DANO AMBIENTAL - AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EXCLUSIVAMENTE EM FACE DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL - MEF34660

 

 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.571.890 - AL (2015/0308046-2)

 

 

Relator : Ministro Herman Benjamin

 

E M E N T A

 

                RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EXCLUSIVAMENTE EM FACE DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL. NULIDADE. ART. 60 DA LEI 9.605/1998. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 2º DA LEI 9.605/1995. SÚMULA 7/STJ.

                1. No tocante à alegada ofensa aos arts. 60 da Lei 9.605/1998 e 66 do Decreto 6.514/2008 não se pode conhecer da irresignação, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".

                2. Com relação à citada afronta ao art. 2º da Lei 9.605/1995, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que seria o caso de corresponsabilidade solidária do município e do prefeito pela infração ambiental cometida, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.

                3. Recurso Especial não conhecido.

 

(STJ, 2ª T., DJe, 29.09.2016)

 

BOCO9386---WIN/INTER

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