LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - ALÍQUOTA DO FUNRURAL - PREENCHIMENTO DA GFIP - MEF34651 - BEAP

 

 

CONSULENTE    :  Prefeitura Municipal

CONSULTORAS :  Regiane Márcia dos Reis e Luana de Fátima Borges

 

                1. INTRODUÇÃO

                A Prefeitura Municipal, usando de seu direito junto a esta Consultoria, com base no vigente contrato de assessoria, informa que em janeiro/2018 foi promulgada a Lei 13.606/18, a qual alterou a alíquota da contribuição do empregador rural pessoa física, FUNRURAL, de 2% para 1,2%. Todavia, no sistema da SEFIP/GFIP a alíquota não foi atualizada, mas a Receita Federal publicou o Ato Declaratório Executivo CODAC/RFB nº 01/2018, com as orientações de preenchimento da GFIP.

                Diante do exposto, solicita nosso parecer sobre a forma de preenchimento da GFIP e se a forma mencionada pelo referido Ato Declaratório não poderá ser questionada futuramente pela Receita Federal.

 

                2. CONSIDERAÇÕES LEGAIS E TÉCNICAS

                Inicialmente destacamos que o Ato Declaratório Executivo Codac/RFB nº 01/2018 foi revogado pelo Ato Declaratório Executivo Codac nº 6, de 04 de maio de 2018 o qual teve alguns itens alterados pelo Ato Declaratório Executivo Codac nº 1/2019.

                Transcrevemos do Ato Declaratório nº 6/2018 os itens pertinentes ao assunto, quais sejam:

 

                ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 6, DE 04 DE MAIO DE 2018

 

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) no caso em que especifica.

 

                Art. 2º Para fins de aplicação da redução da alíquota da contribuição previdenciária prevista no inciso I do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, alterada pelo art. 14 da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, da não incidência da contribuição disciplinada no art. 170 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, e da não incidência prevista no § 12 do art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos rurais:

                (...)

                II - a empresa adquirente de produção rural do produtor rural pessoa física ou do segurado especial, quando do preenchimento da GFIP, deverá observar os seguintes procedimentos:

                a) declarar em GFIP, no código de FPAS principal, as informações devidas, exceto a informação prevista na alínea “b” deste inciso;

                b) declarar em GFIP em um código de FPAS diferente do principal, no campo “Comercialização Produção - Pessoa Física”, o valor da produção adquirida nas seguintes situações, observado o disposto no § 2º: (Redação dada pelo(a) Ato Declaratório Executivo Codac nº 1, de 28 de janeiro de 2019)

                1. na condição de sub-rogado em relação ao produtor rural pessoa física que não fez a opção por contribuir na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, conforme disposto no § 13 do art. 25 do mesmo ato legal, ou que não comprovou a opção por meio da declaração de que trata o § 10 do art. 175 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009; ou   (Incluído(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo Codac nº 1, de 28 de janeiro de 2019)

                2. na condição de sub-rogado em relação ao segurado especial; (Incluído(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo Codac nº 1, de 28 de janeiro de 2019)

                c) marcar na GFIP de que trata a alínea “b” deste inciso o campo “Informação Exclusiva Comercialização Produção e/ou Receita Evento Desportivo/Patrocínio”; e

                d) informar, no campo "Compensação" da GFIP com informação exclusiva de comercialização, a soma dos valores correspondentes:

                1. à diferença entre o valor calculado pelo Sefip para o campo “Comercialização Produção - Pessoa Física” e o valor apurado conforme a alíquota estabelecida pelo art. 14 da Lei nº 13.606, de 2018, relativa à contribuição previdenciária patronal, observado o disposto no § 1º; e

                2. ao valor da contribuição patronal calculada pelo Sefip, inclusive o valor relativo ao RAT, sobre a aquisição da produção rural mencionada no § 12 do art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991.

 

                3. CONCLUSÃO E PARECER FINAL

                Diante das considerações legais e técnicas demonstradas, somos de parecer que a Administração deverá seguir os procedimentos estabelecidos no Ato Declaratório Executivo Codac nº 6/2018 quando do preenchimento da GFIP referente à contribuição previdenciária patronal do produtor rural pessoa física, visto que tais procedimentos são estabelecidos pela Receita Federal do Brasil.

                Este é o nosso parecer, s. m. j.

 

 

BOCO9387---WIN

REF_BEAP