DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO -
ALCOOLISMO - DEGUSTAÇÃO VOLUNTÁRIA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS PRODUZIDAS PELO
EMPREGADOR - RESPONSABILIDADE CIVIL - DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 3ª REGIÃO - MEF34676 - LT
PROCESSO TRT/RO Nº
0011017-82.2015.5.03.0039
Recorrentes : |
Companhia de Bebidas das Américas - AMBEV Fabiano de Campos Teixeira |
Recorridos : |
Os Mesmos |
Relator : |
Antônio Carlos Rodrigues Filho |
E M E N T A
DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. ALCOOLISMO.
DEGUSTAÇÃO VOLUNTÁRIA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS PRODUZIDAS PELO EMPREGADOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL. Conforme preconiza o artigo 157 da CLT, a
empregadora tem o dever de resguardar seus empregados dos riscos inerentes à atividade
profissional. No mesmo sentido, dispõe o § 1º do artigo 19 da Lei 8.213/91.
Ademais, nos termos do art. 7º, XXII, da Constituição da República, constitui
direito dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio
de normas de saúde, higiene e segurança. Diante deste quadro, não vinga a tese
de que a degustação de bebidas alcoólicas exercida de forma voluntária pelo
empregado exclui a responsabilidade da empregadora por danos advindos da
atividade.
Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, interposto de
decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, em que
figuram, como recorrentes, COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV e FABIANO
DE CAMPOS TEIXEIRA e, como recorridos, OS MESMOS.
R E L A T Ó R I O
O
Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, pela sentença de Id. 0f52c24,
complementada pela decisão de Id. 10b6312, julgou procedentes, em parte, os
pedidos formulados pelo reclamante.
Recurso
Ordinário da reclamada (Id. 4f7551d), arguindo cerceamento de defesa e versando
sobre acúmulo de funções, horas in itinere, tempo à disposição e indenização por danos
morais.
Custas
pagas (Id. 6ae003d) e efetuado o depósito recursal (Id. 4af1f98).
Contrarrazões
apresentadas pelo reclamante (Id. 77a335e).
Recurso
Adesivo do reclamante (Id. 85dd24d), versando sobre adicional de insalubridade
e intervalo intrajornada.
Contrarrazões
apresentadas pela reclamada (Id. a04ca0d).
ADMISSIBILIDADE
Conheço
dos recursos interpostos, porque preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
MÉRITO
RECURSO DA RECLAMADA
Preliminar de nulidade
processual por cerceio de defesa
Alega
a reclamada que apresentou contradita à testemunha indicada pelo reclamante e
formulou protestos pelo indeferimento. Sustenta que os protestos foram
consignados no termo de audiência no momento em que formulados, mas o registro
não mais foi visualizado após a disponibilização do documento no sistema
processual eletrônico.
Afirma
que questionou ao Juízo a omissão do registro dos protestos no termo de
audiência e o fato de que a oitiva do depoimento revelou a suspeição e também o
impedimento da testemunha, que se declarou ex-esposa
do reclamante possuindo ambos um filho. Sustenta que poderia ser concluído serem
eles companheiros ou, no mínimo, amigos íntimos, com envolvimento emocional que
compromete a imparcialidade.
Salienta
que apenas tomou conhecimento da referida condição da testemunha durante a
colheita do depoimento e alega que a matéria deveria ter sido conhecida de
ofício pelo julgador.
Afirma
prejuízo à ampla defesa e ao devido processo legal.
De
início, ressalto que a responsabilidade pela inexistência de registro do
alegado protesto deve ser atribuída à parte a quem lhe aproveita. O ato processual
é de iniciativa do interessado e o acompanhamento da redação do termo de
audiência em monitor disponibilizado às partes e procuradores possibilita a
conferência do documento.
A
alegação de que o ato foi praticado e consignado, mas não visualizado posteriormente
nos autos eletrônicos apresenta-se inoportuna e inadequada, não merecendo
acolhida.
