PIS/PASEP E COFINS -
NÃO CUMULATIVIDADE - SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS - SUBCONTRATAÇÃO - INSUMO
- CRÉDITO - POSSIBILIDADE - MEF34704 - AD
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 148, DE 7 DE
MAIO DE 2019
ASSUNTO
: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
SERVIÇO
DE TRANSPORTE DE CARGAS. SUBCONTRATAÇÃO. APURAÇÃO DE CRÉDITO. INSUMO. CT-e.
No regime de apuração não
cumulativa da Cofins, é possível a apuração de
crédito na modalidade aquisição de insumos por pessoa jurídica transportadora
de cargas que subcontrate outra pessoa jurídica transportadora para realizar
parcela de sua prestação de serviços.
A transportadora de cargas
subcontratante pode realizar a apropriação de créditos da Cofins
relativos ao inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, também na hipótese
de não haver, ao amparo da legislação específica, a emissão do CT-e pela pessoa jurídica transportadora subcontratada. A
veracidade dos créditos apropriados pode ser comprovada com documentos hábeis e
idôneos, com conteúdo esclarecedor em relação às operações a que se refiram,
observando-se eventuais regramentos fixados pelas legislações tributárias
estaduais e demais normas que regulam o transporte de cargas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE
VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT Nº 5, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADO
NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Convênio Sinief nº 6, de 1989; e Ajuste Sinief
nº 9, de 2007; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de
2018.
ASSUNTO
: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
SERVIÇO
DE TRANSPORTE DE CARGAS. SUBCONTRATAÇÃO. APURAÇÃO DE CRÉDITO. INSUMO. CT-e.
No regime de apuração não
cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, é
possível a apuração de crédito na modalidade aquisição de insumos por pessoa
jurídica transportadora de cargas que subcontrate outra pessoa jurídica transportadora
para realizar parcela de sua prestação de serviços.
A transportadora de cargas
subcontratante pode realizar a apropriação de créditos da Contribuição para o
PIS/Pasep relativos ao inciso II do art. 3º da Lei nº
10.637, de 2002, também na hipótese de não haver, ao amparo da legislação
específica, a emissão do CTe pela pessoa jurídica
transportadora subcontratada. A veracidade dos créditos apropriados pode ser
comprovada com documentos hábeis e idôneos, com conteúdo esclarecedor em
relação às operações a que se refiram, observando-se eventuais regramentos
fixados pelas legislações tributárias estaduais e demais normas que regulam o
transporte de cargas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE
VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT Nº 5, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADO
NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Convênio Sinief nº 6, de 1989; e Ajuste Sinief
nº 9, de 2007; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de
2018.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU, 16.05.2019)
BOAD10034---WIN/INTER
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