MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO DE INFORMAÇÃO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS - DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS - MEF34679 - BEAP

 

 

                APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO DE INFORMAÇÃO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS - CÂMARA MUNICIPAL - LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE VERIFICADA

                - Para propor ou contestar ação e obter sentença de mérito, é necessário a presença das condições da ação, como a legitimidade das partes, o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido.

                - Somente o titular de um direito pode discuti-lo em juízo, sendo que, a outra parte na demanda deve ser o outro sujeito do mesmo direito. A legitimação da parte para propor ação caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão.

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0418.14.002681-0/001 Comarca de ...

 

Apelante : Município de Francisco ...

Apelado : Presidente da Câmara Municipal de Francisco ...

 

A C Ó R D Ã O

 

                Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES

Relator

 

V O T O

 

                Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Francisco ... contra a decisão de fl.27, proferida pelo Mm. Juiz da Vara Única da Comarca de ..., que, nos autos do "Mandado de Segurança", impetrado pelo Presidente da Câmara Municipal de Francisco ..., denegou a segurança, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, VI, do CPC.

                Em suas razões (fls. 29/33), sustenta, em resumo, que as provas encartadas aos autos não autorizam uma sentença da forma em que fora prolatada no sentido de não se reconhecer o direito do Apelante, pelos fatos cabalmente demonstrados à saciedade em fase processual própria; que as provas carreadas aos autos não foram analisadas pelo ilustre sentenciante; que as provas constantes dos autos são suficientes para embasar, assegurar e garantir o direito do Apelante, no que tange ao deferimento do pleito autoral e à concessão da medida liminar e da ordem em mandado de segurança.

                Com esses argumentos, requer seja concedida liminar, bem como a reforma da sentença.

                A douta Procuradoria Geral de Justiça opina, às fls. 39/44, pelo provimento do recurso.

                Conheço do reexame necessário e do recurso voluntário, porquanto, presentes os seus pressupostos legais de admissibilidade.

                Como cediço, para propor ou contestar ação e obter sentença de mérito, é necessário a presença das condições da ação, legitimidade das partes, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido.

                No que diz respeito à legitimidade das partes, ativa ou passiva, importante observar que somente o titular de um direito pode discuti-lo em juízo e que a outra parte na demanda deve ser o outro sujeito do mesmo direito, como dizia Chiovenda, em lição clássica, "é a identidade da pessoa do autor com a pessoa favorecida pela lei, e a da pessoa do réu com a pessoa obrigada".

                Vem também a pêlo, lição de Donaldo Armelin:

                A legitimidade é uma qualidade do sujeito aferida em função de ato jurídico, realizado ou a ser praticado. Qualidade outorgada exclusivamente pelo sistema jurídico e exigível, como é obvio, em se tratando de negócios multilaterais, de todos os seus participantes, qualquer que seja o polo da relação jurídica em que se encontrem. (Legitimidade para Agir no Direito Processual Civil Brasileiro, RT 1999, nº 4, p.11)

                E ainda, que:

                O Código de Processo Civil não contém, salvo raras exceções, regras fixadoras da legitimidade em casos específicos. Apenas exige a sua presença para que o direito de ação se exerça validamente. Aliás, não poderia ser de outro modo, pois a legitimidade emergente de situação exclusivamente processual, sem qualquer vinculação, ainda que meramente alegada, com o direito material é excepcional. (obra citada, p. 149/150)

                A legitimidade é condição essencial para o ajuizamento de ação, que só pode ser proposta, em regra, por quem seja titular do direito que se pretende tutelar.

                Nos termos dos arts. 3º e 6º, do Código de Processo Civil:

                "Art. 3º Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade".

 

                "Art. 6º Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei".

 

                No caso dos autos, verifica-se que o impetrante, ora apelante, ajuizou a presente ação mandamental em face de ato atribuído ao Presidente da Câmara Municipal de Francisco ..., objetivando seja determinado à autoridade coatora que "(...) encaminhe à sede do Município Impetrante as cópias integrais dos Processos Licitatórios na Modalidade Carta - Convite nº 02/2013 e a dispensa de nº 01/2014 realizadas para contratação do Advogado ... e a Empresa ..., de acordo com o Ofício de nº 318/2014 protocolado na sede do Legislativo Municipal de Francisco ... - MG, em data de 23 de setembro de 2014, e das cópias das Atas das reuniões Ordinárias e Extraordinárias dos anos de 2.013 e 2014, realizadas pela Mesa Diretora com as deliberações das diferentes comissões Internas no tocante aos vários Projetos encaminhados pelo Executivo Municipal à Câmara Municipal de Francisco ...-MG, por meio dos Ofícios de nº 318/2014 e 325/2014." (sic - fl. 09)

                Diante disso, considerando que a Constituição da República de 1988 garante a qualquer cidadão obter informações ou certidões que estão em poder da Administração Pública, conclui-se que o impetrante, ora apelante, é parte ilegítima para figurar no pólo ativo da ação, uma vez que, em princípio, é o titular da tutela jurisdicional invocada.

                Portanto, deve ser cassada para que o feito tenha o regular prosseguimento.

                Contudo, cumpre esclarecer que o presente caso não comporta a aplicação do art. 515, § 3º do CPC, uma vez que não ocorreu, ainda, a formação do contraditório, ou seja, o feito não se encontra em condições de imediato julgamento.

                Isso posto, pelas razões acima delineadas, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para cassar a sentença, determinando o prosseguimento do feito.

                Custas na forma da lei.

                DESA. HELOISA COMBAT (REVISORA) - De acordo com o Relator.

                DESA. ANA PAULA CAIXETA - De acordo com o Relator.

 

 

Súmula - "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO."

 

 

BOCO9390---WIN/INTER

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