IMPOSTO SOBRE PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS - IPI - TRANSPORTE AUTÔNOMO DE PASSAGEIROS - TÁXI - PORTADORES
DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL, SEVERA OU PROFUNDA OU AUTISTAS - ISENÇÃO
- MEF34657 - AD
SOLUÇÃO
DE CONSULTA Nº 139, DE 28 DE MARÇO DE 2019
ASSUNTO : IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS -
IPI
ISENÇÃO. REVENDA. VEÍCULOS NACIONALIZADOS.
TRANSPORTE AUTÔNOMO DE PASSAGEIROS (TÁXI). PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA,
VISUAL, MENTAL, SEVERA OU PROFUNDA OU AUTISTAS.
A
isenção do IPI para automóveis de passageiros quando adquiridos para utilização
no transporte autônomo de passageiro (táxi), bem como por pessoas portadoras de
deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, prevista no
art. 1º da Lei nº 8.989, de 1995 (art. 55 do Ripi/2010),
contempla, em regra, veículos nacionais, assim entendidos aqueles que resultem
de quaisquer das operações de industrialização mencionadas no art. 4º do mesmo Ripi, realizadas no Brasil. O benefício, no entanto,
estende-se aos automóveis de procedência estrangeira, nacionalizados e
revendidos para os adquirentes retromencionados, quando importados de países em
relação aos quais, através de acordo ou convenção internacional firmados pelo
Brasil, tenha sido garantida igualdade de tratamento, quanto aos tributos
internos, entre o produto importado e o nacional - tal ocorre, por exemplo, nas
importações de veículos originários e procedentes de países signatários do
GATT/OMC ou que a ele tenham aderido (por força das disposições dos §§ 1º e 2º
desse Tratado, cuja aplicação no País deu-se com a promulgação da Lei nº 313,
de 1948). Contudo, nesse caso, a isenção em pauta abrange apenas a saída dos
veículos automotores do respectivo estabelecimento importador do veículo
(equiparado a industrial), não abrangendo o IPI vinculado à importação, devido
no desembaraço aduaneiro do mesmo produto.
ACESSÓRIOS OPCIONAIS.
A
referida isenção, da mesma forma que ocorre com os veículos nacionais, não se
estende a quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais
do veículo adquirido e que, portanto, devem necessariamente já estar a ele
incorporados por ocasião da respectiva importação e desembaraço aduaneiro.
CRÉDITOS. ANULAÇÃO. PRODUTOS NACIONALIZADOS.
Os
créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro dos veículos
importados, originários e procedentes de países signatários do GATT/OMC ou que
a ele tenham aderido, deverão ser anulados pelo importador em sua escrita
fiscal, mediante estorno, quando, posteriormente, revender esses produtos
nacionalizados, no mercado interno, com a isenção de que trata o art 1º da Lei nº 8.989, de 1995 (art. 55 do Ripi/2010). Não se aplica ao caso o art. 4º, incisos I e
II, dessa Lei, nem o disposto no art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999. Não há
previsão legal para manutenção do crédito nessas operações.
SOLUÇÃO
DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 91, DE 14 DE
JUNHO DE 2016 (PUBLICAÇÃO DOU 29/06/2016).
DISPOSITIVOS
LEGAIS: CF de 1988, art. 5º, § 2º; Lei nº
5.172, de 1966 - CTN, art. 46, inciso II, art. 98 e art. 111; Acordo Geral de
Tarifas Aduaneiras e Comércio- GATT, art. III, § 2º (Lei nº 313, de 1948); Lei
nº 8.989, de 1995, art. 1º, art. 4º e art. 5º (com suas alterações); Lei nº
13.146, de 2015, art. 126; e Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010)
art.55 e art. 56.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU, 01.04.2019)
BOAD9999---WIN/INTER
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