LAUDO
TÉCNICO DE CONSULTORIA - PESSOAL - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - MP-873/2019 -
MUDANÇAS - MEF34655 - BEAP
CONSULENTE :
Prefeitura Municipal
CONSULTORES : Regiane Márcia dos Reis, Luana de Fátima
Borges e Mário Lúcio dos Reis
1.
INTRODUÇÃO
A Prefeitura Municipal, usando de seu direito junto a
esta Consultoria, com base no vigente contrato de assessoria, apresenta-nos a
seguinte consulta:
A Medida Provisória nº 873 de 1º de março de 2019,
altera a Consolidação das Leis do Trabalho, para dispor sobre a contribuição
sindical, e revoga o dispositivo da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
A presente Medida Provisória, em seu artigo 545, dispõe
que as contribuições facultativas e ou as mensalidades devidas ao sindicato,
independente da nomenclatura, serão recolhidas e pagas conforme o disposto nos
art.578 e 579 (NR). Os artigos 578 e 579
ressaltam que as contribuições devidas aos sindicatos serão recolhidas, pagas e
aplicadas na forma estabelecida nestes artigos sob a denominação de
contribuição sindical, desde que previamente autorizadas pelo empregado de
forma individual e voluntária. O
parágrafo 1º do artigo 579 reforça o enunciado do caput afirmando que a autorização deve ser individual, expressa e
por escrito, não admitidas a autorização tácita ou a substituição dos
requisitos estabelecidos neste artigo para a cobrança por requerimento de
oposição. Já o parágrafo 2º ressalta que é nula a cláusula normativa que fixar
a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de
recolhimento de empregadores ou empregados, ainda que referendada por
negociação coletiva.
Quanto ao artigo 582 da Medida Provisória n° 873 o
mesmo afirma que as contribuições dos empregados, prévia e expressamente
autorizada, referente ao recolhimento sindical será feita exclusivamente por
meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que deverá ser encaminhado
obrigatoriamente à residência do empregado ou na hipótese de impossibilidade de
recebimento, á sede da empresa, sob pena das sanções prevista no disposto no
artigo 598.
Dito isto, informa que a Prefeitura Consulente possui
servidores filiados a diversos sindicatos que ainda são beneficiados com um
convênio que também é descontado na folha de pagamento para tratamento
odontológico, e o valor descontado é repassado para o sindicato. Os filiados
possuem ficha de inscrição.
O Departamento de Gestão de Pessoas faz mensalmente o
desconto de 1% (um) por cento, na folha de pagamento dos servidores filiados a
título de mensalidade e repassa por meio de depósitos bancários aos respectivos
sindicatos.
O referido Departamento ao tomar conhecimento da
Medida Provisória nº 873 de 1º de março de 2019 vem através da presente
consulta, solicitar orientações de como proceder, uma vez que a MP em questão
artigo 582, dispõe que as contribuições devem ser autorizadas por escrito pelos
filiados e que o pagamento deve ser feito por meio de boleto bancário ou
equivalente eletrônico, ou seja entendemos que após sua entrada em vigor o Departamento fica
impossibilitado de fazer o recolhimento, pois no seu entendimento
estar-se-ia descumprindo a Medida
Provisória supracitada.
Isto posto, solicita nosso parecer técnico sobre
quais medidas o mesmo deve adotar diante dos fatos relatos acima.
2. CONSIDERAÇÕES
LEGAIS
Constituição da República de 1988:
Art.
7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social:
(...)
X
- proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
(...)
XXVI
- reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
Art.
8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
II
- é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau,
representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base
territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores
interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
(...)
IV
- a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria
profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo
da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição
prevista em lei;
3.
CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS
Com a edição da Medida Provisória nº 873, de 1º de
março de 2019, a cobrança da contribuição sindical deixou de ser obrigatória. A
referida contribuição era paga pelo trabalhador uma vez por ano, correspondente
a um dia de trabalho; e o valor era descontado diretamente do salário do
trabalhador, geralmente, no mês de março.
Todavia, com a reforma trabalhista, a contribuição
sindical é opcional e deve ser permitida pelo trabalhador mediante autorização
prévia, voluntária, individual e por escrito, sendo vedada a cobrança para
trabalhadores que não a autorizarem, mesmo que determinada por negociação
coletiva, assembleia geral ou outro meio constante no estatuto do sindicato.
O recolhimento da contribuição sindical dos
empregados que autorizarem, prévia e expressamente, deverá ser feito,
exclusivamente, por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, o qual
deverá ser enviado para residência do trabalhador para pagamento.
A MP-873/2019, incluiu na CLT o art. 579-A, o qual
autoriza, somente aos filiados ao sindicato, a exigência da contribuição
confederativa, a mensalidade sindical e as demais contribuições sindicais,
incluídas aquelas instituídas pelo estatuto do sindicato ou por negociação
coletiva. As referidas contribuições estão previstas na alínea “e” do art. 513
da CLT.
