LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - PESSOAL - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - MP-873/2019 - MUDANÇAS - MEF34655 - BEAP

 

 

CONSULENTE   :  Prefeitura Municipal

CONSULTORES :  Regiane Márcia dos Reis, Luana de Fátima Borges e Mário Lúcio dos Reis

 

                1. INTRODUÇÃO

                A Prefeitura Municipal, usando de seu direito junto a esta Consultoria, com base no vigente contrato de assessoria, apresenta-nos a seguinte consulta:

                A Medida Provisória nº 873 de 1º de março de 2019, altera a Consolidação das Leis do Trabalho, para dispor sobre a contribuição sindical, e revoga o dispositivo da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

                A presente Medida Provisória, em seu artigo 545, dispõe que as contribuições facultativas e ou as mensalidades devidas ao sindicato, independente da nomenclatura, serão recolhidas e pagas conforme o disposto nos art.578 e 579 (NR).  Os artigos 578 e 579 ressaltam que as contribuições devidas aos sindicatos serão recolhidas, pagas e aplicadas na forma estabelecida nestes artigos sob a denominação de contribuição sindical, desde que previamente autorizadas pelo empregado de forma individual e voluntária.  O parágrafo 1º do artigo 579 reforça o enunciado do caput afirmando que a autorização deve ser individual, expressa e por escrito, não admitidas a autorização tácita ou a substituição dos requisitos estabelecidos neste artigo para a cobrança por requerimento de oposição. Já o parágrafo 2º ressalta que é nula a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento de empregadores ou empregados, ainda que referendada por negociação coletiva.

                Quanto ao artigo 582 da Medida Provisória n° 873 o mesmo afirma que as contribuições dos empregados, prévia e expressamente autorizada, referente ao recolhimento sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que deverá ser encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou na hipótese de impossibilidade de recebimento, á sede da empresa, sob pena das sanções prevista no disposto no artigo 598.

                Dito isto, informa que a Prefeitura Consulente possui servidores filiados a diversos sindicatos que ainda são beneficiados com um convênio que também é descontado na folha de pagamento para tratamento odontológico, e o valor descontado é repassado para o sindicato. Os filiados possuem ficha de inscrição.

                O Departamento de Gestão de Pessoas faz mensalmente o desconto de 1% (um) por cento, na folha de pagamento dos servidores filiados a título de mensalidade e repassa por meio de depósitos bancários aos respectivos sindicatos.

                O referido Departamento ao tomar conhecimento da Medida Provisória nº 873 de 1º de março de 2019 vem através da presente consulta, solicitar orientações de como proceder, uma vez que a MP em questão artigo 582, dispõe que as contribuições devem ser autorizadas por escrito pelos filiados e que o pagamento deve ser feito por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, ou seja entendemos que após sua  entrada em vigor o Departamento fica impossibilitado de fazer o recolhimento, pois no seu entendimento estar-se-ia  descumprindo a Medida Provisória  supracitada.

                Isto posto, solicita nosso parecer técnico sobre quais medidas o mesmo deve adotar diante dos fatos relatos acima.

 

                2. CONSIDERAÇÕES LEGAIS

                Constituição da República de 1988:

 

                Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

                (...)

                X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

                (...)

                XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

                Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

                II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

                (...)

                IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

 

                3. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS

                Com a edição da Medida Provisória nº 873, de 1º de março de 2019, a cobrança da contribuição sindical deixou de ser obrigatória. A referida contribuição era paga pelo trabalhador uma vez por ano, correspondente a um dia de trabalho; e o valor era descontado diretamente do salário do trabalhador, geralmente, no mês de março.

                Todavia, com a reforma trabalhista, a contribuição sindical é opcional e deve ser permitida pelo trabalhador mediante autorização prévia, voluntária, individual e por escrito, sendo vedada a cobrança para trabalhadores que não a autorizarem, mesmo que determinada por negociação coletiva, assembleia geral ou outro meio constante no estatuto do sindicato.

                O recolhimento da contribuição sindical dos empregados que autorizarem, prévia e expressamente, deverá ser feito, exclusivamente, por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, o qual deverá ser enviado para residência do trabalhador para pagamento.

                A MP-873/2019, incluiu na CLT o art. 579-A, o qual autoriza, somente aos filiados ao sindicato, a exigência da contribuição confederativa, a mensalidade sindical e as demais contribuições sindicais, incluídas aquelas instituídas pelo estatuto do sindicato ou por negociação coletiva. As referidas contribuições estão previstas na alínea “e” do art. 513 da CLT.

 

                Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos:

                (...)

                e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.

                (...)

