PORTARIA 585, DE 11 DE JUNHO DE 2019, SECRETARIA
ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO - MEF34706 - LT
O
SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso
de suas atribuições e tendo em vista a delegação de competência de que trata a
Portaria GME nº 117, de 26 de março de 2019, publicada no DOU de 27 de março de
março de 2019, seção 1, página 9, resolve:
Art. 1°
Estabelecer que, para o mês de junho de 2019, os fatores de atualização:
I - das
contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo
do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do
índice de reajustamento de 1,000000 - utilizando-se a Taxa Referencial-TR
do mês de maio de 2019;
II - das
contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo
de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de
reajustamento de 1,003300 - utilizando-se a Taxa Referencial-TR
do mês de maio de 2019 mais juros;
III - das
contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de
pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento
de 1,000000 - utilizando-se a Taxa Referencial-TR do
mês de maio de 2019; e
IV - dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de
benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a
aplicação do índice de 1,001500.
Art. 2°
A atualização monetária dos salários-de-contribuição
para a apuração do salário-de-benefício, de que trata
o art. 33 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº
3.048, de 6 de maio de 1999, e a atualização monetária das parcelas relativas
aos benefícios pagos com atraso, de que trata o art. 175 do referido
Regulamento, no mês de junho de 2019, será efetuada mediante a aplicação do
índice de 1,001500.
Art. 3°
A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 do RPS, será efetuada com
base no mesmo índice a que se refere o art. 2º.
Art. 4°
Se após a atualização monetária dos valores de que tratam os §§ 2º a 5º do art.
154 e o art. 175 do RPS, os valores devidos forem inferiores ao valor original
da dívida, deverão ser mantidos os valores originais.
Art. 5°
As respectivas tabelas com os fatores de atualização, mês a mês, encontram-se
na rede mundial de computadores, no sítio http://www.previdencia.gov.br, página
"Legislação".
Art. 6°
O Ministério da Economia, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a
Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - DATAPREV adotarão as
providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 7°
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO MARINHO
MEF_34706
REF_LT