Não
obstante, tem razão a recorrente quanto ao inconformismo ora trazido acerca da
oitiva de Luciana Libório de Carvalho, sob
compromisso.
Por
certo, na esteira do art. 765 da CLT, cabe ao Juiz aferir se há causa para a
suspeição ou impedimento de testemunha, dentre as hipóteses descritas no art.
829 da CLT c/c art. 447 do CPC. E, sendo positiva esta aferição, pode obstar o
depoimento, porque destituído da necessária isenção, ou atribuir-lhe o valor
que possa merecer.
Dispõe
o art. 447 do CPC que "podem depor
como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas".
No
termo da audiência de instrução, declarou a mencionada testemunha que "é
ex-mulher do reclamante; na
verdade tinha com ele uma união estável, que não foi formalizada, sendo que se
separaram de fato; essa separação foi em meados de 2014; dessa união nasceu um filho que hoje tem 01 ano e 09 meses; o
reclamante não constituiu outra família depois de separar da depoente; depoente e reclamante fazem parte de um
grupo de auto ajuda na tentativa de reatarem a relação; ainda não chegaram
a reatar, pelo menos de morar na mesma residência, não"(Id. 5ce1e8f).
Como
se vê, declarou-se a testemunha ex-companheira do
reclamante e informou que ainda mantêm relacionamento, embora não partilhem a
mesma residência. Possuem juntos um filho, fato que os vincula de modo
incontestável, ainda que não restasse vínculo afetivo entre reclamante e testemunha.
Neste contexto, mesmo se afastada a alegação de impedimento da testemunha por
não mais ostentar a condição de companheira (art. 447, §2º, I, do CPC),
restaria evidente a suspeição diante de elo ainda mais abrangente que a amizade
íntima, tratada pelo art. 829 da CLT e pelo §3º, I, do citado art. 447 do CPC,
aplicado supletivamente.
Assim,
acolho a preliminar de nulidade processual e confiro às declarações prestadas
pela testemunha Luciana Libório de Carvalho o valor
de mera informação em face da nítida ausência de isenção para depor.
Acúmulo de função
Insurge-se
a reclamada contra a decisão que deferiu o pedido de diferenças salariais em
razão das atividades de degustador exercidas
juntamente com as de operador.
Alega
que jamais exigiu que o reclamante exercesse a função de degustador,
dizendo que se trata de adesão voluntária. Alega ainda que a atividade não
importava em aumento de esforço laboral, afirmando que o autor era substituído
em seu posto de trabalho por outro empregado durante a degustação.
Por
fim, sustenta que não há a função de degustador no
quadro de empregados.
O
Juízo de origem julgou procedente o pleito de acréscimo salarial de 40% pelo
acúmulo da função de degustador a partir de agosto de
2012, por considerar que houve desequilíbrio contratual entre as obrigações
inicialmente ajustadas e a contraprestação devida (Id. 0f52c24).
Analiso.
A
função exercida pelo empregado compreende um conjunto de tarefas e atribuições.
O acúmulo de função implica a realização de tarefas diversas e incompatíveis
com aquelas originalmente pactuadas e capazes de causar desequilíbrio referente
às obrigações contratuais.
O
artigo 456, parágrafo único, da CLT estabelece que: "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito,
entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível
com a sua condição pessoal".
Referido
dispositivo legal deixa claro que a intenção do legislador não foi fixar a
remuneração do empregado por tarefa desenvolvida. Desse modo, salvo se houver
previsão legal ou contratual para pagamento diferenciado de determinada tarefa,
aquelas desenvolvidas dentro do horário de trabalho e compatíveis com a função
contratada não geram direito ao incremento salarial.
Incontroversa
nos autos a execução das atividades de degustação durante a jornada de
trabalho. Não bastasse, afirmou a testemunha Arnaldo Geraldo Ribeiro, inquirida
a rogo do autor, que enquanto este "ficava
fora fazendo a degustação o depoente o substituía na máquina"(Id.
