LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - ALÍQUOTA DO FUNRURAL -
PREENCHIMENTO DA GFIP - MEF34651 - BEAP
CONSULENTE :
Prefeitura Municipal
CONSULTORAS
: Regiane Márcia dos Reis e Luana de
Fátima Borges
1. INTRODUÇÃO
A Prefeitura Municipal, usando
de seu direito junto a esta Consultoria, com base no vigente contrato de
assessoria, informa que em janeiro/2018 foi promulgada a Lei 13.606/18, a qual
alterou a alíquota da contribuição do empregador rural pessoa física, FUNRURAL,
de 2% para 1,2%. Todavia, no sistema da SEFIP/GFIP a alíquota não foi
atualizada, mas a Receita Federal publicou o Ato Declaratório Executivo
CODAC/RFB nº 01/2018, com as orientações de preenchimento da GFIP.
Diante do exposto, solicita
nosso parecer sobre a forma de preenchimento da GFIP e se a forma mencionada
pelo referido Ato Declaratório não poderá ser questionada futuramente pela
Receita Federal.
2. CONSIDERAÇÕES LEGAIS E TÉCNICAS
Inicialmente destacamos que o
Ato Declaratório Executivo Codac/RFB nº 01/2018 foi
revogado pelo Ato Declaratório Executivo Codac nº 6,
de 04 de maio de 2018 o qual teve alguns itens alterados pelo Ato Declaratório
Executivo Codac nº 1/2019.
Transcrevemos do Ato
Declaratório nº 6/2018 os itens pertinentes ao assunto, quais sejam:
ATO
DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 6, DE 04 DE MAIO DE 2018
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados
para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) no caso em que especifica.
Art.
2º Para fins de aplicação da redução da alíquota da contribuição previdenciária
prevista no inciso I do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991,
alterada pelo art. 14 da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, da não
incidência da contribuição disciplinada no art. 170 da Instrução Normativa RFB
nº 971, de 13 de novembro de 2009, e da não incidência prevista no § 12 do art.
25 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre as receitas decorrentes de exportação de
produtos rurais:
(...)
II
- a empresa adquirente de produção rural do produtor rural pessoa física ou do
segurado especial, quando do preenchimento da GFIP, deverá observar os
seguintes procedimentos:
a)
declarar em GFIP, no código de FPAS principal, as informações devidas, exceto a
informação prevista na alínea “b” deste inciso;
b)
declarar em GFIP em um código de FPAS diferente do principal, no campo
“Comercialização Produção - Pessoa Física”, o valor da produção adquirida nas
seguintes situações, observado o disposto no § 2º: (Redação dada pelo(a) Ato
Declaratório Executivo Codac nº 1, de 28 de janeiro
de 2019)
1.
na condição de sub-rogado em relação ao produtor rural pessoa física que não
fez a opção por contribuir na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 da
Lei nº 8.212, de 1991, conforme disposto no § 13 do art. 25 do mesmo ato legal,
ou que não comprovou a opção por meio da declaração de que trata o § 10 do art.
175 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009; ou (Incluído(a) pelo(a) Ato Declaratório
Executivo Codac nº 1, de 28 de janeiro de 2019)
2.
na condição de sub-rogado em relação ao segurado especial; (Incluído(a) pelo(a)
Ato Declaratório Executivo Codac nº 1, de 28 de
janeiro de 2019)
c)
marcar na GFIP de que trata a alínea “b” deste inciso o campo “Informação
Exclusiva Comercialização Produção e/ou Receita Evento Desportivo/Patrocínio”;
e
d)
informar, no campo "Compensação" da GFIP com informação exclusiva de
comercialização, a soma dos valores correspondentes:
1.
à diferença entre o valor calculado pelo Sefip para o
campo “Comercialização Produção - Pessoa Física” e o valor apurado conforme a
alíquota estabelecida pelo art. 14 da Lei nº 13.606, de 2018, relativa à
contribuição previdenciária patronal, observado o disposto no § 1º; e
2.
ao valor da contribuição patronal calculada pelo Sefip,
inclusive o valor relativo ao RAT, sobre a aquisição da produção rural
mencionada no § 12 do art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991.
3.
CONCLUSÃO E PARECER FINAL
Diante das considerações legais
e técnicas demonstradas, somos de parecer que a Administração deverá seguir os
procedimentos estabelecidos no Ato Declaratório Executivo Codac
nº 6/2018 quando do preenchimento da GFIP referente à contribuição
previdenciária patronal do produtor rural pessoa física, visto que tais
procedimentos são estabelecidos pela Receita Federal do Brasil.
Este é o nosso parecer, s. m. j.
BOCO9387---WIN
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