CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC - ELEIÇÕES - AUSÊNCIA - MULTA - NORMAS - MEF34686 - IR

 

 

RESOLUÇÃO CFC Nº 1.571, DE 16 DE MAIO DE 2019.

 

 

 

OBSERVAÇÕES INFORMEF 

 

                O Conselho Federal de Contabilidade, por meio da Resolução CFC nº 1.571/2019, determina que o contador ou o técnico em contabilidade que deixar de votar nas eleições dos Conselhos Regionais, sem causa justificada, será aplicada a pena de multa no valor correspondente a 20% (vinte por cento) da anuidade do técnico em contabilidade em vigor no exercício da realização da eleição.

 

 

Fixa o valor da multa ao profissional que deixar de votar na eleição do CRC e dá outras providências.

 

                O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

 

                Considerando que o Art. 4º do Decreto-Lei nº 1.040, de 21 de outubro de 1969, prevê o sistema de eleição direta, por meio do voto pessoal, secreto e obrigatório, aplicando-se pena de multa com importância correspondente a até o valor da anuidade ao contador e ao técnico em contabilidade que deixar de votar sem causa justificada;

 

                Considerando que ao Conselho Federal de Contabilidade, na qualidade de coordenador do Sistema CFC/CRCs, compete regulamentar a matéria e manter a uniformidade de procedimentos em assunto dessa natureza,

               

                ESOLVE:

               

                Art. 1º Ao contador ou ao técnico em contabilidade que deixar de votar nas eleições dos Conselhos Regionais, sem causa justificada, será aplicada a pena de multa no valor correspondente a 20% (vinte por cento) da anuidade do técnico em contabilidade em vigor no exercício da realização da eleição.

 

                Art. 2º O profissional terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao término da eleição, para apresentar no sistema informatizado de votação a justificativa de sua falta.

 

                Parágrafo único. Caso a justificativa não esteja acompanhada de documentação, o CRC poderá determinar a juntada dos documentos necessários à comprovação.

 

                Art. 3° Fica dispensada a apresentação de justificativa, nas seguintes situações:

 

                I - estar em débito com o CRC; e

                II - ter o profissional 70 (setenta) anos de idade ou mais nas datas da eleição.

 

                Art. 4º Aplicada a multa, o interessado será notificado da decisão, facultada a interposição de recurso ao Plenário do CRC no prazo de 15 (quinze) dias, contado do recebimento da notificação.

                Parágrafo único. Da decisão do Plenário do CRC caberá recurso ao CFC no prazo de 15 (quinze) dias.

 

                Art. 5º O CRC adotará providências para a cobrança da multa de que trata o Art. 1º, na forma e no prazo estabelecidos pelo CFC.

 

                Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução CFC nº 1.481/2015.

 

 

CONTADOR ZULMIR IVÂNIO BREDA

Presidente do Conselho

 

(DOU, 23.05.2019)

 

BOIR6242---WIN/INTER

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