5ce1e8f).
Restou
demonstrado ainda tratar-se de atividade voluntariamente aceita pelo empregado
porquanto esclareceu a segunda testemunha trazida pelo reclamante que a
reclamada lhe enviou um "e-mail
coorporativo convidando a fazer o curso de degustação, mas não quis fazer"
(Luiz Junio Barcelos Nascimento, Id. citado).
Assim,
inexiste nos autos prova robusta de desequilíbrio contratual. Como se nota, as
atribuições mencionadas faziam parte da rotina de trabalho do autor, não
significando, ainda, qualquer vantagem traduzível em pecúnia (provocando o
enriquecimento sem causa) para o empregador. Saliento que a qualidade da
produção da reclamada é exigível em qualquer fase do processo de fabricação,
sendo a degustação apenas parte dele.
Insisto:
inexistindo cláusula restritiva expressa acerca dos serviços para os quais o
empregado foi contratado, entendem-se abrangidos na atividade principal todos
aqueles compatíveis com sua condição pessoal, tendo em vista o dever de
colaboração do empregado na relação de emprego (art. 456, parágrafo único, da
CLT).
Dou
provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento das diferenças
salariais e respectivos reflexos.
Horas in
itinere
Sustenta
a reclamada que o local de trabalho é servido por transporte público regular em
horários compatíveis.
Afirma
que a cláusula 16ª dos acordos coletivos estabelece que o tempo de percurso
entre a residência e o local de trabalho e para retorno não constitui
prorrogação de jornada. Afirma ainda a validade das negociações coletivas.
Invoca
a aplicação do item III da Súmula 90 do TST, dizendo que a alegada
incompatibilidade do transporte era mínima.
Aduz
que o fornecimento de transporte representa benefício ao empregado.
Examino.
Sobre
as horas in itinere,
o §2º do artigo 58 da CLT dispõe que "o
tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno,
por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho,
salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por
transporte público, o empregador fornecer a condução".
Nos
termos do disposto na Súmula 90 do c. TST, eis os requisitos para as chamadas
horas itinerantes: (i) que o
trabalhador seja transportado por condução fornecida pelo empregador e (ii) que seu local de trabalho não seja
servido por transporte público ou, (iii)se
servido por transporte público, que os horários de transporte não sejam
compatíveis com os horários de trabalho.
No
caso dos autos, é incontroverso o fornecimento de transporte pela empresa aos
seus empregados, sob a alegação de mera liberalidade e conveniência dos seus
trabalhadores.
Assim,
competia à ré o ônus de comprovar que o local de trabalho não é de difícil
acesso ou que era servido por transporte público em horário compatível com o da
prestação de serviços, fatos impeditivos à percepção das horas de itinerário.
Não
obstante, a recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia,
prevalecendo as conclusões periciais no sentido de que parte do trajeto não era
servido por transporte público em horários compatíveis com a jornada encerrada
às 23:25 horas e também iniciada no referido horário.
Acerca
da validade da cláusula coletiva que garante o transporte sem a quitação das
horas itinerantes, incide sobre a matéria o entendimento firmado em Incidente
de Uniformização sobre o tema, cujo resultado reconhece a invalidade das normas
coletivas que suprimem totalmente esse direito, conforme Súmula 41, I, do TRT
da 3ª Região.
Provimento
negado.
Tempo à disposição
Alega
a reclamada que todo o tempo à disposição foi registrado nos cartões de ponto,
dizendo que o reclamante não comprovou a permanência além de tais registros,
aguardando ou executando ordens.
Argumenta
que existe norma coletiva com previsão de que não serão computados como horas
extras o tempo gasto no início ou no fim da jornada até o limite de 15 minutos.
