DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO - ALCOOLISMO - DEGUSTAÇÃO VOLUNTÁRIA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS PRODUZIDAS PELO EMPREGADOR - RESPONSABILIDADE CIVIL - DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO - MEF34676 - LT

 

 

PROCESSO TRT/RO Nº 0011017-82.2015.5.03.0039

 

 

Recorrentes :

Companhia de Bebidas das Américas - AMBEV

Fabiano de Campos Teixeira

Recorridos  :

Os Mesmos

Relator       :

Antônio Carlos Rodrigues Filho

 

E M E N T A

 

                DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. ALCOOLISMO. DEGUSTAÇÃO VOLUNTÁRIA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS PRODUZIDAS PELO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. Conforme preconiza o artigo 157 da CLT, a empregadora tem o dever de resguardar seus empregados dos riscos inerentes à atividade profissional. No mesmo sentido, dispõe o § 1º do artigo 19 da Lei 8.213/91. Ademais, nos termos do art. 7º, XXII, da Constituição da República, constitui direito dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Diante deste quadro, não vinga a tese de que a degustação de bebidas alcoólicas exercida de forma voluntária pelo empregado exclui a responsabilidade da empregadora por danos advindos da atividade.

                Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, interposto de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, em que figuram, como recorrentes, COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV e FABIANO DE CAMPOS TEIXEIRA e, como recorridos, OS MESMOS.

 

R E L A T Ó R I O

 

                O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, pela sentença de Id. 0f52c24, complementada pela decisão de Id. 10b6312, julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados pelo reclamante.

                Recurso Ordinário da reclamada (Id. 4f7551d), arguindo cerceamento de defesa e versando sobre acúmulo de funções, horas in itinere, tempo à disposição e indenização por danos morais.

                Custas pagas (Id. 6ae003d) e efetuado o depósito recursal (Id. 4af1f98).

                Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (Id. 77a335e).

                Recurso Adesivo do reclamante (Id. 85dd24d), versando sobre adicional de insalubridade e intervalo intrajornada.

                Contrarrazões apresentadas pela reclamada (Id. a04ca0d).

 

                ADMISSIBILIDADE

                Conheço dos recursos interpostos, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

 

                MÉRITO

                RECURSO DA RECLAMADA

                Preliminar de nulidade processual por cerceio de defesa

                Alega a reclamada que apresentou contradita à testemunha indicada pelo reclamante e formulou protestos pelo indeferimento. Sustenta que os protestos foram consignados no termo de audiência no momento em que formulados, mas o registro não mais foi visualizado após a disponibilização do documento no sistema processual eletrônico.

                Afirma que questionou ao Juízo a omissão do registro dos protestos no termo de audiência e o fato de que a oitiva do depoimento revelou a suspeição e também o impedimento da testemunha, que se declarou ex-esposa do reclamante possuindo ambos um filho. Sustenta que poderia ser concluído serem eles companheiros ou, no mínimo, amigos íntimos, com envolvimento emocional que compromete a imparcialidade.

                Salienta que apenas tomou conhecimento da referida condição da testemunha durante a colheita do depoimento e alega que a matéria deveria ter sido conhecida de ofício pelo julgador.

                Afirma prejuízo à ampla defesa e ao devido processo legal.

                De início, ressalto que a responsabilidade pela inexistência de registro do alegado protesto deve ser atribuída à parte a quem lhe aproveita. O ato processual é de iniciativa do interessado e o acompanhamento da redação do termo de audiência em monitor disponibilizado às partes e procuradores possibilita a conferência do documento.

                A alegação de que o ato foi praticado e consignado, mas não visualizado posteriormente nos autos eletrônicos apresenta-se inoportuna e inadequada, não merecendo acolhida.

                Não obstante, tem razão a recorrente quanto ao inconformismo ora trazido acerca da oitiva de Luciana Libório de Carvalho, sob compromisso.

                Por certo, na esteira do art. 765 da CLT, cabe ao Juiz aferir se há causa para a suspeição ou impedimento de testemunha, dentre as hipóteses descritas no art. 829 da CLT c/c art. 447 do CPC. E, sendo positiva esta aferição, pode obstar o depoimento, porque destituído da necessária isenção, ou atribuir-lhe o valor que possa merecer.

                Dispõe o art. 447 do CPC que "podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas".

