ICMS - CAFÉ CRU -
OPERAÇÃO INTERESTADUAL - PROTOCOLO ICMS 55/2013 - ORIENTAÇÃO DA RECEITA
ESTADUAL - MEF34672 - LEST MG
Consulta
nº :
030/2019
PTA
nº : 45.000017059-46
Consulente : EISA
- Empresa Interagrícola S.A.
Origem :
Varginha - MG
E M E N T A
ICMS
- CAFÉ CRU - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - PROTOCOLO ICMS 55/2013 - Relativamente às saídas interestaduais de
café em grão cru ou em coco, destinadas a contribuintes localizados nos estados
da Bahia, Espírito Santo, Rio de Janeiro e Sergipe, promovidas por contribuinte
relacionado no Ato COTEPE/ICMS nº
26/2016, não se aplica a regra do recolhimento do ICMS antes da saída da
mercadoria, devendo o débito do imposto ser levado à sua apuração normal,
consoante art. 65 do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO
A
Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, tem como atividade principal
informada no cadastro estadual o comércio atacadista de café em grão (CNAE
4621-4/00).
Entende
que o recolhimento do ICMS nas saídas em operações interestaduais de café cru
foi regulado neste Estado pelos arts. 115 e 116 da
Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
Transcreve
trechos dos arts. 115 e 116 acima citados e do art.
85 da Parte Geral do RICMS/2002.
Diz
que nas vendas realizadas para o estado do Paraná emitiu notas fiscais
eletrônicas (NF-e) de saídas com destaque do ICMS,
cujo valor afirma ser devido pelo adquirente da mercadoria, e, posteriormente,
escriturou-as de acordo com a legislação tributária vigente de forma que seus
créditos levados à conta gráfica prevaleceriam para os efeitos de deduções de
débitos subsequentes.
Entende
que a antecipação integral do imposto com pagamento na saída em guia de
recolhimento não é devida, porque além da previsão de recolhimento na forma do
disposto no § 2º do art. 115 do RICMS/2002, não lhe cabe, também, recolher o
ICMS de forma integral e por guia própria na saída da sua mercadoria para os
estados do Rio de Janeiro, Paraná e Espirito Santo,
por força do que dispõe a cláusula segunda-A do
Protocolo ICMS nº 55/2013 divulgada por Ato COTEPE, no qual foi habilitada.
Alega
que a situação tratada no referido Ato COTEPE não se confunde com aquela
tratada na alínea “j” do inciso IV do art. 85 do RICMS/2002 alterada pelo
Decreto nº 47.394/2018.
Com
dúvida quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.
CONSULTA
1. A Consulente está obrigada ao
recolhimento total do imposto nas saídas interestaduais de café, além do valor
não inferior a R$ 10,00 (dez reais) constante da Guia DAE que acompanha a nota
fiscal no acobertamento da operação?
2. Nas operações de saídas
interestaduais, o remetente ou alienante da mercadoria deverá observar o
disposto no § 2º do art. 115 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002?
3.
Nas operações de saída de suas mercadorias para os estados do Rio de Janeiro,
Paraná e do Espirito Santo, não caberá o recolhimento
do ICMS de forma integral e antecipada, conforme disposto na cláusula segunda-A do Protocolo ICMS nº 55/2013 divulgada por Ato
COTEPE?
RESPOSTA
Inicialmente,
cumpre observar que o estado do Paraná se retirou, conforme Protocolo ICMS 55/2018, com efeitos a partir
de 01.10.2018, das regras previstas na cláusula segunda-A
do Protocolo ICMS 55/2013, que trata do
Ato COTEPE que relaciona contribuintes aos quais não se aplica o recolhimento
do imposto no momento da saída interestadual de café em grão cru ou em coco destinada
a contribuintes estabelecidos nas unidades da Federação que menciona.
Assim,
desde 01.10.2018, toda saída interestadual de café em grão cru ou em coco
destinada a contribuintes localizados no Paraná deve ocorrer com o imposto já
recolhido, observado o disposto no § 3º do art. 115 da Parte 1 do Anexo IX do
RICMS/2002, ainda que o remetente esteja relacionado no Ato COTEPE/ICMS nº 26/2016.
Feitos
estes esclarecimentos, passa-se a responder os questionamentos propostos.
1
a 3. A Consulente consta da lista indicada no Anexo I do Ato COTEPE/ICMS nº
26/2016, que divulgou a relação dos contribuintes credenciados para fins do
disposto no § 1º da cláusula segunda-A do Protocolo
ICMS nº 55/2013.
Desse
modo, relativamente às saídas interestaduais de café em grão cru ou em coco,
destinadas a contribuintes localizados nos estados da Bahia, Espírito Santo,
Rio de Janeiro e Sergipe, promovidas pela Consulente, não se aplica a regra do
recolhimento do ICMS antes da saída da mercadoria, devendo o débito do imposto
ser levado à sua apuração normal, consoante art. 65 do RICMS/2002.
Ressalte-se
que nessas operações também não se aplica o disposto no § 2º do art. 115 da
Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, o qual se refere às operações interestaduais
nas hipóteses dos incisos I e IV do caput do mesmo art. 115.
Atente-se
que, relativamente às operações destinadas a contribuintes localizados no
Paraná, prevalecia até 30.09.2018 o acima exposto, sendo que, a partir de
01.10.2018, deve-se observar o disposto no § 3º do referido art. 115.
Cumpre informar, ainda, que a
Consulente poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição
fazendária de sua circunscrição para sanar irregularidade e recolher tributo
não pago na época própria, observando o disposto nos arts.
207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários
Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não
tenha observado os procedimentos acima indicados.
Por fim, se da solução dada à
presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a
incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados
da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal
para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta,
observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 20 de
fevereiro de 2019.
Jorge Odecio
Bertolin
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação
Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
BOLE10764---WIN/INTER
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