PIS/PASEP E COFINS -
NÃO CUMULATIVIDADE - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS -
SUBCONTRATAÇÃO - CRÉDITOS - POSSIBILIDADE - MEF34715 - AD
SOLUÇÃO
DE CONSULTA Nº 160, DE 16 DE MAIO DE 2019
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
CRÉDITOS
DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE MULTIMODAL
DE CARGAS. SUBCONTRATAÇÃO. POSSIBILIDADE.
As pessoas jurídicas operadoras
de transporte multimodal nacional sujeitas à apuração não cumulativa da Cofins podem apurar créditos, a título de insumos na
prestação de serviço de transporte multimodal de cargas, em relação aos
dispêndios com subcontratações firmadas com terceiros para a execução dos
serviços de transporte rodoviário e ferroviário e de transbordo de cargas, sem
prejuízo da aplicação dos demais requisitos normativos e legais que disciplinam
a matéria.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.611, de 1998; art. 3º, II, da Lei
nº 10.833, de 2003; Parecer Normativo Cosit/RFB nº
05, de 2018.
ASSUNTO
: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
CRÉDITOS
DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE MULTIMODAL
DE CARGAS. SUBCONTRATAÇÃO. POSSIBILIDADE.
As pessoas jurídicas operadoras
de transporte multimodal nacional sujeitas à apuração não cumulativa da
Contribuição para o PIS/Pasep podem apurar créditos,
a título de insumos na prestação de serviço de transporte multimodal de cargas,
em relação aos dispêndios com subcontratações firmadas com terceiros para a
execução dos serviços de transporte rodoviário e ferroviário e de transbordo de
cargas, sem prejuízo da aplicação dos demais requisitos normativos e legais que
disciplinam a matéria.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.611, de 1998; art. 3º, II, da Lei
nº 10.637, de 2002; Parecer Normativo Cosit/RFB nº
05, de 2018.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU, 24.05.2019)
BOAD10043---WIN/INTER
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