                No termo da audiência de instrução, declarou a mencionada testemunha que "é ex-mulher do reclamante; na verdade tinha com ele uma união estável, que não foi formalizada, sendo que se separaram de fato; essa separação foi em meados de 2014; dessa união nasceu um filho que hoje tem 01 ano e 09 meses; o reclamante não constituiu outra família depois de separar da depoente; depoente e reclamante fazem parte de um grupo de auto ajuda na tentativa de reatarem a relação; ainda não chegaram a reatar, pelo menos de morar na mesma residência, não"(Id. 5ce1e8f).

                Como se vê, declarou-se a testemunha ex-companheira do reclamante e informou que ainda mantêm relacionamento, embora não partilhem a mesma residência. Possuem juntos um filho, fato que os vincula de modo incontestável, ainda que não restasse vínculo afetivo entre reclamante e testemunha. Neste contexto, mesmo se afastada a alegação de impedimento da testemunha por não mais ostentar a condição de companheira (art. 447, §2º, I, do CPC), restaria evidente a suspeição diante de elo ainda mais abrangente que a amizade íntima, tratada pelo art. 829 da CLT e pelo §3º, I, do citado art. 447 do CPC, aplicado supletivamente.

                Assim, acolho a preliminar de nulidade processual e confiro às declarações prestadas pela testemunha Luciana Libório de Carvalho o valor de mera informação em face da nítida ausência de isenção para depor.

                Acúmulo de função

                Insurge-se a reclamada contra a decisão que deferiu o pedido de diferenças salariais em razão das atividades de degustador exercidas juntamente com as de operador.

                Alega que jamais exigiu que o reclamante exercesse a função de degustador, dizendo que se trata de adesão voluntária. Alega ainda que a atividade não importava em aumento de esforço laboral, afirmando que o autor era substituído em seu posto de trabalho por outro empregado durante a degustação.

                Por fim, sustenta que não há a função de degustador no quadro de empregados.

                O Juízo de origem julgou procedente o pleito de acréscimo salarial de 40% pelo acúmulo da função de degustador a partir de agosto de 2012, por considerar que houve desequilíbrio contratual entre as obrigações inicialmente ajustadas e a contraprestação devida (Id. 0f52c24).

                Analiso.

                A função exercida pelo empregado compreende um conjunto de tarefas e atribuições. O acúmulo de função implica a realização de tarefas diversas e incompatíveis com aquelas originalmente pactuadas e capazes de causar desequilíbrio referente às obrigações contratuais.

                O artigo 456, parágrafo único, da CLT estabelece que: "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal".

                Referido dispositivo legal deixa claro que a intenção do legislador não foi fixar a remuneração do empregado por tarefa desenvolvida. Desse modo, salvo se houver previsão legal ou contratual para pagamento diferenciado de determinada tarefa, aquelas desenvolvidas dentro do horário de trabalho e compatíveis com a função contratada não geram direito ao incremento salarial.

                Incontroversa nos autos a execução das atividades de degustação durante a jornada de trabalho. Não bastasse, afirmou a testemunha Arnaldo Geraldo Ribeiro, inquirida a rogo do autor, que enquanto este "ficava fora fazendo a degustação o depoente o substituía na máquina"(Id. 5ce1e8f).

                Restou demonstrado ainda tratar-se de atividade voluntariamente aceita pelo empregado porquanto esclareceu a segunda testemunha trazida pelo reclamante que a reclamada lhe enviou um "e-mail coorporativo convidando a fazer o curso de degustação, mas não quis fazer" (Luiz Junio Barcelos Nascimento, Id. citado).

                Assim, inexiste nos autos prova robusta de desequilíbrio contratual. Como se nota, as atribuições mencionadas faziam parte da rotina de trabalho do autor, não significando, ainda, qualquer vantagem traduzível em pecúnia (provocando o enriquecimento sem causa) para o empregador. Saliento que a qualidade da produção da reclamada é exigível em qualquer fase do processo de fabricação, sendo a degustação apenas parte dele.

                Insisto: inexistindo cláusula restritiva expressa acerca dos serviços para os quais o empregado foi contratado, entendem-se abrangidos na atividade principal todos aqueles compatíveis com sua condição pessoal, tendo em vista o dever de colaboração do empregado na relação de emprego (art. 456, parágrafo único, da CLT).

