IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL - LUCRO REAL - MUDANÇA DE REGIME PARA LUCRO PRESUMIDO - CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - LUCROS DIFERIDOS - ATIVO FINANCEIRO - BASE DE CÁLCULO - DETERMINAÇÃO - MEF34710 - IR

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 163, DE 22 DE MAIO DE 2019

 

ASSUNTO : IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ

 

                CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. LUCRO REAL. MUDANÇA PARA O REGIME DO LUCRO PRESUMIDO. REGIME DE CAIXA. LUCROS DIFERIDOS RELATIVOS A ATIVO FINANCEIRO. FASE DE CONSTRUÇÃO.

                Quando da mudança de regime tributário do lucro real para o lucro presumido, exige-se a adição de valores anteriormente diferidos à base de cálculo do IRPJ. Contudo, posteriormente, permite-se a exclusão da determinação do lucro presumido apurado com base no regime de caixa dos valores recebidos que já foram oferecidos à tributação quando da alteração do regime tributário.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 54; Lei nº 12.973, de 2014, art. 36; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 168 a 170, 219, 223 e 224.

 

ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL

 

                CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. RESULTADO AJUSTADO. MUDANÇA PARA O REGIME DO RESULTADO PRESUMIDO. REGIME DE CAIXA. LUCROS DIFERIDOS RELATIVOS A ATIVO FINANCEIRO. FASE DE CONSTRUÇÃO.

                Quando da mudança de regime tributário do lucro real para o lucro presumido, exige-se a adição de valores anteriormente diferidos à base de cálculo da CSLL. Contudo, posteriormente, permite-se a exclusão da determinação do resultado presumido apurado com base no regime de caixa dos valores recebidos que já foram oferecidos à tributação quando da alteração do regime tributário.

                Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 54, Lei nº 12.973, de 2014, art. 36; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 168 a 170, 219, 223 e 224.

 

ASSUNTO : NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

                Não produz efeitos o questionamento que tiver por objeto a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, XIV.

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

 

(DOU, 24.05.2019)

 

BOIR6244---WIN/INTER

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