CADASTRO
NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA - CNPJ - INSCRIÇÃO, BAIXA E ALTERAÇÃO DAS PESSOAS
JURÍDICAS - PROCEDIMENTOS - ALTERAÇÕES - MEF34673 - IR
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.895, DE 27 DE MAIO DE
2019.
Altera
a Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre
o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento
Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no
inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, no § 2º do art. 113, no
parágrafo único do art. 116 e nos arts. 132, 135 e
199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional -
CTN), nos arts. 2º, 4º, 5º e 8º a 11 da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nos arts.
1º, 3º e 5º da Lei nº 5.614, de 5 de outubro de 1970, no inciso II do art. 37
da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nos arts.
80 a 82 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 16 da Lei nº 9.779,
de 19 de janeiro de 1999, no art. 167 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002 (Código Civil), nos arts. 2º e 6º da Lei nº
10.522, de 19 de julho de 2002, nos arts. 2º a 4º, 7º
a 9º, 11 e 16 da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, no parágrafo único do
art. 16, no § 5º do art. 21 e no § 2º do art. 32 da Resolução do Senado Federal
nº 43, de 21 de dezembro de 2001, no Decreto nº 3.500, de 9 de junho de 2000,
no art. 929 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (Regulamento do
Imposto sobre a Renda - RIR), na Portaria MF nº 187, de 26 de abril de 1993, no
inciso I do art. 7º da Portaria MPOG nº 467, de 20 de novembro de 2002, na
Instrução Normativa Conjunta RFB/STN nº 1.257, de 8 de março de 2012, na
Instrução Normativa STN nº 2, de 2 de fevereiro de 2012, e na Instrução CVM nº
560, de 27 de março de 2015,
RESOLVE:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de
dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.8º
............................................................
.......................................................................
§ 3º
................................................................
.......................................................................
III - os organismos
multilaterais ou organizações internacionais, bancos centrais, entidades
governamentais ou fundos soberanos, e as entidades por eles controladas;
..............................................................."
(NR)
"Art. 19.
..........................................................
.......................................................................
§ 2º
................................................................
I - em relação às entidades
qualificadas no § 3º do art. 8º, prestar as informações do QSA e, apenas
mediante solicitação, apresentar os documentos de que trata o § 4º, na forma
prevista no § 5º;
.......................................................................
III - em relação aos demais
fundos ou entidades de investimento coletivo, inclusive aqueles que realizem
investimentos no mercado financeiro e de capitais do País por meio de veículos
de investimento, prestar as informações e apresentar os documentos de que trata
o § 4º, apenas mediante solicitação, na forma prevista no § 5º, bem como
apresentar o QSA e informar o beneficiário final;
.......................................................................
§ 12. No caso de investidor
residente e domiciliado em jurisdição com a qual o Brasil tenha firmado acordo
para intercâmbio de informações relativas aos tributos referidos nos Decretos
nº 8.506, de 24 de agosto de 2015, e nº 8.842, de 29 de agosto de 2016, o seu
representante legal poderá prestar as informações necessárias para fins de
enquadramento do representado em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV
do § 2º deste artigo por meio dos procedimentos e certificados previstos na
Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 2 de julho de 2015, e na Instrução
Normativa RFB nº 1.680, de 28 de dezembro de 2016. " (NR)
"Art. 34
...........................................................
.......................................................................
§ 1º
................................................................
I - à entidade que esteja na
situação cadastral inapta, na hipótese prevista no inciso II do art. 41, caso
comprove, documentalmente, que exerce suas atividades no endereço constante do
CNPJ; e
..............................................................."
(NR)
"Art. 40
...........................................................
.......................................................................
§ 2º
................................................................
.......................................................................