                Dou provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento das diferenças salariais e respectivos reflexos.

                Horas in itinere

                Sustenta a reclamada que o local de trabalho é servido por transporte público regular em horários compatíveis.

                Afirma que a cláusula 16ª dos acordos coletivos estabelece que o tempo de percurso entre a residência e o local de trabalho e para retorno não constitui prorrogação de jornada. Afirma ainda a validade das negociações coletivas.

                Invoca a aplicação do item III da Súmula 90 do TST, dizendo que a alegada incompatibilidade do transporte era mínima.

                Aduz que o fornecimento de transporte representa benefício ao empregado.

                Examino.

                Sobre as horas in itinere, o §2º do artigo 58 da CLT dispõe que "o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução".

                Nos termos do disposto na Súmula 90 do c. TST, eis os requisitos para as chamadas horas itinerantes: (i) que o trabalhador seja transportado por condução fornecida pelo empregador e (ii) que seu local de trabalho não seja servido por transporte público ou, (iii)se servido por transporte público, que os horários de transporte não sejam compatíveis com os horários de trabalho.

                No caso dos autos, é incontroverso o fornecimento de transporte pela empresa aos seus empregados, sob a alegação de mera liberalidade e conveniência dos seus trabalhadores.

                Assim, competia à ré o ônus de comprovar que o local de trabalho não é de difícil acesso ou que era servido por transporte público em horário compatível com o da prestação de serviços, fatos impeditivos à percepção das horas de itinerário.

                Não obstante, a recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, prevalecendo as conclusões periciais no sentido de que parte do trajeto não era servido por transporte público em horários compatíveis com a jornada encerrada às 23:25 horas e também iniciada no referido horário.

                Acerca da validade da cláusula coletiva que garante o transporte sem a quitação das horas itinerantes, incide sobre a matéria o entendimento firmado em Incidente de Uniformização sobre o tema, cujo resultado reconhece a invalidade das normas coletivas que suprimem totalmente esse direito, conforme Súmula 41, I, do TRT da 3ª Região.

                Provimento negado.

 

                Tempo à disposição

                Alega a reclamada que todo o tempo à disposição foi registrado nos cartões de ponto, dizendo que o reclamante não comprovou a permanência além de tais registros, aguardando ou executando ordens.

                Argumenta que existe norma coletiva com previsão de que não serão computados como horas extras o tempo gasto no início ou no fim da jornada até o limite de 15 minutos.

                Entendo que os minutos que antecedem e sucedem à jornada contratual, não registrados nos controles de ponto, que superem o limite diário de 10 minutos, ainda que em atividades relacionadas à troca de uniforme, devem ser remunerados pelo empregador, na forma equacionada pela Súmula 366 do TST, parte final:

 

CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (nova redação) - Res. 197/2015, DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).

 

                Registro que prevalece neste Colegiado o entendimento diverso, isto é, de que os minutos antecedentes e posteriores à jornada contratual destinados aos procedimento de troca de uniforme não constituem tempo à disposição do empregador, para os fins do disposto na referida Súmula 366 do TST, nas hipóteses em que inexiste obrigatoriedade de se uniformizar no local de trabalho.

                No caso dos autos, contudo, restou comprovado tal requisito, à medida que a testemunha Arnaldo Geraldo Ribeiro, trazida pelo autor, informou que "o registro de ponto é feito no setor de trabalho; são obrigados a se uniformizar na reclamada, não podem vir uniformizados de casa, é assim porque se trata de empresa alimentícia" (Id. 5ce1e8f).

                Assim, tais atividades preparatórias devem ser computadas como tempo à disposição do empregador, nos moldes do art. 4º da CLT. Além disso, nos termos delineados pela sentença, o procedimento informado, somado ao tempo gasto no deslocamento entre a portaria e o local de anotação de ponto ultrapassam o limite de 10 minutos diários, na forma das Súmulas 366 e 429 do TST.

                A previsão em norma coletiva que desconsidera referidos períodos no cômputo da jornada de trabalho não se sustenta, tendo em vista o teor da Súmula 449 do TST, que expõe o entendimento consolidado de que não se admite a flexibilização de modo a elastecer o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras, eis que em desacordo com o § 1º ao art. 58 da CLT.

                Nego provimento ao recurso.