Entendo
que os minutos que antecedem e sucedem à jornada contratual, não registrados
nos controles de ponto, que superem o limite diário de 10 minutos, ainda que em
atividades relacionadas à troca de uniforme, devem ser remunerados pelo
empregador, na forma equacionada pela Súmula 366 do TST, parte final:
CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E
SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (nova redação) - Res. 197/2015, DEJT divulgado em
14, 15 e 18.05.2015. Não serão descontadas nem computadas como jornada
extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de
cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se
ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que
exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador,
não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo
residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).
Registro
que prevalece neste Colegiado o entendimento diverso, isto é, de que os minutos
antecedentes e posteriores à jornada contratual destinados aos procedimento de
troca de uniforme não constituem tempo à disposição do empregador, para os fins
do disposto na referida Súmula 366 do TST, nas hipóteses em que inexiste
obrigatoriedade de se uniformizar no local de trabalho.
No
caso dos autos, contudo, restou comprovado tal requisito, à medida que a
testemunha Arnaldo Geraldo Ribeiro, trazida pelo autor, informou que "o registro de ponto é feito no setor de
trabalho; são obrigados a se uniformizar na reclamada, não podem vir
uniformizados de casa, é assim porque se trata de empresa alimentícia"
(Id. 5ce1e8f).
Assim,
tais atividades preparatórias devem ser computadas como tempo à disposição do
empregador, nos moldes do art. 4º da CLT. Além disso, nos termos delineados
pela sentença, o procedimento informado, somado ao tempo gasto no deslocamento
entre a portaria e o local de anotação de ponto ultrapassam o limite de 10
minutos diários, na forma das Súmulas 366 e 429 do TST.
A
previsão em norma coletiva que desconsidera referidos períodos no cômputo da
jornada de trabalho não se sustenta, tendo em vista o teor da Súmula 449 do
TST, que expõe o entendimento consolidado de que não se admite a flexibilização
de modo a elastecer o limite de 5 minutos que
antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas
extras, eis que em desacordo com o § 1º ao art. 58 da CLT.
Nego
provimento ao recurso.
Indenização por danos morais
Alega
a reclamada que não existe a função de degustador no
quadro de empregados, mas um banco de degustadores
que se inscrevem voluntariamente. Afirma que os interessados se submetem a
testes, exames e recebem curso específico de degustação. Salienta que os
voluntários podem ou não participar das sessões, assim como são livres para
deixar de compor o banco de degustadores a qualquer
tempo.
Sustenta
que a atividade não é nociva, aduzindo que a quantidade degustada não causa dependência,
transcrevendo depoimento testemunhal que relata o volume máximo ingerido de 80
ml por sessão.
Salienta
que não praticou ato ilícito e que não há provas de que a alegada dependência
química tenha se dado por culpa da empresa, aduzindo que o reclamante não era
usuário apenas de álcool. Acrescenta que não houve negligência com a saúde do
reclamante realizando exames periódicos específicos.
Alega
que não estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade
civil, especialmente o dano e o ato ilícito.
Por
eventualidade, requer a redução do valor arbitrado a título de indenização por
danos morais.
Analiso.
A
responsabilidade civil subjetiva tem previsão nos artigos 5º, X, e 7º, XXVIII,
da CF, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil, sendo necessário para
configuração do dano moral e, consequentemente, do dever de indenizar, que se
constatem, ao mesmo tempo, três pressupostos essenciais, quais sejam:
ocorrência do dano, ação/omissão dolosa ou culposa do agente e nexo causal entre
esta ação/omissão e o prejuízo.
Conforme
preconiza o artigo 157 da CLT, a empregadora tem o dever de resguardar seus
empregados dos riscos inerentes à atividade profissional. Aliás, no mesmo
sentido dispõe o § 1º do artigo 19 da Lei 8.213/91.
Ademais,
nos termos do art. 7º, XXII, da Constituição da República, constitui direito
dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de
normas de saúde, higiene e segurança.
Diante
deste quadro, não vinga a tese de que a degustação exercida de forma voluntária
exclui a responsabilidade da recorrente, sendo incontroversa a participação do
autor no quadro de provadores a partir de julho de 2012 com a ingestão de
bebidas alcóolicas.