IX - suspensão do registro ou de
um ato alterador específico no órgão de registro competente;
X - alteração da situação
cadastral do CPF do titular da Empresa Individual para "Titular
Falecido" enquanto não for informada a situação especial de Inventário do
Empresário, do titular de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, do
titular da Empresa Individual Imobiliária ou do titular de Sociedade Unipessoal
de Advogados; ou
XI - existência de pessoa
jurídica, integrante do QSA, com CNPJ na situação cadastral baixada ou nula.
.............................................................."
(NR)
"Art. 43
..........................................................
......................................................................
§
5º Na hipótese prevista no inciso III do caput,
o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil poderá dispensar a diligência da
RFB caso os elementos da denúncia sejam considerados consistentes." (NR)
Art. 2º O Anexo VIII da Instrução
Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018, fica alterado na forma do
Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 3º Fica revogado o inciso
XII do § 2º do art. 40 da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018.
Art. 4º Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
ANEXO
ÚNICO
(Anexo VIII da Instrução
Normativa RFB nº 1.863, de 2018 - Tabela de Documentos e Orientações)
1.
INSCRIÇÃO
Item |
Natureza Jurídica (NJ) |
Data do Evento |
Ato Constitutivo (regra geral) |
Base Legal |
1.1.44 |
Entidade Sindical: NJ 313-1. |
Data de registro do
estatuto. |
Estatuto, acompanhado da
ata de assembleia de constituição e de eleição/posse do seu dirigente,
registrados no RCPJ ou no RTD. |
CF, art. 8º; CC, art. 53 a 60; Decreto-Lei 5.452/43, arts. 511, 512, 515 a 523, 558, 561, 562, 564; Lei 6.015/73, arts. 114, 120, 127. |
1.1.51 |
Órgão de Direção
Nacional de Partido Político: NJ 325-5. |
Data de registro do
estatuto. |
Estatuto, acompanhado do
ato de constituição do órgão partidário e de designação de seus dirigentes,
registrados no RCPJ de Brasília-DF. |
CF, art. 17; CC, art. 44; Lei 9.096/95, arts. 1º, 3º, 8º a 10, 14 a 15-A; Resolução TSE
23.571/2018, arts. 9º, 10. |
1.1.52 |
Órgão de Direção
Regional de Partido Político: NJ 326-3. |
Data de registro do ato
de constituição. |
Ato de constituição do
órgão partidário e de designação de seus dirigentes, registrado na Justiça
Eleitoral. |
CF, art. 17; Lei
9.096/95, arts. 3º, 14 a 15-A; Resolução TSE
23.571/2018, art. 20. |
1.1.53 |
Órgão de Direção Local
de Partido Político: NJ 327-1. |
Data de registro do ato
de constituição. |
Ato de constituição do
órgão partidário e de designação de seus dirigentes, registrado na Justiça
Eleitoral. |
CF, art. 17; Lei
9.096/95, arts. 3º, 14 a 15-A; Resolução TSE
23.571/2018, art. 20. |
3. BAIXA
Item |
Tipo de Entidade |
Data do Evento |
Ato Extintivo (regra geral) |
Base Legal |
3.1.52 |
Órgão de Direção
Nacional de Partido Político: NJ 325-5. |
Data de registro do ato
de extinção. |
Ato de extinção do órgão
partidário, registrado no RCPJ de Brasília-DF. |
Lei 9.096/95, art. 27 a
29; Resolução TSE 23.571/2018, art. 50 a 54. |
3.1.53 |
Órgão de Direção
Regional de Partido Político: NJ 326-3. |
Data de registro do ato
de extinção. |
Ato de extinção do órgão
partidário, registrado na Justiça Eleitoral. |
Resolução TSE
23.571/2018, arts. 35 a 42. |
3.1.54 |
Órgão de Direção Local
de Partido Político: NJ 327- 1. |
Data de registro do ato
de extinção. |
Ato de extinção do órgão
partidário, registrado na Justiça Eleitoral. |
Resolução TSE
23.571/2018, arts. 35 a 42. |
(DOU, 28.05.2019)
BOIR6243---WIN/INTER
REF_IR