PIS/PASEP E COFINS - IMPORTAÇÃO - CORRENTES DE
HIDROCARBONETOS LÍQUIDOS - CRÉDITO - MEF34716 - AD
SOLUÇÃO
DE CONSULTA Nº 145, DE 17 DE ABRIL DE 2019
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL - COFINS - IMPORTAÇÃO
IMPORTAÇÃO.
CORRENTES DE HIDROCARBONETOS LÍQUIDOS. CRÉDITO.
As alíquotas aplicadas na
apuração dos créditos referentes à Cofins incidente
na importação de correntes de hidrocarbonetos líquidos, classificados como
correntes de gasolina e de óleo diesel, dependem da destinação dada ao produto.
Se o produto se destinar à revenda, ainda que na fase intermediária da mistura,
os créditos devem ser apurados com base nas alíquotas específicas referidas no
art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, considerando as reduções
previstas no Decreto nº 5.059, de 30 de abril de 2004. Porém, se o produto se
destinar a qualquer outra finalidade, a exemplo do uso como insumo na
formulação de combustíveis, os créditos devem ser apurados mediante a aplicação
das alíquotas previstas no art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, em
decorrência do disposto no § 3º do art. 15 da mesma lei citada, sobre o valor
que serviu de base de cálculo das contribuições.
IMPORTAÇÃO. NAFTA PETROQUÍMICA. REGRA ESPECÍFICA. CRÉDITO.
As variações de nafta
petroquímica que se caracterizarem como correntes de gasolina ou de óleo diesel
devem ser tributadas na forma da legislação relativa a tais correntes, e não na
forma da legislação referente à nafta. Entretanto, aplica-se a regra geral do
art. 8º, "i", da Lei nº 10.865, de 2004, na importação da nafta que
não se caracterize como corrente de gasolina ou corrente de óleo diesel e se
destine à formulação de tais combustíveis.
A nafta petroquímica destinada à
formulação de gasolina ou de óleo diesel é classificada como "corrente de
gasolina" ou "corrente de óleo diesel" quando passível de
utilização por mera mistura mecânica para a produção de gasolina ou de diesel,
respectivamente, em consonância com as normas estabelecidas pela Agência Nacional
de Petróleo- ANP.
A alíquota aplicável sobre a
base de cálculo do crédito da Cofins-Importação, incidente na importação de
nafta petroquímica para formulação de gasolina ou de óleo diesel, que não possa
ser caracterizada como corrente de gasolina ou corrente de óleo diesel, é a
especificada no art. 8º, I, "b", da Lei nº 10.865, de 2004.
OPERAÇÕES ENVOLVENDO A ZONA FRANCA DE MANAUS.
A incidência da Cofins sobre receitas decorrentes de operações que envolvem
a ZFM permanece sendo regida pelo art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004, e pelos arts. 64 e 65 da Lei nº 11.196, de 2005, entre outras
normas, conforme explana a Solução de Consulta Cosit
nº 119, de 11 de setembro de 2018.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.336, de 2001, arts.
3º, § 1º e 14, I e II; Lei nº 10.865, de 2004, arts.
8º, I, c/c § 8º, 15, I e II, c/c §§ 3º e 8º, II, 17, II, c/c §§ 2º e 5º, e 23,
I e II, c/c § 5º; Decreto-Lei nº 288, de 1967, arts.
1º e 4º; Despacho MF de 13 de novembro de 2017.
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP - IMPORTAÇÃO
IMPORTAÇÃO.
CORRENTES DE HIDROCARBONETOS LÍQUIDOS. CRÉDITO.
As alíquotas aplicadas na
apuração dos créditos referentes à Contribuição para o PIS/Pasep
incidente na importação de correntes de hidrocarbonetos líquidos, classificados
como correntes de gasolina e de óleo diesel, dependem da destinação dada ao
produto. Se o produto se destinar à revenda, ainda que na fase intermediária da
mistura, os créditos devem ser apurados com base nas alíquotas específicas
referidas no art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, considerando as
reduções previstas no Decreto nº 5.059, de 30 de abril de 2004.
Porém, se o produto se destinar
a qualquer outra finalidade, a exemplo do uso como insumo na formulação de
combustíveis, os créditos devem ser apurados mediante a aplicação das alíquotas
previstas no art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, em decorrência
do disposto no § 3º do art. 15 da mesma lei citada, sobre o valor que serviu de
base de cálculo das contribuições.
IMPORTAÇÃO. NAFTA PETROQUÍMICA. REGRA ESPECÍFICA. CRÉDITO.
As variações de nafta
petroquímica que se caracterizarem como correntes de gasolina ou de óleo diesel
devem ser tributadas na forma da legislação relativa a tais correntes, e não na
forma da legislação referente à nafta. Entretanto, aplica-se a regra geral do
art. 8º, "i", da Lei nº 10.865, de 2004, na importação da nafta que
não se caracterize como corrente de gasolina ou corrente de óleo diesel e se
destine à formulação de tais combustíveis.
A nafta petroquímica destinada à
formulação de gasolina ou de óleo diesel é classificada como "corrente de
gasolina" ou "corrente de óleo diesel" quando passível de
utilização por mera mistura mecânica para a produção de gasolina ou de diesel,
respectivamente, em consonância com as normas estabelecidas pela Agência
Nacional de Petróleo- ANP.
A alíquota aplicável sobre a
base de cálculo do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
incidente na importação de nafta petroquímica para formulação de gasolina ou de
óleo diesel, que não possa ser caracterizada como corrente de gasolina ou
corrente de óleo diesel, é a especificada no art. 8º, I, "a", da Lei
nº 10.865, de 2004.
OPERAÇÕES ENVOLVENDO A ZONA FRANCA DE
MANAUS.
A
incidência da Contribuição para o PIS/Pasep sobre
receitas decorrentes de operações que envolvem a ZFM permanece sendo regida
pelo art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004, e pelos arts.
64 e 65 da Lei nº 11.196, de 2005, entre outras normas, conforme explana a
Solução de Consulta Cosit nº 119, de 11 de setembro
de 2018.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei nº 10.336, de 2001, arts. 3º, § 1º e 14, I e II; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 8º, I, c/c § 8º, 15, I e II, c/c §§ 3º e 8º, II, 17,
II, c/c §§ 2º e 5º, e 23, I e II, c/c § 5º; Decreto-Lei nº 288, de 1967, arts. 1º e 4º; Despacho MF de 13 de novembro de 2017.
ASSUNTO : PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL
Deve
ser declarada a ineficácia parcial da consulta quando: (a) o fato estiver
definido ou declarado em dispositivo literal de lei; ou (b) o fato estiver
disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua
apresentação.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 2013, art.
18, VII e IX.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU, 23.05.2019)
BOAD10038---WIN/INTER
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