ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - CÁLCULO - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF34666 - LEST MG

 

 

Consulta nº :  025/2019

PTA nº         :  45.000017004-05

Consulente  :  Drive A Informática Ltda.

Origem       :  Belém - PA

 

E M E N T A

 

                ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - CÁLCULO - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - As hipóteses de redução da base de cálculo previstas no Anexo IV do RICMS/2002 para operações internas a consumidor final deverão ser consideradas para o cálculo da parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, devida nas operações interestaduais destinadas a consumidor final localizado em Minas Gerais, consoante disposto no inciso II do § 9º do art. 43 do RICMS/2002 e no Convênio ICMS 153/2015.

 

                EXPOSIÇÃO

                A Consulente apura o ICMS pelo regime de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática (CNAE 4751-2/01).

                Informa que comercializa computadores e servidores classificados na subposição 8471.50.10 da NBM/SH e que a maior parte das suas operações são destinadas a pessoas jurídicas de direito público, não contribuintes do ICMS, consumidores finais dos referidos produtos.

                Afirma que, após o advento das mudanças promovidas pela Emenda Constitucional nº 87/2015 e pelo Convênio ICMS 93/2015, iniciou-se a cobrança do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (DIFAL), nas operações e prestações com mercadorias, bens e serviços destinados a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS.

                Com dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA

                1. Nas operações interestaduais de venda de computadores classificados na subposição 8471.50.10 da NBM/SH, tendo como remetente o estabelecimento da Consulente localizado no estado do Pará e, como destinatário, o Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, é correto afirmar que o DIFAL não será devido, mesmo havendo o destaque de ICMS de 12% (doze por cento) nas operações interestaduais, tendo em vista que as isenções e reduções de base de cálculo do ICMS nas operações internas autorizadas em convênios e protocolos devem ser consideradas no seu cálculo, nos termos dos Convênios ICMS 26/2003 e 153/2015, e que o item 136 da Parte I do Anexo I do RICMS/2002 isenta as saídas internas dos referidos produtos, quando destinadas a órgãos da administração pública estadual direta, suas fundações e autarquias?

                2. É correto afirmar que na venda de computadores classificados na subposição 8471.50.10 da NBM/SH à Prefeitura Municipal de Montes Claros, a redução da base de cálculo de 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos), prevista nos itens 56 da Parte 1 c/c item 8.4 da Parte 9, ambos do Anexo IV do RICMS/2002, deverá ser considerada no cálculo do DIFAL, tendo em vista o princípio constitucional da não diferenciação tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino e o disposto nos já citados dispositivos da legislação tributária, bem como no inciso II do § 9º do art. 43 do mesmo Regulamento?

 

                RESPOSTA

                1. Não. Conforme claramente expresso no subitem 136.14 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, introduzido pelo Decreto nº 46.929, de 30/12/2015, a isenção prevista no item 136 do mesmo anexo não se aplica à operação interestadual que destine mercadoria ou bem a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, bem como na interestadual de serviço destinada a este Estado, tomada por consumidor final não contribuinte do imposto.

 

ITEM

HIPÓTESES/CONDIÇÕES

EFICÁCIA ATÉ

136

Saída, em operação interna, de mercadoria ou bem destinados a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias.

Indeterminada

 

 

 

136.14

A isenção prevista neste item não se aplica nas hipóteses dos incisos XII e XIII do art. 1º deste Regulamento.

 

               

Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incide sobre:

                (...)

                XII - a operação interestadual que destine mercadoria ou bem a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria neste Estado e a alíquota interestadual;

                XIII - a prestação interestadual de serviço destinada a este Estado, tomada por consumidor final não contribuinte do imposto, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a prestação do serviço neste Estado e a alíquota interestadual.

                Portanto, a isenção estabelecida no item 136 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 não deve ser considerada no cálculo do ICMS diferencial de alíquotas devido nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.

 

                2. Conforme claramente expresso no inciso II do § 9º do art. 43 do RICMS/2002 e no Convênio ICMS 153/2015, caso haja previsão de redução de base de cálculo na operação interna com a mercadoria para consumidor final, esta deverá ser considerada no cálculo do DIFAL.

 

                § 9º Nas hipóteses do § 8º, caso as operações ou prestações interestaduais ou internas estejam alcançadas por isenção ou redução da base de cálculo, para o cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido a este Estado, será observado o seguinte:

                (...)

                II - caso a operação ou prestação interna a consumidor final neste Estado esteja alcançada por redução da base de cálculo:

                a) incluir, para fins do disposto no art. 49 deste Regulamento, ao valor da operação ou prestação, o valor do imposto considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida para a mercadoria ou serviço na unidade da Federação de destino;

                b) sobre o valor obtido na forma da alínea “a” será aplicado o percentual previsto para a redução da base de cálculo;

                c) sobre a base de cálculo reduzida será aplicada a alíquota interna estabelecida para a operação ou prestação a consumidor final;

                d) o imposto devido corresponderá à diferença positiva entre o valor obtido na forma da alínea “c” e o resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação ou prestação;

 

                Dessa forma, a redução de base de cálculo estabelecida no item 56 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 deve ser considerada no cálculo do ICMS diferencial de alíquotas devido nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.

                Destaque-se, no entanto, que a aplicação da redução de base de cálculo prevista no item 56 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 pressupõe o cumprimento de todas as condições nele estabelecidas. Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 015/2017.

                Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 19 de fevereiro 2019.

 

Alípio Pereira da Silva Filho

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Nilson Moreira

Assessor Revisor

Divisão de Orientação Tributária

 

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

BOLE10763---WIN/INTER

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