Não
há controvérsia ainda acerca do fato de que o reclamante é dependente de álcool
e, no particular, informa o relatório médico que foi submetido a acompanhamento
terapêutico em Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas - CAPS desde
agosto de 2014 (Id. 013dcce), chegando a se internar em casa de recuperação de
dependentes químicos de álcool e outras drogas após o encerramento contratual
(Id. 8a4ab02).
A
prova dos autos permite concluir que o reclamante exerceu a função por dois
anos porquanto declarou a primeira testemunha ouvida a rogo da ré que "o reclamante foi degustador
até 2014" (Lucas Costa Lima Ribeiro, Id. 5ce1e8f).
Não
obstante o considerável tempo, sequer demonstrou a recorrente a alegada cautela
e vigilância com a saúde do empregado inserido na atividade de degustação,
visto que foi comprovada a realização de exames médicos específicos apenas para
ingresso na função (Ids. 02c34a7 e 0c75046).
Ao
admitir que o trabalhador ingeriu bebida alcóolica em
benefício da atividade econômica explorada, a recorrente atraiu para si o ônus
da prova do fato impeditivo, ou seja, de que a quantidade de bebida alcoólica
seria ínfima e ineficiente a afetar a saúde do trabalhador, encargo do qual não
se desvencilhou (artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC).
Ao
revés, os controles de degustação juntados com a defesa, denominados "avaliação sensorial", além de se
referirem tão somente ao ano de 2012, sequer contêm as quantidades ingeridas
(Id. 6ed75ab, 4b7fab1, c9064d8, 2e0e99c, d3988ca, 349ae1a, cb157f1, 4347c3f,
f019676, 1b0dd7c, 18f6681, 6f07fc6).
Segundo
informou a testemunha por ela trazida, "a degustação ocorre todos os dias da semana" e a quantidade
degustada variava conforme o turno, tendo o autor trabalhado em todos eles,
havendo mais degustações no turno da manhã, dizendo que "não chega a 500ml, há um número máximo de
amostras que a pessoa pode degustar, que lhe parece ser de 12 amostras; 12
amostras, se forem 20ml (que é o máximo por amostra), totaliza 240 ml; isso
corresponde a uma lata fininha, já que a lata maior tem 300ml".
Confirmou ainda a testemunha que a reclamada também oferecia prêmios ao degustador, esclarecendo que "nem sempre o prêmio ao degustador do mês era
cerveja, podia ser um cooler, um baldezinho; se fosse cerveja, seria algo em
torno de uma caixa" (Lucas Costa Lima Ribeiro, Id. citado). Como se vê,
até a premiação oferecida consistia em bebida alcóolica,
além de acessórios que induzem ao consumo.
A
segunda testemunha trazida pela recorrente disse que "por degustação ingere-se de 40 a 80ml; (...) sobre o máximo de álcool
que se pode degustar por dia, disse que, no turno administrativo, são 12
degustações, em quantidades menores, também para não afetar o empregado durante
o trabalho dele, já nos turnos, as quantidades são menores; em relação a quanto
de álcool nessas 12 degustações, disse que pode falar em termos de 20ml em cada
degustação dessas (Leonardo Rodrigues Pinto, Id. citado).
Nota-se
que as testemunhas tentam, inicialmente, corroborar a tese defensiva, mas se
contradizem nos volumes informados ao longo do depoimento e se aproximam dos
números informados pelo reclamante sobre o número de amostras, dizendo "que 06, 12, ou 20, cada amostra, se não se
engana, tem 300ml, é uma taça", desmantelando as teses recursais,
inclusive quanto ao número de degustações.
