SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL - LUCRO PRESUMIDO - SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS - BASE DE CÁLCULO
- DETERMINAÇÃO - MEF34718 - IR
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 3, DE 31 DE MAIO DE 2019
ASSUNTO
: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
E M E N T A
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS.
PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO DE LUCRO.
Aplica-se a presunção de 32% sobre a receita bruta
dos serviços odontológicos em geral para fins de composição da base de cálculo
do IRPJ apurado na forma do Lucro Presumido.
A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de
determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada
com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% sobre a receita bruta
decorrente da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados
na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e
Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de
fevereiro de 2002, mesmo que executadas no âmbito das atividades odontológicas
e desde que as receitas sejam segregadas entre si. Também é condição para a
aplicação dessa presunção de 8% que as prestadoras dos serviços sejam
organizadas sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e
atendam às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Aplica-se a presunção de 32% sobre a receita bruta decorrente
da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia aos serviços
prestados com a utilização de ambiente de terceiros.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art.
15, caput, § 1º, III, "a", e § 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, I;
Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de
2012, arts. 30, 31 e 38, II; Instrução Normativa RFB
nº 1.396, de 2013, art. 9º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33,
§ 1º, II, "a", §§ 3º e 4º, art. 215, § 2º; Solução de Divergência Cosit nº 11, de 28 de agosto de 2012; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
ASSUNTO
: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
EMENTA: RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS.
PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Aplica-se a presunção de 32% sobre a receita bruta
dos serviços odontológicos em geral para fins de composição da base de cálculo
da CSLL apurada na forma do resultado presumido.
A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de
determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada
com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% sobre a receita
bruta decorrente da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia
listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao
Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa
nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, mesmo que executadas no âmbito das
atividades odontológicas e desde que as receitas sejam segregadas entre si.
Também é condição para a aplicação dessa presunção de 12% que as prestadoras
dos serviços sejam organizadas sob a forma de sociedade empresária (de direito
e de fato) e atendam às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Aplica-se a presunção de 32% sobre a receita bruta
decorrente da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia aos
serviços prestados com a utilização de ambiente de terceiros.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art.
15, § 1º, III, "a", § 2º, e art. 20, caput; Lei nº 9.430, de 1996,
art. 29, I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº
11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI; Instrução
Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38,
II; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 9º; Instrução Normativa RFB
nº 1.700, de 2017, art. 33, § 1º, II, "a", §§ 3º e 4º, art. 34, § 2º,
art. 215, §§ 1º e 2º; Solução de Divergência Cosit nº
11, de 28 de agosto de 2012; Resolução RDC Anvisa nº
50, de 2002.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU, 06.05.2019)
BOIR6248---WIN/INTER
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