PIS/PASEP E COFINS - NÃO CUMULATIVIDADE - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS - SUBCONTRATAÇÃO - CRÉDITOS - POSSIBILIDADE - MEF34715 - AD

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 160, DE 16 DE MAIO DE 2019

 

 

ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS

 

 

                CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS. SUBCONTRATAÇÃO. POSSIBILIDADE.

 

                As pessoas jurídicas operadoras de transporte multimodal nacional sujeitas à apuração não cumulativa da Cofins podem apurar créditos, a título de insumos na prestação de serviço de transporte multimodal de cargas, em relação aos dispêndios com subcontratações firmadas com terceiros para a execução dos serviços de transporte rodoviário e ferroviário e de transbordo de cargas, sem prejuízo da aplicação dos demais requisitos normativos e legais que disciplinam a matéria.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.611, de 1998; art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05, de 2018.

 

ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

 

                CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS. SUBCONTRATAÇÃO. POSSIBILIDADE.

                As pessoas jurídicas operadoras de transporte multimodal nacional sujeitas à apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep podem apurar créditos, a título de insumos na prestação de serviço de transporte multimodal de cargas, em relação aos dispêndios com subcontratações firmadas com terceiros para a execução dos serviços de transporte rodoviário e ferroviário e de transbordo de cargas, sem prejuízo da aplicação dos demais requisitos normativos e legais que disciplinam a matéria.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.611, de 1998; art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05, de 2018.

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

 

(DOU, 24.05.2019)

 

BOAD10043---WIN/INTER

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