CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS - PRÊMIO POR DESEMPENHO SUPERIOR - NÃO INCIDÊNCIA -
MEF34695 - LT
SOLUÇÃO DE CONSULTA
Nº 151, DE 14 DE MAIO DE 2019
ASSUNTO :
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRÊMIO POR DESEMPENHO SUPERIOR. REFORMA
TRABALHISTA.
A partir de 11 de novembro de
2017, não integra a base de cálculo, para fins de incidência das contribuições
previdenciárias, o prêmio decorrente de liberalidade concedida pelo empregador
em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de
empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no
exercício de suas atividades.
No período compreendido entre 14
de novembro de 2017 e 22 de abril de 2018, o prêmio por desempenho superior,
para ser excluído da base de cálculo das contribuições previdenciárias, não
pode exceder ao limite máximo de dois pagamentos ao ano.
Os prêmios excluídos da
incidência das contribuições previdenciárias: (1) são aqueles pagos,
exclusivamente, a segurados empregados, de forma individual ou coletiva, não
alcançando os valores pagos aos segurados contribuintes individuais; (2) não se
restringem a valores em dinheiro, podendo ser pagos em forma de bens ou de
serviços; (3) não poderão decorrer de obrigação legal ou de ajuste expresso,
hipótese em que restaria descaracterizada a liberalidade do empregador; e (4)
devem decorrer de desempenho superior ao ordinariamente esperado, de forma que
o empregador deverá comprovar, objetivamente, qual o desempenho esperado e
também o quanto esse desempenho foi superado.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988, art. 62, § 11; Lei nº 13.467, de 2017, arts. 1º e 4º; Medida Provisória nº 808, de 2017, art. 1º;
Lei nº 8.212, de 1991, arts. 22 e 28; Decreto-Lei nº
5.452, de 1943, art. 457, §§ 2º e 4º; e Instrução Normativa RFB nº 971, de
2009, arts. 52 e 58.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU, 21.05.2019)
BOLT7776---WIN/INTER
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