IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA
JURÍDICA - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL - LUCRO REAL
- MUDANÇA DE REGIME PARA LUCRO PRESUMIDO - CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS
PÚBLICOS - LUCROS DIFERIDOS - ATIVO FINANCEIRO - BASE DE CÁLCULO - DETERMINAÇÃO
- MEF34710 - IR
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 163, DE 22 DE
MAIO DE 2019
ASSUNTO : IMPOSTO SOBRE A
RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
CONTRATO
DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. LUCRO REAL. MUDANÇA PARA O REGIME DO LUCRO
PRESUMIDO. REGIME DE CAIXA. LUCROS DIFERIDOS RELATIVOS A ATIVO FINANCEIRO. FASE
DE CONSTRUÇÃO.
Quando da mudança de regime tributário do lucro real
para o lucro presumido, exige-se a adição de valores anteriormente diferidos à
base de cálculo do IRPJ. Contudo, posteriormente, permite-se a exclusão da determinação
do lucro presumido apurado com base no regime de caixa dos valores recebidos
que já foram oferecidos à tributação quando da alteração do regime tributário.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 54; Lei nº 12.973, de 2014, art. 36; Instrução
Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 168 a 170,
219, 223 e 224.
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
CONTRATO
DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. RESULTADO AJUSTADO. MUDANÇA PARA O REGIME DO
RESULTADO PRESUMIDO. REGIME DE CAIXA. LUCROS DIFERIDOS RELATIVOS A ATIVO
FINANCEIRO. FASE DE CONSTRUÇÃO.
Quando da mudança de regime tributário do lucro real
para o lucro presumido, exige-se a adição de valores anteriormente diferidos à
base de cálculo da CSLL. Contudo, posteriormente, permite-se a exclusão da
determinação do resultado presumido apurado com base no regime de caixa dos
valores recebidos que já foram oferecidos à tributação quando da alteração do
regime tributário.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 54, Lei nº 12.973, de 2014, art. 36;
Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 168
a 170, 219, 223 e 224.
ASSUNTO : NORMAS DE
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Não produz efeitos o questionamento que tiver por
objeto a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal
pela RFB.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, XIV.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU, 24.05.2019)
BOIR6244---WIN/INTER
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