                Art. 579-A. Podem ser exigidas somente dos filiados ao sindicato: (Incluído pela Medida Provisória nº 873, de 2019)

                I - a contribuição confederativa de que trata o inciso IV do caput do art. 8º da Constituição; (Incluído pela Medida Provisória nº 873, de 2019)

                II - a mensalidade sindical; e (Incluído pela Medida Provisória nº 873, de 2019)

                III - as demais contribuições sindicais, incluídas aquelas instituídas pelo estatuto do sindicato ou por negociação coletiva. (Incluído pela Medida Provisória nº 873, de 2019)

 

                A Contribuição mensal sindical é facultada ao servidor filiado ao sindicato, conforme previsto no art. 5º, inciso XX, da Constituição da República de 1988:

 

                Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

                (...)

                XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

 

                Esta contribuição era feita através do desconto mensal em folha de pagamento, no valor estipulado em convenção coletiva de trabalho. Entretanto, de acordo com o art. 545 da CLT, alterado pela MP-873/2019, esta contribuição será feita somente pelos empregados filiados ao sindicato e mediante boleto bancário. Não podendo mais haver o desconto em folha de pagamento.

 

                Art. 545. As contribuições facultativas ou as mensalidades devidas ao sindicato, previstas no estatuto da entidade ou em norma coletiva, independentemente de sua nomenclatura, serão recolhidas, cobradas e pagas na forma do disposto nos art. 578 e art. 579. (Redação dada pela Medida Provisória nº 873, de 2019)

 

                Perante às mudanças ocorridas em decorrência da MP-873/2019, os sindicatos deverão alterar com urgência seus estatutos. Por fim cabe registrar que a informação da consulente de que seus servidores contribuem para três ou quatro entidades sindicais fere gravemente o disposto no art. 8°, inciso II da CR que veda expressamente a atuação de mais de uma entidade sindical na mesma base territorial. Ressalva-se a hipótese de cada servidor pertencer a um único sindicato, que será aquele de sua respectiva categoria profissional.

 

                4. CONCLUSÃO E PARECER FINAL

                Com fulcro nas considerações legais e técnicas demonstradas, esta consultoria é de parecer que a contribuição sindical só poderá ser exigida dos trabalhadores que fizerem a autorização por escrito e assinada, a qual se recomenda que seja entregue uma via para o Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura e outra para o sindicato correspondente. O pagamento deverá ser feito diretamente pelo servidor via boleto bancário emitido pelo sindicato, não sendo mais permitido o desconto na folha de pagamento.

                Contudo, a Prefeitura não poderá mais fazer o desconto da contribuição sindical na folha de pagamento, bem como das demais contribuições instituídas pelo sindicato, quais sejam: confederativa, assistencial, mensalidade sindical, as quais deverão ser pagas diretamente pelo servidor por meio de boleto bancário enviado pelo sindicado. Ressaltamos que qualquer contribuição sindical instituída terá que ser autorizada por escrito pelo servidor sindicalizado.

 

                5. CONTROVERCIAS A CONSIDERAR

                Faz-se mister considerar que a MP- 873/19 apresenta algumas dúvidas de interpretação , que em nosso entendimento deverão ensejar a divulgação de outros diplomas legais esclarecedores , senão vejamos:

                1. Não foi alterado o inciso XXVI, art. 7° da Constituição Cidadã que determina o reconhecimento das convenções coletivas;

                2. A MP-873/19 acrescentou à CLT o art. 579-A confirmando o já disposto na Constituição Federal, art. 8°, inciso IV, que autoriza as retenções de contribuição sindical na folha de pagamento, entretanto acrescenta no art. 482 que o pagamento só pode ocorrer via boleto bancário!!! Será que o sindicato será obrigado a pagar alíquota bancária de R$ 8,00 por boleto, sem poder optar por meios mais econômicos como depósito bancário, transferência via internet ou cobrança domiciliar? Estranho que o empregador sempre manteve convênios de retenção em folha com supermercados, farmácias, seguradoras, consignações bancárias, e outros, agora não pode manter convênios equivalentes com sindicato da classe?

                3. A MP-873/19 repete em quatro artigos que a autorização terá que ser previa, voluntária e expressamente pelo empregado, exigência redundante, pois eventual retenção não autorizada caracterizaria crime de retenção dolosa, já capitulado no inciso X do art. 7°; da CR.

                Enfim, se não fossem por estas dúvidas, o conteúdo da MP- 873/19 poderia, data máxima venia, ser sintetizado em um único artigo do tipo:

 

                “Art. Único: Fica vedada a retenção em folha de pagamento de quaisquer contribuições destinadas a entidades sindicais”.

 

                Este é o nosso parecer, s. m. j.

 

 

BOCO9388---WIN

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