DANO AMBIENTAL - AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EXCLUSIVAMENTE EM FACE DO
CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL - MEF34660
RECURSO
ESPECIAL Nº 1.571.890 - AL (2015/0308046-2)
Relator
: Ministro Herman Benjamin
E M E N T
A
RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO
LAVRADO EXCLUSIVAMENTE EM FACE DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL. NULIDADE. ART.
60 DA LEI 9.605/1998. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 2º DA
LEI 9.605/1995. SÚMULA 7/STJ.
1. No tocante à alegada ofensa aos arts. 60 da Lei 9.605/1998 e 66 do Decreto 6.514/2008 não
se pode conhecer da irresignação, pois os referidos
dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente,
portanto, o indispensável requisito do prequestionamento,
o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada".
2. Com relação à citada afronta ao art. 2º da Lei
9.605/1995, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que
seria o caso de corresponsabilidade solidária do município e do prefeito pela
infração ambiental cometida, pois inarredável a revisão do conjunto probatório
dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão
recorrido. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(STJ, 2ª T., DJe, 29.09.2016)
BOCO9386---WIN/INTER
REF_BEAP