Destaco,
por oportuno, trecho da decisão recorrida sobre as contradições vistas também
quanto às linhas de produção liberadas diariamente, quando são necessárias as
degustações, entendimento com o qual compartilho, conforme a seguir transcrito:
Veja-se
que este último depoimento (Leonardo) revela que eram liberadas até 05 linhas por turno - com
"degustação" de uma cerveja por
cada linha pelos degustadores
e uma pelo mestre cervejeiro, segundo o depoimento de Lucas. As contradições
entre o número de linhas liberadas por turno - entre esses dois depoimentos -
fazem duvidar do controle preciso da reclamada quanto às degustações, e tornam
crível a menção nos depoimentos das testemunhas ouvidas a pedido do autor - que
comprovam a realização de degustações praticamente de hora em hora (Id.
0f52c24, grifos originais).
Destaco
ainda que causa espécie o procedimento da reclamada de convocar trabalhadores
em plena jornada de trabalho para experimentar e ingerir bebidas alcóolicas e depois retornar à operação de máquinas, como
no caso do autor, cujas funções incluíam também lidar com garrafas de vidro e
cacos de vidro, segundo especificou o perito em avaliação de insalubridade (Id.
b6f9f78). Nos moldes delineados pela sentença, as testemunhas trazidas pelo reclamante
confirmaram a aparência de embriaguez do autor no trabalho, com "fala devagar e enrolada".
É
certo que o autor não possuía condição de dependente do álcool quando foi
contratado e quando começou a degustação, considerando que alega a ré que fez rígida
avaliação médica no candidato, reforçando a conclusão de que o mal foi
adquirido em razão do trabalho prestado, restando incontestável o nexo causal.
Não fosse suficiente, informou a testemunha Arnaldo Geraldo Ribeiro que "sentiu diferença de comportamento do
reclamante antes e depois da degustação, antes era normal, depois passou a
ficar recuado, nervoso, alterava a voz".
Não
há nos autos prova de que a recorrente tenha adotado medidas de prevenção do
risco a que sujeitou o reclamante, oferecendo-lhe treinamentos apenas para
garantir a qualidade do produto fabricado. Sobre a matéria, declarou o preposto
que, se detectado algum caso de alcoolismo, "a pessoa busca tratamento conforme as necessidades dela" (Id.
5ce1e8f). Neste sentido, a negligência da recorrente se demonstra a toda
evidência a pretexto de se tratar de atividade voluntária.
Acrescento
que o uso pelo autor de outras substâncias psicoativas não neutraliza a culpa
da recorrente, uma vez que a análise dos autos se limita ao consumo de álcool
por ela oferecido. Aliás, ressalto que o fato se presta a agravar a situação da
recorrente, tendo em vista que tal condição deveria ter sido avaliada pela
empresa, revelando a fragilidade do afirmado controle de higidez do
trabalhador.
Diante
de tais constatações, irrelevantes as alegações de que não foram apontados
outros empregados na mesma situação do autor, bem como de inexistência de
incapacidade laboral. De igual modo, o fato de que o reclamante está longe do
álcool atualmente não apaga a realidade configurada nos autos e nem tampouco o
dano advindo.
Detecto,
portanto, a presença do dano, nexo causal e culpa patronal, na forma decidida
pelo Juízo de origem, razão pela qual mantenho a condenação a título de danos
morais. E nem se argumente ausência de prova da violação à dignidade do autor,
eis que, em hipótese tal, o dano moral é in
re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação de
violação à esfera íntima da vítima.
No
tocante à fixação do valor da indenização por danos morais, esclareço que, à
míngua de parâmetros legais expressos que embasem a fixação da quantia
respectiva, devem ser adotados critérios orientadores consubstanciados na
verificação das circunstâncias dos fatos, a natureza e gravidade do ato
ofensivo, o sofrimento do ofendido, o grau de culpa do ofensor e as condições
financeiras das partes.
Nessa
toada, deve-se evitar que o valor fixado propicie o enriquecimento sem causa do
ofendido, mas também que não seja tão inexpressivo a ponto de nada representar
como desestímulo ao ofensor, considerando sua capacidade de pagamento.
No
caso concreto, a culpa existe e foi robustamente demonstrada.
