MANDADO
DE SEGURANÇA - DIREITO DE INFORMAÇÃO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS - DECISÃO DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS - MEF34679 - BEAP
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE
SEGURANÇA - DIREITO DE INFORMAÇÃO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS - CÂMARA MUNICIPAL -
LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE VERIFICADA
- Para propor ou contestar ação e obter sentença de
mérito, é necessário a presença das condições da ação, como a legitimidade das
partes, o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido.
- Somente o titular de um direito pode discuti-lo em
juízo, sendo que, a outra parte na demanda deve ser o outro sujeito do mesmo
direito. A legitimação da parte para propor ação caberá ao titular do interesse
afirmado na pretensão.
APELAÇÃO CÍVEL Nº
1.0418.14.002681-0/001 Comarca de ...
Apelante : Município de
Francisco ...
Apelado : Presidente da
Câmara Municipal de Francisco ...
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos
julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES
Relator
V O T O
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município
de Francisco ... contra a decisão de fl.27, proferida pelo Mm. Juiz da Vara
Única da Comarca de ..., que, nos autos do "Mandado de Segurança",
impetrado pelo Presidente da Câmara Municipal de Francisco ..., denegou a
segurança, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo
267, VI, do CPC.
Em suas razões (fls. 29/33), sustenta, em resumo, que
as provas encartadas aos autos não autorizam uma sentença da forma em que fora
prolatada no sentido de não se reconhecer o direito do Apelante, pelos fatos
cabalmente demonstrados à saciedade em fase processual própria; que as provas
carreadas aos autos não foram analisadas pelo ilustre sentenciante; que as
provas constantes dos autos são suficientes para embasar, assegurar e garantir o
direito do Apelante, no que tange ao deferimento do pleito autoral e à
concessão da medida liminar e da ordem em mandado de segurança.
Com esses argumentos, requer seja concedida liminar,
bem como a reforma da sentença.
A douta Procuradoria Geral de Justiça opina, às fls.
39/44, pelo provimento do recurso.
Conheço do reexame necessário e do recurso
voluntário, porquanto, presentes os seus pressupostos legais de
admissibilidade.
Como cediço, para propor ou
contestar ação e obter sentença de mérito, é necessário a presença das
condições da ação, legitimidade das partes, interesse processual e
possibilidade jurídica do pedido.
No que diz respeito à
legitimidade das partes, ativa ou passiva, importante observar que somente o
titular de um direito pode discuti-lo em juízo e que a outra parte na demanda
deve ser o outro sujeito do mesmo direito, como dizia Chiovenda,
em lição clássica, "é a identidade da pessoa do autor com a pessoa
favorecida pela lei, e a da pessoa do réu com a pessoa obrigada".
Vem também a pêlo,
lição de Donaldo Armelin:
A legitimidade é uma qualidade
do sujeito aferida em função de ato jurídico, realizado ou a ser praticado.
Qualidade outorgada exclusivamente pelo sistema jurídico e exigível, como é
obvio, em se tratando de negócios multilaterais, de todos os seus
participantes, qualquer que seja o polo da relação jurídica em que se
encontrem. (Legitimidade para Agir no Direito Processual Civil Brasileiro, RT
1999, nº 4, p.11)
E ainda, que:
O Código de Processo Civil não
contém, salvo raras exceções, regras fixadoras da legitimidade em casos
específicos. Apenas exige a sua presença para que o direito de ação se exerça
validamente. Aliás, não poderia ser de outro modo, pois a legitimidade
emergente de situação exclusivamente processual, sem qualquer vinculação, ainda
que meramente alegada, com o direito material é excepcional. (obra citada, p.
149/150)
A legitimidade é condição
essencial para o ajuizamento de ação, que só pode ser proposta, em regra, por
quem seja titular do direito que se pretende tutelar.
Nos termos dos arts. 3º e 6º, do Código de Processo Civil:
"Art. 3º Para propor ou
contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade".
"Art. 6º Ninguém poderá
pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por
lei".
No caso dos autos, verifica-se que o impetrante, ora
apelante, ajuizou a presente ação mandamental em face de ato atribuído ao
Presidente da Câmara Municipal de Francisco ..., objetivando seja determinado à
autoridade coatora que "(...) encaminhe à sede do Município Impetrante as
cópias integrais dos Processos Licitatórios na Modalidade Carta - Convite nº
02/2013 e a dispensa de nº 01/2014 realizadas para contratação do Advogado ...
e a Empresa ..., de acordo com o Ofício de nº 318/2014 protocolado na sede do
Legislativo Municipal de Francisco ... - MG, em data de 23 de setembro de 2014,
e das cópias das Atas das reuniões Ordinárias e Extraordinárias dos anos de
2.013 e 2014, realizadas pela Mesa Diretora com as deliberações das diferentes
comissões Internas no tocante aos vários Projetos encaminhados pelo Executivo
Municipal à Câmara Municipal de Francisco ...-MG, por meio dos Ofícios de nº
318/2014 e 325/2014." (sic - fl. 09)
Diante disso, considerando que a Constituição da
República de 1988 garante a qualquer cidadão obter informações ou certidões que
estão em poder da Administração Pública, conclui-se que o impetrante, ora
apelante, é parte ilegítima para figurar no pólo ativo
da ação, uma vez que, em princípio, é o titular da tutela jurisdicional
invocada.
Portanto, deve ser cassada para que o feito tenha o
regular prosseguimento.
Contudo, cumpre esclarecer que o presente caso não
comporta a aplicação do art. 515, § 3º do CPC, uma vez que não ocorreu, ainda,
a formação do contraditório, ou seja, o feito não se encontra em condições de
imediato julgamento.
Isso posto, pelas razões acima delineadas, DOU
PROVIMENTO À APELAÇÃO, para cassar a sentença, determinando o prosseguimento do
feito.
Custas na forma da lei.
DESA. HELOISA COMBAT (REVISORA) - De acordo com o
Relator.
DESA. ANA PAULA CAIXETA - De acordo com o Relator.
Súmula - "DERAM
PROVIMENTO AO RECURSO."
BOCO9390---WIN/INTER
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