 

                Indenização por danos morais

                Alega a reclamada que não existe a função de degustador no quadro de empregados, mas um banco de degustadores que se inscrevem voluntariamente. Afirma que os interessados se submetem a testes, exames e recebem curso específico de degustação. Salienta que os voluntários podem ou não participar das sessões, assim como são livres para deixar de compor o banco de degustadores a qualquer tempo.

                Sustenta que a atividade não é nociva, aduzindo que a quantidade degustada não causa dependência, transcrevendo depoimento testemunhal que relata o volume máximo ingerido de 80 ml por sessão.

                Salienta que não praticou ato ilícito e que não há provas de que a alegada dependência química tenha se dado por culpa da empresa, aduzindo que o reclamante não era usuário apenas de álcool. Acrescenta que não houve negligência com a saúde do reclamante realizando exames periódicos específicos.

                Alega que não estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, especialmente o dano e o ato ilícito.

                Por eventualidade, requer a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.

                Analiso.

                A responsabilidade civil subjetiva tem previsão nos artigos 5º, X, e 7º, XXVIII, da CF, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil, sendo necessário para configuração do dano moral e, consequentemente, do dever de indenizar, que se constatem, ao mesmo tempo, três pressupostos essenciais, quais sejam: ocorrência do dano, ação/omissão dolosa ou culposa do agente e nexo causal entre esta ação/omissão e o prejuízo.

                Conforme preconiza o artigo 157 da CLT, a empregadora tem o dever de resguardar seus empregados dos riscos inerentes à atividade profissional. Aliás, no mesmo sentido dispõe o § 1º do artigo 19 da Lei 8.213/91.

                Ademais, nos termos do art. 7º, XXII, da Constituição da República, constitui direito dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

                Diante deste quadro, não vinga a tese de que a degustação exercida de forma voluntária exclui a responsabilidade da recorrente, sendo incontroversa a participação do autor no quadro de provadores a partir de julho de 2012 com a ingestão de bebidas alcóolicas.

                Não há controvérsia ainda acerca do fato de que o reclamante é dependente de álcool e, no particular, informa o relatório médico que foi submetido a acompanhamento terapêutico em Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas - CAPS desde agosto de 2014 (Id. 013dcce), chegando a se internar em casa de recuperação de dependentes químicos de álcool e outras drogas após o encerramento contratual (Id. 8a4ab02).

                A prova dos autos permite concluir que o reclamante exerceu a função por dois anos porquanto declarou a primeira testemunha ouvida a rogo da ré que "o reclamante foi degustador até 2014" (Lucas Costa Lima Ribeiro, Id. 5ce1e8f).

                Não obstante o considerável tempo, sequer demonstrou a recorrente a alegada cautela e vigilância com a saúde do empregado inserido na atividade de degustação, visto que foi comprovada a realização de exames médicos específicos apenas para ingresso na função (Ids. 02c34a7 e 0c75046).

                Ao admitir que o trabalhador ingeriu bebida alcóolica em benefício da atividade econômica explorada, a recorrente atraiu para si o ônus da prova do fato impeditivo, ou seja, de que a quantidade de bebida alcoólica seria ínfima e ineficiente a afetar a saúde do trabalhador, encargo do qual não se desvencilhou (artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC).

                Ao revés, os controles de degustação juntados com a defesa, denominados "avaliação sensorial", além de se referirem tão somente ao ano de 2012, sequer contêm as quantidades ingeridas (Id. 6ed75ab, 4b7fab1, c9064d8, 2e0e99c, d3988ca, 349ae1a, cb157f1, 4347c3f, f019676, 1b0dd7c, 18f6681, 6f07fc6).

                Segundo informou a testemunha por ela trazida, "a degustação ocorre todos os dias da semana" e a quantidade degustada variava conforme o turno, tendo o autor trabalhado em todos eles, havendo mais degustações no turno da manhã, dizendo que "não chega a 500ml, há um número máximo de amostras que a pessoa pode degustar, que lhe parece ser de 12 amostras; 12 amostras, se forem 20ml (que é o máximo por amostra), totaliza 240 ml; isso corresponde a uma lata fininha, já que a lata maior tem 300ml". Confirmou ainda a testemunha que a reclamada também oferecia prêmios ao degustador, esclarecendo que "nem sempre o prêmio ao degustador do mês era cerveja, podia ser um cooler, um baldezinho; se fosse cerveja, seria algo em torno de uma caixa" (Lucas Costa Lima Ribeiro, Id. citado). Como se vê, até a premiação oferecida consistia em bebida alcóolica, além de acessórios que induzem ao consumo.

