IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI - IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS - SAÍDA DA MERCADORIA - BASE DE CÁLCULO - DETERMINAÇÃO - MEF34712 - AD

 

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 159, DE 16 DE MAIO DE 2019

 

 

ASSUNTO : IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI

 

                IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. SAÍDA DE MERCADORIA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS PARA O PARA O ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE. BASE DE CÁLCULO DO IPI. ICMS DEVIDO.

 

                Na operação de saída do estabelecimento importador por conta e ordem de terceiros (equiparado a industrial), para o para o estabelecimento do adquirente, há incidência do IPI, e sua base de cálculo corresponderá ao valor total da operação de saída, que abrange o valor constante na nota de entrada (fatura comercial mais tributos incidentes na importação), acrescido do valor do frete, das demais despesas acessórias cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário e do ICMS devido nessa operação, independentemente de esse imposto ter sido pago ou não.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Regulamento do IPI - Ripi, de 2010 (Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010), art. 9º, incisos I e IX; art. 35, inciso II; art. 190, inciso I, alínea "b", e § 1º; art. 18 da Lei nº 4.502, de 1964; art. 7º da IN RFB nº 1861, de 2018.

 

ASSUNTO : PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

 

                Não produz efeitos a consulta formulada, quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei.

 

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 46 do Decreto nº 70.235, de 1972, e inciso IX do art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013.

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

 

(DOU, 24.05.2019)

 

 

BOAD10042---WIN/INTER

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