Art. 513. São prerrogativas dos
sindicatos:
(...)
e) impor contribuições a todos
aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das
profissões liberais representadas.
(...)
Art. 579-A. Podem ser exigidas
somente dos filiados ao sindicato: (Incluído pela Medida Provisória nº 873, de
2019)
I - a contribuição confederativa
de que trata o inciso IV do caput do
art. 8º da Constituição; (Incluído pela Medida Provisória nº 873, de 2019)
II - a mensalidade sindical; e
(Incluído pela Medida Provisória nº 873, de 2019)
III - as demais contribuições
sindicais, incluídas aquelas instituídas pelo estatuto do sindicato ou por
negociação coletiva. (Incluído pela Medida Provisória nº 873, de 2019)
A Contribuição mensal sindical é facultada ao
servidor filiado ao sindicato, conforme previsto no art. 5º, inciso XX, da
Constituição da República de 1988:
Art. 5º Todos são iguais perante
a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XX - ninguém poderá ser compelido
a associar-se ou a permanecer associado;
Esta contribuição era feita através do desconto
mensal em folha de pagamento, no valor estipulado em convenção coletiva de
trabalho. Entretanto, de acordo com o art. 545 da CLT, alterado pela
MP-873/2019, esta contribuição será feita somente pelos empregados filiados ao
sindicato e mediante boleto bancário. Não podendo mais haver o desconto em
folha de pagamento.
Art. 545. As contribuições
facultativas ou as mensalidades devidas ao sindicato, previstas no estatuto da
entidade ou em norma coletiva, independentemente de sua nomenclatura, serão
recolhidas, cobradas e pagas na forma do disposto nos art. 578 e art. 579.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 873, de 2019)
Perante às mudanças ocorridas em decorrência da
MP-873/2019, os sindicatos deverão alterar com urgência seus estatutos. Por fim
cabe registrar que a informação da consulente de que seus servidores contribuem
para três ou quatro entidades sindicais fere gravemente o disposto no art. 8°,
inciso II da CR que veda expressamente a atuação de mais de uma entidade
sindical na mesma base territorial. Ressalva-se a hipótese de cada servidor
pertencer a um único sindicato, que será aquele de sua respectiva categoria
profissional.
4.
CONCLUSÃO E PARECER FINAL
Com fulcro nas considerações legais e técnicas
demonstradas, esta consultoria é de parecer que a contribuição sindical só
poderá ser exigida dos trabalhadores que fizerem a autorização por escrito e
assinada, a qual se recomenda que seja entregue uma via para o Departamento de
Recursos Humanos da Prefeitura e outra para o sindicato correspondente. O
pagamento deverá ser feito diretamente pelo servidor via boleto bancário
emitido pelo sindicato, não sendo mais permitido o desconto na folha de pagamento.
Contudo, a Prefeitura não poderá mais fazer o
desconto da contribuição sindical na folha de pagamento, bem como das demais
contribuições instituídas pelo sindicato, quais sejam: confederativa,
assistencial, mensalidade sindical, as quais deverão ser pagas diretamente pelo
servidor por meio de boleto bancário enviado pelo sindicado. Ressaltamos que
qualquer contribuição sindical instituída terá que ser autorizada por escrito
pelo servidor sindicalizado.
5.
CONTROVERCIAS A CONSIDERAR
Faz-se mister considerar que a MP- 873/19 apresenta
algumas dúvidas de interpretação , que em nosso entendimento deverão ensejar a
divulgação de outros diplomas legais esclarecedores , senão vejamos:
1. Não foi alterado o inciso XXVI, art. 7° da
Constituição Cidadã que determina o reconhecimento das convenções coletivas;
2. A MP-873/19 acrescentou à CLT o art. 579-A
confirmando o já disposto na Constituição Federal, art. 8°, inciso IV, que
autoriza as retenções de contribuição sindical na folha de pagamento,
entretanto acrescenta no art. 482 que o pagamento só pode ocorrer via boleto
bancário!!! Será que o sindicato será obrigado a pagar alíquota bancária de R$
8,00 por boleto, sem poder optar por meios mais econômicos como depósito
bancário, transferência via internet ou cobrança domiciliar? Estranho que o
empregador sempre manteve convênios de retenção em folha com supermercados,
farmácias, seguradoras, consignações bancárias, e outros, agora não pode manter
convênios equivalentes com sindicato da classe?
3. A MP-873/19 repete em quatro artigos que a
autorização terá que ser previa, voluntária e expressamente pelo empregado,
exigência redundante, pois eventual retenção não autorizada caracterizaria
crime de retenção dolosa, já capitulado no inciso X do art. 7°; da CR.
Enfim, se não fossem por estas dúvidas, o conteúdo da
MP- 873/19 poderia, data máxima venia, ser
sintetizado em um único artigo do tipo:
“Art. Único: Fica vedada a retenção em folha de
pagamento de quaisquer contribuições destinadas a entidades sindicais”.
Este é o nosso parecer, s. m. j.
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