TRIBUTOS
E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - CONTRATO DE LONGO
PRAZO DE EXECUÇÃO - LUCRO - RECEITA BRUTA - DIFERIMENTO - DEMAIS RECEITAS -
IMPOSSIBILIDADE - MEF34677 - IR
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 71, DE 14 DE
MARÇO DE 2019
ASSUNTO : IMPOSTO SOBRE A
RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
EMENTA:
CONTRATO. LONGO PRAZO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRAZO DE EXECUÇÃO. LUCRO.
RECEITA BRUTA. DIFERIMENTO. DEMAIS RECEITAS. IMPOSSIBILIDADE.
O diferimento do lucro,
tratado pelo art. 10, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, ou o diferimento da receita bruta, consoante o art. 30,
parágrafo único, da Lei nº 8.981, de 1995, pertinentes aos contratados para
empreitada ou fornecimento a pessoa jurídica de direito público, ou empresa sob
seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária,
independem do prazo de execução de cada unidade a ser fornecida, desde que, no
caso de execução a curto prazo, o faturamento seja realizado em valor por
unidade e o contrato seja de longo prazo.
Para fins de apuração do IRPJ por pessoas jurídicas
enquadradas na sistemática do lucro real, o valor integrante do lucro líquido
do exercício, incluindo as variações monetárias e multas, que não tiver sido
realizado e que seja decorrente de contratos a longo prazo com entidades
governamentais, a preço predeterminado, poderá ser objeto de diferimento.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 9º; 10,
§ 3º; e 12; Lei nº 8.981, de 1995, art. 30, parágrafo único; Lei nº 9.718, de
1998, art. 9º. Dispositivos Infralegais: IN SRF nº 21, de 1979, IN RFB nº 658,
de 2004, IN RFB nº 1700, de 2017, art. 37, Parecer Normativo CST nº 72, de
1978.
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
EMENTA:
CONTRATO. LONGO PRAZO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRAZO DE EXECUÇÃO. LUCRO.
RECEITA BRUTA. DIFERIMENTO. DEMAIS RECEITAS. IMPOSSIBILIDADE.
O diferimento do lucro,
tratado pelo art. 10, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, e o diferimento da receita bruta, consoante o art. 30,
parágrafo único, da Lei nº 8.981, de 1995, combinados com o art. 3º da Lei nº
8.003, de 1990, pertinentes aos contratados para empreitada ou fornecimento a
pessoa jurídica de direito público, ou empresa sob seu controle, empresa
pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, independem do prazo de
execução de cada unidade a ser fornecida, desde que, no caso de execução a
curto prazo, o faturamento seja realizado em valor por unidade e o contrato
seja de longo prazo.
Para fins de apuração da CSLL por pessoas jurídicas
enquadradas na sistemática do lucro real, o valor integrante do lucro líquido
do exercício, incluindo as variações monetárias e multas, que não tiver sido
realizado e que seja decorrente de contratos a longo prazo com entidades
governamentais, a preço predeterminado, poderá ser objeto de diferimento.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 9º; 10,
§ 3º; e 12; Lei nº 8.981, de 1995, art. 30, parágrafo único; Lei nº 9.718, de
1998, art. 9º. Dispositivos Infralegais: IN SRF nº 21, de 1979, IN RFB nº 658,
de 2004, IN RFB nº 1700, de 2017, art. 37, Parecer Normativo CST nº 72, de
1978.
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO
PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA:
CONTRATO. LONGO PRAZO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRAZO DE EXECUÇÃO. LUCRO.
RECEITA BRUTA. DIFERIMENTO.
O diferimento da receita
bruta, conforme o art. 8º da Lei nº 10.833, de 2003, combinado com os art. 10,
§ 3º, e 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, pertinentes aos contratados para
fornecimento a pessoa jurídica de direito público, ou empresa sob seu controle,
empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, independe do
prazo de execução de cada unidade a ser fornecida, desde que, no caso de
execução a curto prazo, o faturamento seja realizado em valor por unidade e o
contrato seja de longo prazo.
Conforme a legislação incidente, o montante que
poderá ser diferido inclui as variações monetárias e as multas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 9º; 10,
§ 3º; e 12; Lei nº 8.981, de 1995, art. 30, parágrafo único; Lei nº 9.718, de
1998, art. 9º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 8º. Dispositivos Infralegais: IN
SRF nº 21, de 1979, IN RFB nº 658, de 2004, IN RFB nº 1700, de 2017, art. 37.
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO
PARA O PIS/PASEP
EMENTA:
CONTRATO. LONGO PRAZO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRAZO DE EXECUÇÃO. LUCRO.
RECEITA BRUTA. DIFERIMENTO.
O diferimento da receita
bruta, conforme o art. 8º da Lei nº 10.833, de 2003, combinado com os art. 10,
§ 3º, e 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 pertinentes aos contratados para
fornecimento a pessoa jurídica de direito público, ou empresa sob seu controle,
empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, independe do
prazo de execução de cada unidade a ser fornecida, desde que, no caso de
execução a curto prazo, o faturamento seja realizado em valor por unidade e o
contrato seja de longo prazo.
Conforme a legislação incidente, o montante que
poderá ser diferido inclui as variações monetárias e as multas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 9º; 10,
§ 3º; e 12; Lei nº 8.981, de 1995, art. 30, parágrafo único; Lei nº 9.718, de
1998, art. 9º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 8º e 15,
inciso V. Dispositivos Infralegais: IN SRF nº 21, de 1979, IN RFB nº 658, de
2004, IN RFB nº 1700, de 2017, art. 37.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU, 03.04.2019)
BOIR6230---WIN/INTER
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