objeto de receita própria da Consulente, ainda que superior ao percentual de 10% previsto no § 7º do art. 43 do RICMS/2002, o excedente a este percentual deve ser incluído na base de cálculo do ICMS?

                2. Conforme o caso, o pagamento de 12% de gorjeta determina a perda do benefício previsto no referido § 7º?

                3. As bebidas oferecidas no cardápio do restaurante como sucos e coquetéis, com ou sem álcool, podem ser tributadas com a alíquota de 4% (quatro por cento)?

 

                RESPOSTA

                A princípio, importa esclarecer que o Convênio ICMS nº 125, de 16 de dezembro de 2011, autorizou a exclusão da gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares.

                O citado convênio foi implementado na legislação tributária de Minas Gerais no § 7º do art. 43 do RICMS/2002, efeitos a partir de 1º/09/2013, passando a vigorar nos seguintes termos:

 

                Art.43.

                (...)

                § 7º Não se inclui na base de cálculo do imposto o valor da gorjeta relativa ao fornecimento de alimentação e bebidas por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, desde que limitada a 10% (dez por cento) do valor da conta.

 

                Cumpre salientar que o conceito de gorjeta previsto no § 3º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, não se confunde com o conceito de prêmios decorrentes das liberalidades concedidas pelo empregador indicado no § 4º do mesmo art. 457.

                Feitas estas observações passa-se a responder os questionamentos.

                1. Sim, conforme previsto no § 7º do art. 43 acima transcrito, há exclusão da base de cálculo do imposto do valor da gorjeta, desde que limitada a 10% (dez por cento) do valor da conta.

                Assim, no caso em questão, o valor excedente aos 10% concedido a título de gorjeta deverá compor a base de cálculo do imposto.

                Vale ressaltar que a comprovação da gorjeta ocorrerá com os devidos registros e escriturações nos documentos fiscais emitidos pela Consulente.

                Em relação ao documento emitido pelo ECF, deverá registrar o valor da “gorjeta”, no limite de 10% do valor da conta, como item do cupom fiscal com a denominação “Gorjeta” e classificado no Totalizador de Operações Não Tributadas (N) o qual será parte integrante do documento fiscal e comporá o valor total do Cupom Fiscal, sendo apresentado na Redução Z no Totalizador N (operações não tributadas).

                2. Não, relativamente ao limite de 10%, conforme respondido na questão 1, devendo o que exceder a esse limite ser tributado pelo ICMS.

                3. Sim. Observa-se, no entanto, que o crédito presumido em questão não alcança, dentre outros, as operações sujeitas ao regime de substituição tributária, consoante ao disposto na alínea “b” do inciso I do § 10 do art. 75 do RICMS/2002.

                Cabe acrescentar que, em todos os casos, é facultativa a opção pelo citado crédito presumido, a qual deverá ser formalizada pela Consulente mediante registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) e comunicação à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, na forma prevista no inciso IV do § 10 do art. 75 do RICMS/2002.

                Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 4 de fevereiro de 2019.

 

Jorge Odecio Bertolin

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

BOLE10756---WIN/INTER

REF_LEST