DECRETO 47669, DE 10 DE JUNHO DE 2019, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF34698 - LEST MG

 

 

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975 ( LGL 1975\246 ) , e no Convênio ICMS 85, de 25 de setembro de 2009 ( LGL 2009\11650 ) ,

 

DECRETA:

 

Art. 1° O art. 335 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS ( LGL 2002\4829 ) fica acrescido dos §§ 22 e 23, com a seguinte redação:

 

"Artigo 335. (...)

 

§ 22. Desde que seja autorizada a liberação da mercadoria pelo Fisco mineiro, o contribuinte importador que anexar digitalmente documentos comprobatórios do pagamento do ICMS ou da não exigência de seu recolhimento, por meio do módulo Pagamento Centralizado de Comércio Exterior - PCCE -, do Portal Único de Comércio Exterior - PUCOMEX - fica dispensado da apresentação dos seguintes documentos, por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importados do exterior:

 

I - Documento de Arrecadação Estadual - DAE;

 

II - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;

 

III - Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME.

 

§ 23. O transporte da mercadoria liberada nos termos do § 22 será acobertado por nota fiscal de entrada, emitida conforme disposto no art. 336 desta parte.".

 

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Belo Horizonte, aos 10 de junho de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

 

 

 

ROMEU ZEMA NETO

 

 

 

MEF_34698

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