LAUDO
TÉCNICO DE CONSULTORIA - LICITAÇÃO - DISPENSA EM RAZÃO DO VALOR - EQUIPAMENTO E
MATERIAL PERMANENTE - MEF34684 - BEAP
CONSULENTE :
Câmara Municipal
CONSULTORAS : Regiane Márcia dos Reis e Luana de Fátima
Borges
INTRODUÇÃO
A Câmara Municipal, no uso de seu direito junto a
esta Consultoria, na qualidade de consultoria teste para posterior assinatura
do BEAP, nos informou que adquiriu até o momento o montante de R$ 16.008,74 na
ficha orçamentária “44.90.52.00 - Equipamento e Material Permanente” e
acrescenta que precisa adquirir mobiliário para o Plenário. Diante disso,
solicita nosso parecer quanto à legalidade da aquisição do mobiliário por
dispensa de licitação, visto que, segundo a Lei nº 8.666/93, alterada pelo
Decreto nº 9.412/2018 a contratação por meio da dispensa de licitação para
aquisição de bens e serviços deve limitar-se à R$ 17.600,00.
CONSIDERAÇÕES
LEGAIS
Decreto nº 9.412/2018:
Art. 1º Os valores estabelecidos
nos incisos I e II do caput do
art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos
seguintes termos:
(...)
II - para compras e serviços não
incluídos no inciso I:
a) na modalidade convite - até
R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);
Lei nº 8.666/93:
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
II - para outros serviços e
compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea
"a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos
previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço,
compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
CONCLUSÃO
E PARECER FINAL
Com fulcro nas considerações demonstradas, esta
consultoria é de parecer que para caracterização da dispensa de licitação em
razão do valor, a administração deve buscar a economicidade da aquisição na
escolha de um fornecedor, adotando alguns dos métodos de pesquisa existentes,
sendo que o mais comum é a pesquisa feita com, no mínimo, três empresas que
atuam no ramo do objeto pesquisado.
Ressaltamos que para compra direta o órgão público
deve sempre observar se os objetos são distintos e se não são considerados como
de “mesma natureza”, para assim não caracterizar o fracionamento de despesa e
com isso a dispensa de licitação indevida.
Para fins de evitar o fracionamento da despesa na
aquisição por dispensa de licitação, a semelhança de um serviço ou de um
material para outro, deve ser observada com base nos subitens da despesa, ou
seja, dentro da mesma natureza de despesas do objeto da compra.
Por exemplo: na aquisição de equipamento e material
permanente, entendemos que poderá utilizar o valor limite da dispensa de R$
17.600,00 para cada um de seus subitens, quais sejam: “mobiliário em geral”,
“aparelhos e utensílios domésticos”, “máquinas, instalações e utensílios de
escritório”, etc.
Portanto, no caso em análise, para aquisição de
mobiliário por dispensa de licitação, a Administração deve observar o valor
constante na conta correspondente, ou seja, mobiliário em geral e verificar se
o valor da nova aquisição não ultrapassará o limite legalmente permitido da
ordem de R$ 17.600,00.
Este é nosso parecer, s. m. j.
BOCO9393---WIN
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