LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA -
QUINQUÊNIOS - EXERCÍCIOS PASSADOS - PAGAMENTOS EM ATRASO - PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL - MEF34690 - BEAP
CONSULENTE : Câmara Municipal
CONSULTOR :
Mário Lúcio dos Reis
INTROITO
A Câmara Municipal, no uso de seu direito junto a
esta Consultoria, na qualidade de assinante do BEAP, informa que determinado
servidor teve seu 4° quinquênio vencido em Dezembro/2009, porém somente
requereu seu pagamento em março/2013, mês em que passou a ser pago, sem
qualquer referência aos meses de Dezembro/2009 a Fevereiro/2013, sob o
entendimento de que o benefício somente seria devido a partir da data do
requerimento pelo servidor interessado.
Aduz que o mesmo fato ocorreu com o 5° quinquênio,
que venceu em Dezembro/2014, porém fora requerido somente em janeiro/2018,
ocasião em que passou a ser pago, quitando-se também os atrasados de dez/2014 a
Fev/2018 em relação ao referido 5° quinquênio.
Restou,
portanto sem pagamento o 4° quinquênio em relação aos meses de dez/2009 a
Fevereiro/2013, que no momento está sendo objeto de requerimento pelo servidor,
uma vez negado em parecer da Douta Assessoria Jurídica, sob argumento da
prescrição quinquenal.
Isto posto, consulta-nos sobre a viabilidade da Mesa
Diretoria apresentar projeto de lei que autoriza o legislativo a reconhecer,
empenhar e pagar as parcelas do 4° quinquênio relativas aos meses de
janeiro/2010 a março/2013. Por fim menciona que a lei n° 2428/18 alterou o art.
72, § 1° da lei 1484/91, extinguindo-se a exigência de requerimento.
CONSIDERAÇÕES
LEGAIS
Lei Municipal n° 1.584/99 - Estatuto do Servidor:
Art. 72 Após cada cinco anos do
efetivo exercício público municipal, será concedido ao servidor um adicional
correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento do cargo, até o limite de
sete quinquênios.
§
1° O adicional é concedido a partir do dia imediato àquele em que o servidor
completar o tempo de serviço exigido, desde que requerido e deferido pela
autoridade competente.
Decreto n° 20.910, de 06.01.1932
Art.
1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e
qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja
qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou
fato do qual se originarem.
Constituição Federal
Art.
7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social:
(...)
XXIX
- ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo
prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o
limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS
Endossamos totalmente o parecer
da Douta Assessoria Jurídica da Consulente, que concluiu pelo pagamento dos
quinquênios relativos aos últimos cinco anos, excluindo-se do mesmo tratamento
os benefícios dos anos 2009 a 2013, vez que de fato estes direitos foram
fulminados pela figura da prescrição quinquenal, prevista no art. 1° do Decreto
n° 20.910/1932, e consagrada pelo artigo 7°, inciso XXIX, da Carta Magna da
República.
Sendo a prescrição um mandamento
constitucional, nem mesmo uma lei específica, segundo nosso entendimento,
poderia restabelecer tal direito, pois incorreria esta lei em fatal
inconstitucionalidade.
A Lei n° 2428/2018 concertou o
problema doravante, eliminando a exigência de requerimento, que de fato não se
justifica, todavia não contém o condão de restabelecer direitos já prescritos.
CONCLUSÃO
PARECER FINAL
Com fundamento nas considerações
legais e técnicas retroexpostas, esta Consultoria é de parecer que a Prefeitura
agiu corretamente ao conhecer e deferir os benefícios de quinquênios vencidos
nos últimos 5 anos; ou seja, de 2014 a 2018, que foram devidamente quitados.
Quanto ao pedido de pagamento
dos anos 2009 a 2013 opinamos pelo indeferimento, uma vez não contar com
respaldo legal, vista a prescrição após cinco anos, a teor do art. 7° inciso
XXIX da Constituição Federal.
Este é o nosso parecer, s. m. j.
BOCO9394---WIN
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