                A segunda testemunha trazida pela recorrente disse que "por degustação ingere-se de 40 a 80ml; (...) sobre o máximo de álcool que se pode degustar por dia, disse que, no turno administrativo, são 12 degustações, em quantidades menores, também para não afetar o empregado durante o trabalho dele, já nos turnos, as quantidades são menores; em relação a quanto de álcool nessas 12 degustações, disse que pode falar em termos de 20ml em cada degustação dessas (Leonardo Rodrigues Pinto, Id. citado).

                Nota-se que as testemunhas tentam, inicialmente, corroborar a tese defensiva, mas se contradizem nos volumes informados ao longo do depoimento e se aproximam dos números informados pelo reclamante sobre o número de amostras, dizendo "que 06, 12, ou 20, cada amostra, se não se engana, tem 300ml, é uma taça", desmantelando as teses recursais, inclusive quanto ao número de degustações.

                Destaco, por oportuno, trecho da decisão recorrida sobre as contradições vistas também quanto às linhas de produção liberadas diariamente, quando são necessárias as degustações, entendimento com o qual compartilho, conforme a seguir transcrito:

 

                Veja-se que este último depoimento (Leonardo) revela que eram liberadas até 05 linhas por turno - com "degustação" de uma cerveja por cada linha pelos degustadores e uma pelo mestre cervejeiro, segundo o depoimento de Lucas. As contradições entre o número de linhas liberadas por turno - entre esses dois depoimentos - fazem duvidar do controle preciso da reclamada quanto às degustações, e tornam crível a menção nos depoimentos das testemunhas ouvidas a pedido do autor - que comprovam a realização de degustações praticamente de hora em hora (Id. 0f52c24, grifos originais).

 

                Destaco ainda que causa espécie o procedimento da reclamada de convocar trabalhadores em plena jornada de trabalho para experimentar e ingerir bebidas alcóolicas e depois retornar à operação de máquinas, como no caso do autor, cujas funções incluíam também lidar com garrafas de vidro e cacos de vidro, segundo especificou o perito em avaliação de insalubridade (Id. b6f9f78). Nos moldes delineados pela sentença, as testemunhas trazidas pelo reclamante confirmaram a aparência de embriaguez do autor no trabalho, com "fala devagar e enrolada".

                É certo que o autor não possuía condição de dependente do álcool quando foi contratado e quando começou a degustação, considerando que alega a ré que fez rígida avaliação médica no candidato, reforçando a conclusão de que o mal foi adquirido em razão do trabalho prestado, restando incontestável o nexo causal. Não fosse suficiente, informou a testemunha Arnaldo Geraldo Ribeiro que "sentiu diferença de comportamento do reclamante antes e depois da degustação, antes era normal, depois passou a ficar recuado, nervoso, alterava a voz".

                Não há nos autos prova de que a recorrente tenha adotado medidas de prevenção do risco a que sujeitou o reclamante, oferecendo-lhe treinamentos apenas para garantir a qualidade do produto fabricado. Sobre a matéria, declarou o preposto que, se detectado algum caso de alcoolismo, "a pessoa busca tratamento conforme as necessidades dela" (Id. 5ce1e8f). Neste sentido, a negligência da recorrente se demonstra a toda evidência a pretexto de se tratar de atividade voluntária.

                Acrescento que o uso pelo autor de outras substâncias psicoativas não neutraliza a culpa da recorrente, uma vez que a análise dos autos se limita ao consumo de álcool por ela oferecido. Aliás, ressalto que o fato se presta a agravar a situação da recorrente, tendo em vista que tal condição deveria ter sido avaliada pela empresa, revelando a fragilidade do afirmado controle de higidez do trabalhador.

                Diante de tais constatações, irrelevantes as alegações de que não foram apontados outros empregados na mesma situação do autor, bem como de inexistência de incapacidade laboral. De igual modo, o fato de que o reclamante está longe do álcool atualmente não apaga a realidade configurada nos autos e nem tampouco o dano advindo.

