LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - QUINQUÊNIOS - EXERCÍCIOS PASSADOS - PAGAMENTOS EM ATRASO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - MEF34690 - BEAP

 

 

CONSULENTE :  Câmara Municipal

CONSULTOR   :  Mário Lúcio dos Reis

 

                INTROITO

                A Câmara Municipal, no uso de seu direito junto a esta Consultoria, na qualidade de assinante do BEAP, informa que determinado servidor teve seu 4° quinquênio vencido em Dezembro/2009, porém somente requereu seu pagamento em março/2013, mês em que passou a ser pago, sem qualquer referência aos meses de Dezembro/2009 a Fevereiro/2013, sob o entendimento de que o benefício somente seria devido a partir da data do requerimento pelo servidor interessado.

                Aduz que o mesmo fato ocorreu com o 5° quinquênio, que venceu em Dezembro/2014, porém fora requerido somente em janeiro/2018, ocasião em que passou a ser pago, quitando-se também os atrasados de dez/2014 a Fev/2018 em relação ao referido 5° quinquênio.

                                                                                                                                                                                                                                                        Restou, portanto sem pagamento o 4° quinquênio em relação aos meses de dez/2009 a Fevereiro/2013, que no momento está sendo objeto de requerimento pelo servidor, uma vez negado em parecer da Douta Assessoria Jurídica, sob argumento da prescrição quinquenal.

                Isto posto, consulta-nos sobre a viabilidade da Mesa Diretoria apresentar projeto de lei que autoriza o legislativo a reconhecer, empenhar e pagar as parcelas do 4° quinquênio relativas aos meses de janeiro/2010 a março/2013. Por fim menciona que a lei n° 2428/18 alterou o art. 72, § 1° da lei 1484/91, extinguindo-se a exigência de requerimento.

 

                CONSIDERAÇÕES LEGAIS

 

                Lei Municipal n° 1.584/99 - Estatuto do Servidor:

 

                Art. 72 Após cada cinco anos do efetivo exercício público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento do cargo, até o limite de sete quinquênios.

                § 1° O adicional é concedido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido, desde que requerido e deferido pela autoridade competente.

 

                Decreto n° 20.910, de 06.01.1932

 

                Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

 

                Constituição Federal

 

                Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

                (...)

                XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

 

                CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS

                Endossamos totalmente o parecer da Douta Assessoria Jurídica da Consulente, que concluiu pelo pagamento dos quinquênios relativos aos últimos cinco anos, excluindo-se do mesmo tratamento os benefícios dos anos 2009 a 2013, vez que de fato estes direitos foram fulminados pela figura da prescrição quinquenal, prevista no art. 1° do Decreto n° 20.910/1932, e consagrada pelo artigo 7°, inciso XXIX, da Carta Magna da República.

                Sendo a prescrição um mandamento constitucional, nem mesmo uma lei específica, segundo nosso entendimento, poderia restabelecer tal direito, pois incorreria esta lei em fatal inconstitucionalidade.

                A Lei n° 2428/2018 concertou o problema doravante, eliminando a exigência de requerimento, que de fato não se justifica, todavia não contém o condão de restabelecer direitos já prescritos.

 

                CONCLUSÃO PARECER FINAL

                Com fundamento nas considerações legais e técnicas retroexpostas, esta Consultoria é de parecer que a Prefeitura agiu corretamente ao conhecer e deferir os benefícios de quinquênios vencidos nos últimos 5 anos; ou seja, de 2014 a 2018, que foram devidamente quitados.

                Quanto ao pedido de pagamento dos anos 2009 a 2013 opinamos pelo indeferimento, uma vez não contar com respaldo legal, vista a prescrição após cinco anos, a teor do art. 7° inciso XXIX da Constituição Federal.

                Este é o nosso parecer, s. m. j.

 

 

BOCO9394---WIN

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