TRIBUTOS E
CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS - LICENCIAMENTO DE SOFTWARE
- INCIDÊNCIA - MEF34692 - AD
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 146, DE 17 DE
ABRIL DE 2019
ASSUNTO
: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
LICENCIAMENTO PARA COMERCIALIZAÇÃO DE SOFTWARE. CONTRATO CELEBRADO ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO
ECONÔMICO. REMESSA DE ROYALTIES AO
EXTERIOR. INCIDÊNCIA.
O licenciamento para a
comercialização de software por uma
empresa do grupo às demais empresas do seu grupo econômico para uso direto em
sua atividade econômica principal não se caracteriza como contrato de
compartilhamento de custos.
Os valores pagos, creditados,
entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa física
ou jurídica domiciliada no exterior, que constituam remuneração a título de royalties estão sujeitos à incidência do
IRRF.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art.
7º; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts.
746, 765 e 767; e Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 6 de março de 2014, art.
17.
ASSUNTO
: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE
LICENCIAMENTO PARA COMERCIALIZAÇÃO DE SOFTWARE. CONTRATO CELEBRADO ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO
ECONÔMICO, SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. REMUNERAÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA.
O licenciamento para a
comercialização de software por uma
empresa do grupo às demais empresas do seu grupo econômico para uso direto em
sua atividade econômica principal não se caracteriza como contrato de compartilhamento
de custos.
A remuneração pela licença de
comercialização ou distribuição de programa de computador, sem transferência de
tecnologia, não está sujeita à incidência da CIDE.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000,
art. 2º, caput e parágrafo 1º-A.
ASSUNTO
: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
ROYALTIES. PAGAMENTO A
RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR. LICENÇA DE USO DE MARCA OU PATENTE.
SERVIÇOS VINCULADOS.
O pagamento, o crédito, a
entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no
exterior, a título de royalties, por
simples licença ou uso de marca, ou seja, sem que haja prestação de serviços
vinculada a essa cessão de direitos, não caracterizam contraprestação por
serviço prestado e, portanto, não sofrem a incidência da COFINS-Importação.
Entretanto, se o documento que embasa a operação não for suficientemente claro
para individualizar, em valores, o que corresponde a serviço e o que
corresponde a royalties, o valor
total da operação será considerado como correspondente a serviços e sofrerá a
incidência da contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 71, DE 10 DE MARÇO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, arts.
1º, 3º e 7º, Inciso II; Lei nº 4.506, de 1964, arts.
21, 22 e 23; IN RFB nº 1.455, de 2014, art. 17.
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
ROYALTIES.
PAGAMENTO A RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR. LICENÇA DE USO DE MARCA OU
PATENTE. SERVIÇOS VINCULADOS.
O pagamento, o crédito, a
entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no
exterior, a título de royalties, por
simples licença ou uso de marca, ou seja, sem que haja prestação de serviços
vinculada a essa cessão de direitos, não caracterizam contraprestação por
serviço prestado e, portanto, não sofrem a incidência da Contribuição para o
PIS/PASEP-Importação. Entretanto, se o documento que
embasa a operação não for suficientemente claro para individualizar, em
valores, o que corresponde a serviço e o que corresponde a royalties, o valor total da operação será considerado como
correspondente a serviços e sofrerá a incidência da contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 71, DE 10 DE MARÇO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, arts.
1º, 3º e 7º, Inciso II; Lei nº 4.506, de 1964, arts.
21, 22 e 23; IN RFB nº 1.455, de 2014, art. 17.
SOLUÇÃO
DE CONSULTA QUE REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 74, DE 20 DE MARÇO DE
2019.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU, 29.04.2019)
BOAD10027---WIN/INTER
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