Entretanto,
deve ser considerado que a degustação de bebidas alcóolicas,
diante da prova colhida, não pode ser tomada como causa exclusiva e precípua do
mal alegado pelo autor. Deve ser tomada como uma concausa,
o que leva à conclusão de que os danos morais não podem ser fixados no patamar
da sentença, cabendo a sua redução para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Registre-se que nem mesmo foram apontados quaisquer outros empregados em
situação semelhante.
Levando
em conta todos os aspectos examinados, dou provimento parcial ao recurso para
reduzir o montante fixado em primeira instância para R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais), quantia que atende plenamente ao caráter pedagógico da
quantificação.
Determino
a remessa de ofício ao Ministério Público Federal, comunicando a utilização dos
empregados na degustação dos seus produtos no curso da jornada normal de
trabalho.
RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE
Adicional de insalubridade
Requer
o reclamante a reforma do julgado para afastar as conclusões periciais acerca
da neutralização dos agentes insalubres. Sustenta que os equipamentos de
proteção não são capazes de eliminar a exposição a altos níveis de ruído e
impedir os efeitos danosos à saúde do empregado.
Afirma
que a reclamada não comprovou a realização de cursos de instrução e
conscientização de uso dos equipamentos de proteção individual, assim como não
comprovou a fiscalização de uso e a regularidade de reposição.
Aduz
que o empregado não tem conhecimento técnico para atestar a qualidade dos
equipamentos de proteção.
Diz o
art. 195 da CLT que:
A
caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo
as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de
Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do
Trabalho.
Na
hipótese dos autos, determinada a realização da prova técnica, o laudo pericial
apresentou conclusões de que o ambiente laboral expunha o reclamante a níveis
de ruído acima dos limites de tolerância, os quais foram atenuados com a
comprovação de fornecimento e reposição de equipamentos de proteção (Id.
b6f9f78, página 5/7).
De
igual modo, foi apurado o trabalho com uso de agentes químicos tais como graxa,
óleo e sabão desengraxante, constatando o perito, em
contrapartida, a neutralização da insalubridade pelo fornecimento periódico de
luvas e creme (Id. citado, página 8).
Sob
esta perspectiva, o laudo técnico concluiu pela não configuração da
insalubridade.
Sobre
o uso dos equipamentos de proteção fornecidos, verifico que havia expressa
exigência por parte da ré, uma vez que as testemunhas trazidas pelo reclamante
foram uníssonas em afirmar que os equipamentos de proteção individual eram
colocados diariamente antes do início da jornada. Nas palavras da testemunha
Arnaldo Geraldo Ribeiro, "não podia
bater o cartão antes de estar com os EPI e uniformizado, no início do turno"(Id.
5ce1e8f).
Desta
forma, em face do que restou apurado pela prova técnica, não infirmada em seu
conteúdo pelo obreiro, compartilho do mesmo entendimento do Juízo de primeiro
grau no sentido de que "não foi
apresentada nenhuma impugnação técnica capaz de aluir as conclusões periciais"(Id.
0f52c24).
O
julgador não está adstrito às conclusões periciais apresentadas em Juízo, nos
termos do artigo 479 do CPC. Todavia, a sua rejeição deve ser motivada com base
na existência de outros elementos mais convincentes nos autos, o que, a meu
ver, não se verificou na hipótese. Afinal, a prova pericial é levada a efeito
exatamente em razão de envolver matéria que exige técnica especializada, razão
pela qual necessária contundente prova em contrário para desconstituí-la.
Logo,
escorreita a r. sentença ao indeferir o pedido de
pagamento de adicional de insalubridade.
Nada
a modificar.
Intervalo intrajornada
Alega
o reclamante que foi amplamente comprovada a supressão dos intervalos
intrajornada.
Afirma
que os controles de ponto apresentam registros pré-assinalados e não são
capazes de provar a fruição dos períodos de descanso e alimentação.
