ICMS - CAFÉ CRU - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - PROTOCOLO ICMS 55/2013 - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF34672 - LEST MG

 

 

Consulta nº  :  030/2019

PTA nº         :  45.000017059-46

Consulente  :  EISA - Empresa Interagrícola S.A.

Origem       :  Varginha - MG

 

E M E N T A

 

                ICMS - CAFÉ CRU - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - PROTOCOLO ICMS 55/2013 -  Relativamente às saídas interestaduais de café em grão cru ou em coco, destinadas a contribuintes localizados nos estados da Bahia, Espírito Santo, Rio de Janeiro e Sergipe, promovidas por contribuinte relacionado no  Ato COTEPE/ICMS nº 26/2016, não se aplica a regra do recolhimento do ICMS antes da saída da mercadoria, devendo o débito do imposto ser levado à sua apuração normal, consoante art. 65 do RICMS/2002.

 

                EXPOSIÇÃO

                A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de café em grão (CNAE 4621-4/00).

                Entende que o recolhimento do ICMS nas saídas em operações interestaduais de café cru foi regulado neste Estado pelos arts. 115 e 116 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

                Transcreve trechos dos arts. 115 e 116 acima citados e do art. 85 da Parte Geral do RICMS/2002.

                Diz que nas vendas realizadas para o estado do Paraná emitiu notas fiscais eletrônicas (NF-e) de saídas com destaque do ICMS, cujo valor afirma ser devido pelo adquirente da mercadoria, e, posteriormente, escriturou-as de acordo com a legislação tributária vigente de forma que seus créditos levados à conta gráfica prevaleceriam para os efeitos de deduções de débitos subsequentes.

                Entende que a antecipação integral do imposto com pagamento na saída em guia de recolhimento não é devida, porque além da previsão de recolhimento na forma do disposto no § 2º do art. 115 do RICMS/2002, não lhe cabe, também, recolher o ICMS de forma integral e por guia própria na saída da sua mercadoria para os estados do Rio de Janeiro, Paraná e Espirito Santo, por força do que dispõe a cláusula segunda-A do Protocolo ICMS nº 55/2013 divulgada por Ato COTEPE, no qual foi habilitada.

                Alega que a situação tratada no referido Ato COTEPE não se confunde com aquela tratada na alínea “j” do inciso IV do art. 85 do RICMS/2002 alterada pelo Decreto nº 47.394/2018.

                Com dúvida quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA

                1. A Consulente está obrigada ao recolhimento total do imposto nas saídas interestaduais de café, além do valor não inferior a R$ 10,00 (dez reais) constante da Guia DAE que acompanha a nota fiscal no acobertamento da operação?

                2. Nas operações de saídas interestaduais, o remetente ou alienante da mercadoria deverá observar o disposto no § 2º do art. 115 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002?

                3. Nas operações de saída de suas mercadorias para os estados do Rio de Janeiro, Paraná e do Espirito Santo, não caberá o recolhimento do ICMS de forma integral e antecipada, conforme disposto na cláusula segunda-A do Protocolo ICMS nº 55/2013 divulgada por Ato COTEPE?

 

                RESPOSTA

                Inicialmente, cumpre observar que o estado do Paraná se retirou, conforme  Protocolo ICMS 55/2018, com efeitos a partir de 01.10.2018, das regras previstas na cláusula segunda-A do  Protocolo ICMS 55/2013, que trata do Ato COTEPE que relaciona contribuintes aos quais não se aplica o recolhimento do imposto no momento da saída interestadual de café em grão cru ou em coco destinada a contribuintes estabelecidos nas unidades da Federação que menciona.

                Assim, desde 01.10.2018, toda saída interestadual de café em grão cru ou em coco destinada a contribuintes localizados no Paraná deve ocorrer com o imposto já recolhido, observado o disposto no § 3º do art. 115 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, ainda que o remetente esteja relacionado no  Ato COTEPE/ICMS nº 26/2016.

                Feitos estes esclarecimentos, passa-se a responder os questionamentos propostos.

                1 a 3. A Consulente consta da lista indicada no Anexo I do Ato COTEPE/ICMS nº 26/2016, que divulgou a relação dos contribuintes credenciados para fins do disposto no § 1º da cláusula segunda-A do Protocolo ICMS nº 55/2013.

                Desse modo, relativamente às saídas interestaduais de café em grão cru ou em coco, destinadas a contribuintes localizados nos estados da Bahia, Espírito Santo, Rio de Janeiro e Sergipe, promovidas pela Consulente, não se aplica a regra do recolhimento do ICMS antes da saída da mercadoria, devendo o débito do imposto ser levado à sua apuração normal, consoante art. 65 do RICMS/2002.

                Ressalte-se que nessas operações também não se aplica o disposto no § 2º do art. 115 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, o qual se refere às operações interestaduais nas hipóteses dos incisos I e IV do caput do mesmo art. 115.

                Atente-se que, relativamente às operações destinadas a contribuintes localizados no Paraná, prevalecia até 30.09.2018 o acima exposto, sendo que, a partir de 01.10.2018, deve-se observar o disposto no § 3º do referido art. 115.

                Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária de sua circunscrição para sanar irregularidade e recolher tributo não pago na época própria, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha observado os procedimentos acima indicados.

                Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 20 de fevereiro de 2019.

 

Jorge Odecio Bertolin

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

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