LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - LICITAÇÃO - DISPENSA EM RAZÃO DO VALOR - EQUIPAMENTO E MATERIAL PERMANENTE - MEF34684 - BEAP

 

 

CONSULENTE    :  Câmara Municipal

CONSULTORAS :  Regiane Márcia dos Reis e Luana de Fátima Borges

 

 

                INTRODUÇÃO

                A Câmara Municipal, no uso de seu direito junto a esta Consultoria, na qualidade de consultoria teste para posterior assinatura do BEAP, nos informou que adquiriu até o momento o montante de R$ 16.008,74 na ficha orçamentária “44.90.52.00 - Equipamento e Material Permanente” e acrescenta que precisa adquirir mobiliário para o Plenário. Diante disso, solicita nosso parecer quanto à legalidade da aquisição do mobiliário por dispensa de licitação, visto que, segundo a Lei nº 8.666/93, alterada pelo Decreto nº 9.412/2018 a contratação por meio da dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços deve limitar-se à R$ 17.600,00.

 

                CONSIDERAÇÕES LEGAIS

                Decreto nº 9.412/2018:

 

                Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:

                (...)

                II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:

                a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);

 

                Lei nº 8.666/93:

 

                Art. 24.  É dispensável a licitação:

                (...)

                II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;

 

                CONCLUSÃO E PARECER FINAL

                Com fulcro nas considerações demonstradas, esta consultoria é de parecer que para caracterização da dispensa de licitação em razão do valor, a administração deve buscar a economicidade da aquisição na escolha de um fornecedor, adotando alguns dos métodos de pesquisa existentes, sendo que o mais comum é a pesquisa feita com, no mínimo, três empresas que atuam no ramo do objeto pesquisado.

                Ressaltamos que para compra direta o órgão público deve sempre observar se os objetos são distintos e se não são considerados como de “mesma natureza”, para assim não caracterizar o fracionamento de despesa e com isso a dispensa de licitação indevida.

                Para fins de evitar o fracionamento da despesa na aquisição por dispensa de licitação, a semelhança de um serviço ou de um material para outro, deve ser observada com base nos subitens da despesa, ou seja, dentro da mesma natureza de despesas do objeto da compra.

                Por exemplo: na aquisição de equipamento e material permanente, entendemos que poderá utilizar o valor limite da dispensa de R$ 17.600,00 para cada um de seus subitens, quais sejam: “mobiliário em geral”, “aparelhos e utensílios domésticos”, “máquinas, instalações e utensílios de escritório”, etc.

                Portanto, no caso em análise, para aquisição de mobiliário por dispensa de licitação, a Administração deve observar o valor constante na conta correspondente, ou seja, mobiliário em geral e verificar se o valor da nova aquisição não ultrapassará o limite legalmente permitido da ordem de R$ 17.600,00.

                Este é nosso parecer, s. m. j.

 

 

BOCO9393---WIN

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