O
Juízo a quo indeferiu a pretensão ao fundamento de
que "a prova oral colhida é dividida
e não permite afirmar com segurança a ausência do intervalo" e "considerando
as contradições da prova oral, mantém-se a incolumidade dos apontamentos dos
cartões"(Id. 0f52c24), entendimento com o qual comungo.
Traz
o autor argumentos vazios em torno de sua própria conduta probatória, que, de
fato, foi insuficiente para consolidar o fato constitutivo do direito afirmado,
em desatenção ao art. 818 da CLT.
Tampouco
especulações sobre a pré-assinalação dos registros são capazes de afastar a
valoração probatória realizada pelo Julgador de origem.
Veja-se,
nesse sentido, a lição de Manoel Antônio Teixeira Filho:
Convém
frisar: ou se prova ou não se prova. Se em determinado caso, entretanto, as
provas forem insuficientes (de ambos os lados), o resultado do provimento
jurisdicional deve ser desfavorável a quem incumbia o onus probandi. Se os litigantes, ao
contrário, fizerem prova satisfatória dos fatos narrados, de modo a que se
possa admitir que a prova ficou dividida, deverá o julgador, autorizado pelo
princípio da persuasão racional, apreciar qual a melhor prova, tendo em vista a
natureza dos fatos, as circunstâncias dos autos e outros elementos de que possa
se valer para indicar como motivos formadores do seu convencimento (in A Prova
no Processo do Trabalho, 7ª ed., LTr, páginas
141/142).
Além
dos aspectos tratados pela sentença sobre a insegurança da prova, destaco ainda
a contradição entre o depoimento do autor e as testemunhas por ele próprio
trazidas quanto à impossibilidade de se ausentar da linha de produção.
Ampara-se o depoimento do autor na alegação de que não havia ninguém para
substituí-lo em suas funções. Todavia, no intuito de comprovar o alegado
acúmulo de funções, as testemunhas Arnaldo e Luiz Junio
declararam a substituição do autor para degustação de amostras, dizendo que o
procedimento ocorria várias vezes por dia (Id. 5ce1e8f). Assim, desconstituída
a tese recursal diante da comprovada existência de empregados substitutos do
autor em suas ausências da linha de produção.
Mantenho
a sentença de origem.
CONCLUSÃO
Fundamentos pelos quais,
O
Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da sua
Quinta Turma, hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Desembargador Oswaldo
Tadeu Barbosa Guedes, presente a Exma. Procuradora Júnia Castelar Savaget, representando o Ministério Público do Trabalho,
computados os votos dos Exmos. Juízes Convocados João
Alberto de Almeida (substituindo o Exmo. Desembargador Marcus Moura Ferreira,
em gozo de férias regimentais) e João Bosco de Barcelos Coura (substituindo o
Exmo. Desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal, em
gozo de férias regimentais), com sustentação oral da advogada Roberta Rodrigues
Nonato, pela reclamada, JULGOU o presente processo e, à unanimidade, conheceu
do recurso interposto pela reclamada e acolheu a preliminar de nulidade
processual para conferir às declarações prestadas pela testemunha Luciana Libório de Carvalho o valor de mera informação. No mérito,
deu-lhe provimento parcial para excluir a condenação ao pagamento das
diferenças salariais e respectivos reflexos, bem como para reduzir indenização
por danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); conheceu do recurso
interposto pelo reclamante e, no mérito, negou-lhe provimento. Reduziu o valor
da condenação para R$60.000,00, com custas, pela reclamada, no importe de
R$1.200,00, podendo a empresa pleitear a devolução do valor recolhido a maior
perante o órgão arrecadador, após o trânsito em julgado da presente. Determinou
a remessa de ofício ao Ministério Público Federal, comunicando a utilização dos
empregados na degustação dos seus produtos no curso da jornada normal de
trabalho.
Belo
Horizonte, 13 de setembro 2016.
ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES FILHO
Juiz Convocado Relator
(TRT/3ª R./ART., Pje,
15.09.2016)
BOLT7779---WIN/INTER
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