                Detecto, portanto, a presença do dano, nexo causal e culpa patronal, na forma decidida pelo Juízo de origem, razão pela qual mantenho a condenação a título de danos morais. E nem se argumente ausência de prova da violação à dignidade do autor, eis que, em hipótese tal, o dano moral é in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação de violação à esfera íntima da vítima.

                No tocante à fixação do valor da indenização por danos morais, esclareço que, à míngua de parâmetros legais expressos que embasem a fixação da quantia respectiva, devem ser adotados critérios orientadores consubstanciados na verificação das circunstâncias dos fatos, a natureza e gravidade do ato ofensivo, o sofrimento do ofendido, o grau de culpa do ofensor e as condições financeiras das partes.

                Nessa toada, deve-se evitar que o valor fixado propicie o enriquecimento sem causa do ofendido, mas também que não seja tão inexpressivo a ponto de nada representar como desestímulo ao ofensor, considerando sua capacidade de pagamento.

                No caso concreto, a culpa existe e foi robustamente demonstrada.

                Entretanto, deve ser considerado que a degustação de bebidas alcóolicas, diante da prova colhida, não pode ser tomada como causa exclusiva e precípua do mal alegado pelo autor. Deve ser tomada como uma concausa, o que leva à conclusão de que os danos morais não podem ser fixados no patamar da sentença, cabendo a sua redução para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Registre-se que nem mesmo foram apontados quaisquer outros empregados em situação semelhante.

                Levando em conta todos os aspectos examinados, dou provimento parcial ao recurso para reduzir o montante fixado em primeira instância para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quantia que atende plenamente ao caráter pedagógico da quantificação.

                Determino a remessa de ofício ao Ministério Público Federal, comunicando a utilização dos empregados na degustação dos seus produtos no curso da jornada normal de trabalho.

 

                RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE

                Adicional de insalubridade

                Requer o reclamante a reforma do julgado para afastar as conclusões periciais acerca da neutralização dos agentes insalubres. Sustenta que os equipamentos de proteção não são capazes de eliminar a exposição a altos níveis de ruído e impedir os efeitos danosos à saúde do empregado.

                Afirma que a reclamada não comprovou a realização de cursos de instrução e conscientização de uso dos equipamentos de proteção individual, assim como não comprovou a fiscalização de uso e a regularidade de reposição.

                Aduz que o empregado não tem conhecimento técnico para atestar a qualidade dos equipamentos de proteção.

                Diz o art. 195 da CLT que:

 

                A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

 

                Na hipótese dos autos, determinada a realização da prova técnica, o laudo pericial apresentou conclusões de que o ambiente laboral expunha o reclamante a níveis de ruído acima dos limites de tolerância, os quais foram atenuados com a comprovação de fornecimento e reposição de equipamentos de proteção (Id. b6f9f78, página 5/7).

                De igual modo, foi apurado o trabalho com uso de agentes químicos tais como graxa, óleo e sabão desengraxante, constatando o perito, em contrapartida, a neutralização da insalubridade pelo fornecimento periódico de luvas e creme (Id. citado, página 8).

                Sob esta perspectiva, o laudo técnico concluiu pela não configuração da insalubridade.

                Sobre o uso dos equipamentos de proteção fornecidos, verifico que havia expressa exigência por parte da ré, uma vez que as testemunhas trazidas pelo reclamante foram uníssonas em afirmar que os equipamentos de proteção individual eram colocados diariamente antes do início da jornada. Nas palavras da testemunha Arnaldo Geraldo Ribeiro, "não podia bater o cartão antes de estar com os EPI e uniformizado, no início do turno"(Id. 5ce1e8f).

                Desta forma, em face do que restou apurado pela prova técnica, não infirmada em seu conteúdo pelo obreiro, compartilho do mesmo entendimento do Juízo de primeiro grau no sentido de que "não foi apresentada nenhuma impugnação técnica capaz de aluir as conclusões periciais"(Id. 0f52c24).

                O julgador não está adstrito às conclusões periciais apresentadas em Juízo, nos termos do artigo 479 do CPC. Todavia, a sua rejeição deve ser motivada com base na existência de outros elementos mais convincentes nos autos, o que, a meu ver, não se verificou na hipótese. Afinal, a prova pericial é levada a efeito exatamente em razão de envolver matéria que exige técnica especializada, razão pela qual necessária contundente prova em contrário para desconstituí-la.

