IMPOSTO SOBRE
PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI - IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS -
SAÍDA DA MERCADORIA - BASE DE CÁLCULO - DETERMINAÇÃO - MEF34712 - AD
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 159, DE 16 DE
MAIO DE 2019
ASSUNTO
: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
IMPORTAÇÃO
POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. SAÍDA DE MERCADORIA DO ESTABELECIMENTO
IMPORTADOR POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS PARA O PARA O ESTABELECIMENTO DO
ADQUIRENTE. BASE DE CÁLCULO DO IPI. ICMS DEVIDO.
Na operação de saída do
estabelecimento importador por conta e ordem de terceiros (equiparado a
industrial), para o para o estabelecimento do adquirente, há incidência do IPI,
e sua base de cálculo corresponderá ao valor total da operação de saída, que
abrange o valor constante na nota de entrada (fatura comercial mais tributos
incidentes na importação), acrescido do valor do frete, das demais despesas
acessórias cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário
e do ICMS devido nessa operação, independentemente de esse imposto ter sido
pago ou não.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Regulamento do IPI - Ripi,
de 2010 (Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010), art. 9º, incisos I e IX;
art. 35, inciso II; art. 190, inciso I, alínea "b", e § 1º; art. 18
da Lei nº 4.502, de 1964; art. 7º da IN RFB nº 1861, de 2018.
ASSUNTO
: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Não produz efeitos a consulta
formulada, quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de
lei.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 46 do Decreto nº 70.235, de 1972, e
inciso IX do art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU, 24.05.2019)
BOAD10042---WIN/INTER
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