PIS/PASEP E COFINS -
NÃO CUMULATIVIDADE - INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL - ISENÇÃO - CRÉDITO - VEDAÇÃO -
MEF34711 - AD
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 162, DE 16 DE
MAIO DE 2019
ASSUNTO
: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
NÃO
CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL. INCIDÊNCIA.
No âmbito do regime de apuração
não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, a
pessoa jurídica adquirente dos serviços prestados por instituição de educação
que preencha as condições e requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, a
qual está sujeita à incidência dessa contribuição com base na folha de salários
(art. 13, "III", da MP nº 2.158-35, de 2001), não pode descontar
créditos calculados em relação aos serviços contratados, ainda que estes sejam
utilizados como insumos na prestação de serviços a terceiros e/ou na produção
ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, visto tratar-se de
aquisição de serviços não sujeitos ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita ou o faturamento.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE
VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 05, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, À
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 171, DE 3 DE JULHO DE 2015, À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 227, DE 12 DE MAIO DE 2017 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 206, DE 16
DE NOVEMBRO DE 2018.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 - CTN, art. 4º; Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 13, III, e 14,
§ 1º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, II e § 2º, II; Decreto nº 4.524,
de 2002, arts. 9º, III, e 46; Lei nº 11.033, de 2004,
art. 17; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, arts.
9º, III, e 47; IN RFB nº 1.396, de 2013;
ASSUNTO
: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
NÃO
CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL. INCIDÊNCIA.
São isentas da Cofins as receitas derivadas das atividades próprias das
instituições de educação a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997,
assim consideradas somente aquelas decorrentes de contribuições, doações,
anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de
associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional
direto, além das mensalidades dos alunos como constraprestação
de serviços educacionais, destinadas ao custeio e manutenção de suas atividades
sem fins lucrativos (Solução de Consulta Cosit nº
171, de 3 de julho de 2015, e Solução de Consulta Cosit
nº 206, de 16 de novembro de 2018);
A vedação à apropriação de
créditos da Cofins, em caso de aquisição de bens e
serviços não sujeitos ao pagamento dessa contribuição, não se aplica às
situações em que estes se adquiram com isenção e, posteriormente, sejam
utilizados como insumos na elaboração de produtos ou na prestação de serviços a
serem vendidos em operações sujeitas ao pagamento desse tributo (Solução de
Consulta Cosit nº 227, de 12 de maio de 2017);
A pessoa jurídica tomadora de
serviços prestados por instituição de educação de que trata o art. 12 da Lei nº
9.532, de 1997, decorrentes de atividades próprias desta última (isentas da Cofins), pode, em princípio, descontar créditos da Cofins calculados em relação aos mesmos, desde que estes
sejam utilizados como insumos na prestação de serviços e/ou na produção ou
fabricação de bens ou produtos, a serem vendidos em operações sujeitas ao
pagamento dessa contribuição, com fundamento no art. 3º, caput, II e § 2º, II, da Lei nº 10.833, de 2003, no regime não
cumulativo de cobrança; e
A pessoa jurídica tomadora de
serviços prestados por instituição de educação de que trata o art. 12 da Lei nº
9.532, de 1997, decorrentes de atividades não próprias desta última (portanto,
tributadas pela Cofins sobre a receita), pode, em
princípio, descontar créditos calculados da Cofins em
relação aos mesmos, desde que estes sejam utilizados como insumos na prestação
de serviços e/ou na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à
venda, com fundamento no art. 3º, caput,
II, da Lei nº 10.833, de 2003, no regime de apuração não cumulativa desse
tributo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE
VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 05, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, À
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 171, DE 3 DE JULHO DE 2015, À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 227, DE 12 DE MAIO DE 2017 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 206, DE 16
DE NOVEMBRO DE 2018.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art.
14, X; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II, § 2º, II; Decreto nº 4.524, de
2002, art. 46; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Instrução Normativa SRF nº 247,
de 2002, art. 47, II, e § 2º; Nota PGFN/CRJ/Nº 333/2016.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU, 21.05.2019)
BOAD10037---WIN/INTER
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