                Logo, escorreita a r. sentença ao indeferir o pedido de pagamento de adicional de insalubridade.

                Nada a modificar.

 

                Intervalo intrajornada

                Alega o reclamante que foi amplamente comprovada a supressão dos intervalos intrajornada.

                Afirma que os controles de ponto apresentam registros pré-assinalados e não são capazes de provar a fruição dos períodos de descanso e alimentação.

                O Juízo a quo indeferiu a pretensão ao fundamento de que "a prova oral colhida é dividida e não permite afirmar com segurança a ausência do intervalo" e "considerando as contradições da prova oral, mantém-se a incolumidade dos apontamentos dos cartões"(Id. 0f52c24), entendimento com o qual comungo.

                Traz o autor argumentos vazios em torno de sua própria conduta probatória, que, de fato, foi insuficiente para consolidar o fato constitutivo do direito afirmado, em desatenção ao art. 818 da CLT.

                Tampouco especulações sobre a pré-assinalação dos registros são capazes de afastar a valoração probatória realizada pelo Julgador de origem.

                Veja-se, nesse sentido, a lição de Manoel Antônio Teixeira Filho:

 

                Convém frisar: ou se prova ou não se prova. Se em determinado caso, entretanto, as provas forem insuficientes (de ambos os lados), o resultado do provimento jurisdicional deve ser desfavorável a quem incumbia o onus probandi. Se os litigantes, ao contrário, fizerem prova satisfatória dos fatos narrados, de modo a que se possa admitir que a prova ficou dividida, deverá o julgador, autorizado pelo princípio da persuasão racional, apreciar qual a melhor prova, tendo em vista a natureza dos fatos, as circunstâncias dos autos e outros elementos de que possa se valer para indicar como motivos formadores do seu convencimento (in A Prova no Processo do Trabalho, 7ª ed., LTr, páginas 141/142).

                Além dos aspectos tratados pela sentença sobre a insegurança da prova, destaco ainda a contradição entre o depoimento do autor e as testemunhas por ele próprio trazidas quanto à impossibilidade de se ausentar da linha de produção. Ampara-se o depoimento do autor na alegação de que não havia ninguém para substituí-lo em suas funções. Todavia, no intuito de comprovar o alegado acúmulo de funções, as testemunhas Arnaldo e Luiz Junio declararam a substituição do autor para degustação de amostras, dizendo que o procedimento ocorria várias vezes por dia (Id. 5ce1e8f). Assim, desconstituída a tese recursal diante da comprovada existência de empregados substitutos do autor em suas ausências da linha de produção.

                Mantenho a sentença de origem.

 

                CONCLUSÃO

                Fundamentos pelos quais,

                O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da sua Quinta Turma, hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Desembargador Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, presente a Exma. Procuradora Júnia Castelar Savaget, representando o Ministério Público do Trabalho, computados os votos dos Exmos. Juízes Convocados João Alberto de Almeida (substituindo o Exmo. Desembargador Marcus Moura Ferreira, em gozo de férias regimentais) e João Bosco de Barcelos Coura (substituindo o Exmo. Desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal, em gozo de férias regimentais), com sustentação oral da advogada Roberta Rodrigues Nonato, pela reclamada, JULGOU o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso interposto pela reclamada e acolheu a preliminar de nulidade processual para conferir às declarações prestadas pela testemunha Luciana Libório de Carvalho o valor de mera informação. No mérito, deu-lhe provimento parcial para excluir a condenação ao pagamento das diferenças salariais e respectivos reflexos, bem como para reduzir indenização por danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); conheceu do recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, negou-lhe provimento. Reduziu o valor da condenação para R$60.000,00, com custas, pela reclamada, no importe de R$1.200,00, podendo a empresa pleitear a devolução do valor recolhido a maior perante o órgão arrecadador, após o trânsito em julgado da presente. Determinou a remessa de ofício ao Ministério Público Federal, comunicando a utilização dos empregados na degustação dos seus produtos no curso da jornada normal de trabalho.

                Belo Horizonte, 13 de setembro 2016.

 

ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES FILHO

Juiz Convocado Relator

 

(TRT/3ª R./ART., Pje, 15.09.2016)

 

BOLT7779---WIN/INTER

REF_LT